TJCE - 0232359-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170434069
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170434069
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29/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0232359-37.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] POLO ATIVO: LUCIANO LUCCAPOLO PASSIVO: FRANCISCO DA COSTA VELOSO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por LUCIANO LUCCA, em face de FRANCISCO DA COSTA VELOSO NETO. Às fls de ID. 164657822 a parte autora foi intimada para apresentar o pagamento das custas de ingresso, gerou as custas e deixou as guias vencerem (ID. 169930722), decorrendo o prazo legal sem nada apresentar. Sucintamente relatado, DECIDO. Com efeito, o art. 290 do CPC prescreve que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Ao mesmo tempo o art. 485, IV do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ALEGATIVA DE SITUAÇÃO NOVA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Parte embargante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas no prazo estabelecido, referente ao parcelamento deferido, apesar de devidamente intimada para tanto. 2 ¿ Em se tratando de extinção do processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 ¿ Quanto à justiça gratuita, verifica-se que se trata de matéria preclusa, a qual foi decidida através do Agravo de Instrumento de nº 0634034-46.2019.8.06.0000, já com trânsito em julgado, não se verificando nas razões recursais a alegação de qualquer situação nova capaz de ensejar a concessão do benefício. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0191336-92.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) Assim, mesmo intimada por seu advogado, a parte autora foi silente em cumprir a referida determinação judicial impossibilitando a continuidade da presente Ação.
Diante do exposto, Julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito e determino o cancelamento da presente ação, nos moldes art. 290 c/c 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
28/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170434069
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25/08/2025 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 01:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/08/2025 05:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES KOPS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES KOPS em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164657822
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164657822
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21/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0232359-37.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] POLO ATIVO: LUCIANO LUCCAPOLO PASSIVO: FRANCISCO DA COSTA VELOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Diante da decisão interlocutória de ID. 164329210, intime-se a parte autora para anexar aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 10(dez) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
18/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164657822
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16/07/2025 15:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 16:00
Juntada de Certidão judicial
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16/04/2025 19:45
Juntada de comunicação
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21/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES KOPS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES KOPS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135373715
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17/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0232359-37.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] POLO ATIVO: LUCIANO LUCCAPOLO PASSIVO: FRANCISCO DA COSTA VELOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. É de conhecimento pátrio que o benefício da gratuidade judiciária é concedido quando a parte comprova não ter recursos financeiros para custear o processo, assim as Declarações de Impostos de Renda apresentados não certificam a insuficiência de recursos, razão pela qual não verifico estarem presentes os elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Sendo assim, determino intimação da parte embargante, através de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento das devidas custas, em 10(dez) dias, conforme disposto na Tabela de Despesas Processuais vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art.485, IV. do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual n° 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Ana Luiza Craveiro Barreira Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135373715
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14/02/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135373715
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10/02/2025 17:28
Indeferido o pedido de LUCIANO LUCCA - CPF: *52.***.*30-00 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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10/08/2024 08:04
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/06/2024 12:36
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 12:35
Mov. [8] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/05/2024 17:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 11:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 07:31
Mov. [5] - Documento Analisado
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14/05/2024 16:46
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 11:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 13/05/2024 atraves da Guia n 001.1578709-52
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13/05/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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