TJCE - 3000151-28.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167210716
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167210716
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167210716
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 3000151-28.2024.8.06.0131 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCA GERLAINE CHAVES SANTOS, L.
M.
C.
S.REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a manifestação de id. 165517741, INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
MULUNGU/CE, 31 de julho de 2025.
FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTORAssistente de Apoio Judiciário - 
                                            
04/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167210716
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04/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 04:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA MONTEIRO em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158091007
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158091007
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03/06/2025 09:30
Juntada de informação
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03/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158091007
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03/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:13
Juntada de informação
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02/06/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136277965
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 3000151-28.2024.8.06.0131 REQUERENTE: FRANCISCA GERLAINE CHAVES SANTOS e outros SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório ajuizada por L.
M.
C.
S., representada por sua genitora FRANCISCA GERLAINE CHAVES SANTOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a exordial que a parte requerente que necessita da realização, com urgência, do exame PAINEL DE CÂNCER HEREDITÁRIO (COMPLETO). É o essencial a relatar.
Decido. Destaco que é imprescindível comprovar que houve prévia solicitação administrativa e de que houve negativa do Estado em fornecer o medicamento pugnado, de acordo com o Enunciado nº 03 das Jornadas de Direito da Saúde promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N° 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Assim, ausente prova da realização do procedimento indicado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, não há como aferir se o ente público ofereceu recusa ao fornecimento do EXAME perquirido, de modo a exigir um pronunciamento judicial. Ademais, para fins de concessão da tutela de urgência, devem ser observados os requisitos legais, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, ausentes os pressupostos legais necessários ao ato processual, postergo a análise da tutela de urgência pugnada para outro momento processual e determino que seja intimada a parte autora para, com fundamento no art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de lei, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de que: a) comprove que houve a realização do procedimento da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, a fim de demonstrar que houve a devida provocação do ente administrativo. Defiro a gratuidade da justiça. Habilite-se o causídico de ID 13582070, retificando o cadastro.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. 18 de fevereiro de 2025 Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de Mulungu-CE - 
                                            
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136277965
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18/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136277965
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18/02/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2025 08:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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