TJCE - 3000210-53.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:16
Desentranhado o documento
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24/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA EDINETE LOPES VAZ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANA SOUSA LIMA RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19473550
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19473550
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000210-53.2023.8.06.0130 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO RECORRIDOS: MARIA EDINETE LOPES VAZ E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (Id 18259161) interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra o acórdão (Id 17883966) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação por este manejada, nos termos assim resumidos: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL COMO FACULDADE DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 524, § 2º, e 917, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial. Por fim, requer o provimento do recurso para "determinar o retorno dos autos à Comarca de Mucambo, para ordenar perícia contábil e/ou remete-los à contadoria judicial do TJCE, para fins de elaboração de cálculo". As contrarrazões foram apresentadas - Id 18609786. É o relatório.
DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido no que se refere ao objeto do recurso: "(...) Sabe-se que mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á, torna-se desnecessária a remessa. Tal como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando parcialmente os cálculos apresentados pelas exequentes e determinando a formação de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, além de arbitrar os honorários sucumbenciais devidos pelo executado no importe de 10% do valor da condenação. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de o Município de Mucambo, apesar de alegar excesso de execução, não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. O art. 535 do CPC, que trata do "cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim dispõe: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." (Destaquei) Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, infere-se que, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição. (...) Regularmente intimado, o executado impugnou a execução (id. 70670418), alegando, em síntese: (i) necessidade do reexame necessário; (ii) descumprimento das exigências legais nos cálculos apresentados pelo exequente; (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e (iv) excesso de execução. Constata-se, portanto, que a impugnação apresentada pelo Município de Mucambo não atendeu ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, mostrando-se insuficiente, porquanto não indicou o valor reputado correto nem trouxe planilha de cálculo.
Por outro lado, há que se considerar que, diante na inércia do município exequente, o Juízo processante não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o §2º do art. 524 do CPC.
Confira-se "Art. 524. [...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." (Destaquei) (...)" G.N Em primeiro plano, mediante a leitura das razões recursais, constata-se que o apelo nobre desprezou os fundamentos do aresto acima destacados, não os impugnando especificamente. Desse modo, a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283, do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) No tocante à suposta violação do art. 917, §2º, I, do CPC, compulsando os autos, verifica-se que o dispositivo legal e seu respectivo conteúdo não foi objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido.
Assim, revela-se ausente o indispensável requisito do prequestionamento, até mesmo na forma ficta, o que atrai a incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável analogicamente aos recursos especiais e que assim dispõe: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Anote-se, por importante, que para configurar o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, além da oposição de embargos de declaração na Corte de origem, deve haver a indicação de ofensa ao art. 1.022, do CPC, nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso em tela. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SEGURO-GARANTIA.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO GARANTIDO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TESE RECURSAL SOBRE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) G.N Ademais, ainda que fosse possível afastar o óbice acima, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO FUNDADO EM EXCESSO DA EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).
Precedentes. 2.
A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) GN. TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
JUNTADA.
NECESSIDADE.
ART. 739, § 5º, DO CPC/73.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram o entendimento de que é aplicável à Fazenda Pública o comando previsto no § 5º do art. 739-A do CPC/73, que exige a apresentação da memória de cálculos pelo devedor que alega excesso na execução, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução.
Precedentes: REsp 1.844.327/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; REsp 1.766.923/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; AgRg no REsp 1.4537.45/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4/8/2015; e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.570.121/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83[1] dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente [1]Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
08/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473550
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29/04/2025 18:02
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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28/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA EDINETE LOPES VAZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANA SOUSA LIMA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17883966
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000210-53.2023.8.06.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000210-53.2023.8.06.0130 APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: MARIA EDINETE LOPES VAZ, ANTONIA ELIANA SOUSA LIMA RIBEIRO, MARIA VIEIRA CARVALHO EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL COMO FACULDADE DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Mucambo contra sentença que rejeitou a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença.
A decisão homologou parcialmente os cálculos apresentados pelas exequentes, determinando a expedição de precatórios ou RPV e fixando honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da publicação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve inobservância do dever da Fazenda Pública em apresentar memória de cálculos para fundamentar a alegação de excesso de execução; e (ii) se o magistrado possui obrigações de remeter os autos à contadoria judicial para revisão dos cálculos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ó arte. 535, § 2º, do CPC exige que, em caso de alegação de excesso de execução, a Fazenda Pública apresente de imediato a memória de cálculos com o valor devido devido, sob pena de não conhecimento da arguição.
No caso, tal requisito não foi cumprido.
A remessa dos automóveis à contadoria judicial, prevista no art. 524, § 2º, do CPC, constituição faculdade do juiz, não sendo obrigações quando os cálculos apresentados permitem análise direta.
A ausência de demonstração específica do excesso de execução ou da necessidade de atuação da contadoria impede o procedimento das discussões do apelante.
Os antecedentes do STJ e do TJCE reforçam a necessidade de cumprimento estrito das critérios processuais para validar alegações de excesso de execução pela Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Mucambo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido por ,Maria Edinete Vaz e outras rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora recorrente, homologando parcialmente os cálculos apresentados pelas exequente/ apeladas e determinando a formação de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, além de arbitrar os honorários sucumbenciais devidos pelo Município no importe de 10% do valor da condenação. Em suas razões (id 14066819), o apelante sustenta preliminarmente, a necessidade de reexame necessário.
No mérito, defende que que a não apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a municipalidade entende correto, não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução, tal como no caso dos autos, em que, na impugnação, foi apontado excesso.
Alega que o cálculo deve tem como base o valor percebido pelas exequentes/recorridas referente a um salário mínimo recebido na época e não do modo atribuído, que não se sabe precisar o índice do salário adotado, restando patente o descumprimento das exigências legais no cálculo apresentado pela exequente.
Ressalta que o excesso à execução restou comprovado, a priori, pelo Juízo sentenciante ao reconhecer que os honorários sucumbenciais, constantes na planilha apresentada pela exequente, distorcem do título judicial. Requer, por fim, a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para ordenar perícia dos cálculos e/ou remeter à contadoria judicial deste Egrégio Tribunal, para que, sejam elaborados os cálculos, de modo que, assim, restará comprovado o excesso à execução defendido, evitando o cerceamento de defesa. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 14066823 Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça(id 14108556) se posicionou pelo conhecimento do recurso apelatório, mas deixou de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: Inicialmente, ressalto que o pleito do apelante da necessidade do reexame, não merece prosperar.
Explico: Sabe-se que mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á, torna-se desnecessária a remessa. Tal como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando parcialmente os cálculos apresentados pelas exequentes e determinando a formação de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, além de arbitrar os honorários sucumbenciais devidos pelo executado no importe de 10% do valor da condenação. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de o Município de Mucambo, apesar de alegar excesso de execução, não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. O art. 535 do CPC, que trata do "cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim dispõe: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." (Destaquei) Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, infere-se que, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ:(grifei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria preciso reexaminar matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1884595 / RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 18/09/2023, DJe 21/09/2023) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO.
ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73).
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fáticoprobatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1789278/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) Outro não tem sido o entendimento desta e.
Corte:(grifei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a decisão interlocutória de indeferimento da impugnação do ente público, na qual foi constatada a apresentação dos cálculos pelo exequente e que, a despeito do disposto no art. 535, § 2º, do CPC, o Município não indicou os seus cálculos, nem o valor que entende devido, razão pela qual é descabida a alegação de excesso de execução. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso.
Assim, é irreprochável o decisório de primeiro grau que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623672-14.2021.8.06.0000, Primeira Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgado: 23/01/2023) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 525, §§ 4º E 5º C/C ART. 917, § 4º, INCISO I DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença com alegação genérica de excesso de execução ocasionado por erro na elaboração dos cálculos com utilização de índices inadequados de juros e correção monetária. 2.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão confirmada." (TJCE, AgI n. 06329033120228060000, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) ( Regularmente intimado, o executado impugnou a execução (id. 70670418), alegando, em síntese: (i) necessidade do reexame necessário; (ii) descumprimento das exigências legais nos cálculos apresentados pelo exequente; (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e (iv) excesso de execução. Constata-se, portanto, que a impugnação apresentada pelo Município de Mucambo não atendeu ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, mostrando-se insuficiente, porquanto não indicou o valor reputado correto nem trouxe planilha de cálculo.
Por outro lado, há que se considerar que, diante na inércia do município exequente, o Juízo processante não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o §2º do art. 524 do CPC.
Confira-se "Art. 524. [...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." (Destaquei) Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte(grifei): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 3.
Assim, observa-se que a impugnação apresentada pelo Município de Cariré mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo irreprochável a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 4.
Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida." (TJCE, Apelação Cível - 0001910-21.2015.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) " EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
FALTA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § § 4º 5º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sendo excesso de execução o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo do seu cálculo, sob pena da alegação de excesso não ser examinada. 2.
No caso concreto, a impugnação apresentada pelo agravante mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto, e desacompanhada de memória analítica de cálculo, nos termos do art. 525, § § 4º e 5º do CPC. 3.
Diante da inércia da edilidade, o judicante singular não tinha obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência.
Isso porque o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do Juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0621288-10.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) " EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA MUNICIPALIDADE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO "A QUO".
ART. 524, §2º, DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE ENVIO DOS CÁLCULOS À CONTADORIA DO FÓRUM.
DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 534, §2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE, AgI n. 0631345-24.2022.8.06.0000, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/03/2023, Data de publicação: 15/03/2023) " EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 524, §§1º E 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO, E, NÃO, OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cingese a controvérsia à verificação da obrigatoriedade da remessa dos autos de cumprimento de sentença ao Setor de Contadoria deste Tribunal de Justiça. 2.
Da leitura do §2º do art. 524 do CPC, vê-se clara e literalmente que a remessa dos autos à Contadoria é uma faculdade do magistrado quando não possa, por sua própria condição, aferir a correção dos valores enviados às partes. 3.
In casu, o magistrado a quo, analisando os cálculos enviados pelas partes, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da agravante, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 222.802,76. 4.
Ou seja, o próprio magistrado realizou os cálculos e concluiu pelo excesso dos cálculos remetidos pela parte exequente, não reputando, assim, a necessidade de auxílio da Contadoria do TJCE. 5.
A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo ou o erro dos cálculos realizados pelo magistrado, que poderia ensejar a absoluta necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Pelo contrário.
Da análise da decisão combatida, fls. 170/173 dos autos do processo de origem, temos que o magistrado destrinchou um por um os valores devidos.
A pura e simples remessa à Contadoria, sem demonstração da necessidade, não se afigura um direito subjetivo da parte, que necessitaria demonstrar os erros nos cálculos, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes do STJ. 6. É de se concluir que os fundamentos invocados pela parte agravante carecem de relevância jurídica suficiente para autorizar a reforma da decisão agravada, que decidiu sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0636818-88.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) Portanto, considerando o correto entendimento firmado pelo Juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Ante a improcedência do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da execução Diante do acima exposto, conheço do recurso da apelação, para lhe negar, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos. É como voto. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17883966
-
14/02/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883966
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/02/2025 18:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536291
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536291
-
27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536291
-
27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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