TJCE - 0050370-71.2013.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:31
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 20591452
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 20591452
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050370-71.2013.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Sobral contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 17774372), que não conheceu a apelação cível manejada pela parte recorrente. O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e aponta violação ao art. art. 34 da Lei nº 6.830/80 e ao art. 485, VI, do CPC. No arrazoado recursal, o ente público defende que deve ser considerado o valor de alçada referente ao da data do ajuizamento do feito executivo.
Na linha desse entendimento, afirma que, quando da propositura do feito executivo, o valor da execução superava o valor de 50 ORTN. Por tais razões, defende que o recurso de apelação deveria ter sido conhecido pelo Tribunal recorrido e as questões suscitadas apreciadas. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial.
Decido. De início, constato a tempestividade da insurgência, bem como que o recorrente é dispensado do recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O cerne da irresignação do ente municipal, quanto ao aresto recorrido, diz respeito ao não conhecimento do recurso de apelação, em razão de o valor de alçada considerado pelos julgadores ser inferior a 50 ORTN. Assinalo que a Vice-Presidência se encontra vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Transcrevo a ementa do decisum em análise: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503707120138060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) (Grifei). Sobre a questão em discussão, nas razões, alega-se que o valor da execução, na data do ajuizamento da ação, em 30/9/2021, "correspondia a R$ 741,15.
O valor da execução (R$ 1.456,50) supera, portanto, o limite legal, sendo cabível o recurso de apelação". Diversamente do sustentado pelo recorrente, no aresto constam marcos temporais distintos daqueles indicados na peça recursal, dando conta de que o feito foi distribuído somente em junho de 2014: "Em verdade, na data da distribuição do presente feito (junho de 2014), 50 ORTN correspondiam a R$ 770,75 (setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos)" Nesse cenário, é inviável assinalar a data do ajuizamento da ação de execução fiscal como sendo 30/9/2021, a fim de que se considere, como valor de alçada, aquele vigente nessa data.
Para se chegar a conclusão diversa, de que o ajuizamento da ação executiva se deu em 30/9/2021, data na qual o valor da execução é superior a 50 ORTN, seria necessário reexaminar os autos, providência vedada pela prefalada Súmula 7, do STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
ART. 34 DA LEF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal objetivando a reforma de decisão monocrática (fl. 28) em que o MM. juiz de direito, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, recebeu a apelação como embargos infringentes, rejeitando-os.
Acórdão do TJDFT mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal ao fundamento de que os cálculos utilizados pela contadoria judicial estavam corretos, apurando valor inferior a 50 ORTNS.
Recurso especial apontando violação do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, em razão da incorreta utilização de correção monetária, ao invés da sucessão dos indexadores (OTN, BTN e UFIR). Sem contra-razões. 2.
O acórdão impugnado solucionou a lide sob o fundamento de que os cálculos promovidos pela Contadoria Judicial estavam corretos e que o valor de alçada previsto na legislação de regência não foi atingido, de forma que, para infirmar a conclusão a que chegou o decisório reclamado, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, impossível nas Instâncias Superiores. Incide, no caso, o verbete sumular n.º 07/STJ. 3.
Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 805.323/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 4/5/2006, DJ de 29/5/2006, p. 198.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNs.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF.
VALOR DE ALÇADA.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A revogação da Lei 6.825/80, que previa o recurso de Embargos Infringentes contra sentenças proferidas nas causas inferiores a 50 ORTNs, pela Lei 8.197/91, não afasta a aplicação do disposto no art. 34, da LEF, por tratar-se de lei especial. 2.
Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 3.
A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4.
In casu, o Tribunal Local concluiu, com base na prova dos autos, ser o valor da Execução Fiscal inferior a 50 ORTNs.
A revisão deste entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 892.303/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2007, DJ de 11/2/2008, p. 1.) (Grifei) Conforme visto, a admissão da súplica é obstaculizada tanto pela Súmula 7, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, quanto pela compatibilidade do aresto com a jurisprudência dominante do STJ.
Nesse último ponto, o Tribunal Superior entende ser inviável a aplicação da fungibilidade recursal ao recurso de apelação, quando o valor da causa for inferior a 50 ORTN, hipótese em que somente serão admitidos embargos infringentes de alçada. Destaco que estando "(...) o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Por todo o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
04/07/2025 03:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20591452
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04/07/2025 03:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 20:50
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17774372
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050370-71.2013.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050370-71.2013.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL.
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050370-71.2013.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O caso/a ação originária: o Município de Sobral ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Raimundo Nonato de Albuquerque com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU, no valor total de R$ 612,19 (seiscentos e doze reais e dezenove centavos).
A Sentença: (ID 17149092) em que o Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário.
Transcrevo o dispositivo da sentença: "Isto posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil. " Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso apelatório (ID 17149094) pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito.
Inexistiram contrarrazões, conforme despacho de ID 17149096.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório.
VOTO Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar créditos regularmente inscritos em dívida ativa.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
Partindo deste pressuposto, deve-se realizar o juízo de admissibilidade da apelação cível em análise.
Neste sentido, cumpre observar o disposto no art. 34 da LEF: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Há que se destacar, de início, que referido dispositivo encontra-se em plena vigência, uma vez que recepcionado pela ordem jurídica vigente, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.830/80.
SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 108, II, DA CB/88.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. 1.
Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 108, inciso II, da Constituição do Brasil, não revogou tacitamente o disposto do artigo 34 da Lei 6.830/80.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, AI 710921 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-16 PP-03211) (destacamos) * * * * * "RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." (STF, ARE 637975 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) (destacamos) * * * * * "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não ocorrência.
Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Inexistência de violação. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo regimental não provido." (STF, ARE 639448 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012) (destacamos) Pois bem.
Ocorre que o caso dos autos envolve quantia inferior ao valor de alçada legalmente previsto, conforme estabeleceu o colendo STJ, em julgado adiante transcrito, sob o rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível e ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (destacamos) Em verdade, na data da distribuição do presente feito (junho de 2014), 50 ORTN correspondiam a R$ 770,75 (setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) ().
Desse modo, o que se conclui é que a apelação cível interposta não preenche o requisito intrínseco do cabimento, não podendo, desta maneira, ser conhecida.
Tal fato se explica pelo motivo de que a sentença proferida em 1º grau de jurisdição somente poderia ter sido impugnada mediante a propositura de embargos infringentes e embargos de declaração, por força de expressa previsão legal.
Não é outro o posicionamento adotado pela mais abalizada doutrina, conforme se depreende dos trechos a seguir: "Das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão embargos infringentes. (...) com o objetivo de evitar que a segunda instância fique assoberbada com processos de reduzido valor..." (Teoria e Prática do Processo Executivo Fiscal; Antônio Carlos Costa e Silva; Aide Editora; 2ª edição; Rio de Janeiro; pág. 631) * * * * * "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (...) Na verdade, tais sentenças são irrecorríveis, não podendo ser desafiadas pelo recurso de apelação.
Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado de embargos infringentes, que não se confundem com os embargos infringentes previstos no CPC.
Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença." (A Fazenda Pública em Juízo; Leonardo José Carneiro da Cunha; Editora Dialética; 4ª edição; São Paulo; págs. 316/317) Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica (art. 34 da Lei 6.830/80) que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso.
Mais uma vez, o magistério jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) (destacamos) Neste sentido a linha de raciocínio esposada por esta egrégia Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEIXOU DE CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO TETO DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
SENTENÇA TERMINATIVA, NOS MOLDES DO ART. 267, VI, CPC/1973.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Nas sentenças proferidas em execuções fiscais cuja dívida não alcança o teto mensurado no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, são admissíveis tão somente embargos de declaração e embargos infringentes de alçada, por expressa disposição legal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2- A Súmula 452 do STJ não diz respeito à decisão que deixa de conhecer do recurso.
No caso dos autos, o valor executado corrigido é inferior a 50 ORTN, a obstar o conhecimento do apelo.
As alegações recursais não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. 3- Agravo interno conhecido e desprovido." (AR 0003462-92.2009.8.06.0070; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Crateús; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/03/2017; Data de registro: 20/03/2017; Outros números: 3462922009806007050000) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 34 da Lei 6.830/1980 dispõe que o meio adequado para impugnação de sentenças proferidas em sede de execuções fiscais que não ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN são embargos de declaração e embargos infringentes dirigidos ao juízo que proferiu a decisão. 2.
A importância exequenda está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a esta Egrégia Corte de Justiça, razão pela qual torna-se imperioso o não conhecimento do feito, ante a inadequação da via eleita.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Recurso não conhecido." (APC 0001302-49.2009.8.06.0182; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APELAÇÃO EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN - LEI 6.830/1980, ART. 34.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESERVADOS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I.
Trata-se de Ação Execução Fiscal promovida pelo Município de Crateús, que tramita sob o nº 15877-68.2013.806.0070, na qual pretende o Ente o recebimento do valor de R$ 594,58 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) proveniente de IPTU regularmente inscrito em Dívida Ativa.
II.
A Lei 6.830/1980, art. 34, expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de uma Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração.
III.
Acerca do tema, cumpre destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do RESP 1.168.625, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo.
Desse modo, entendeu que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001 e que tal valor deve ser sempre corrigido pelo IPCA-E.
IV.
Assim, conclui-se que o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001 e que tal valor deve ser atualizado pelo IPCA/E até a data da distribuição da ação de execução fiscal para verificar o valor equivalente.
Na presente situação, atualizando o aludido valor por meio do site do Banco Central do Brasil, verifica-se que na data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, ou seja, em abril de 2013, o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 718,29 (setecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos).
V.
Desse modo, verificando-se que o débito atualizado abrange o valor de R$ 594,58 (quinhentos e noventa e quatro centavos e cinquenta e oito centavos), já atualizado e corrigido monetariamente à data do ajuizamento da ação, ou seja, em abril de 2013, consoante Certidões da Dívida Ativa (fls.5/6), conclui-se pela impossibilidade de interposição de recurso de apelação, porquanto ausente requisito intrínseco basilar ao seu conhecimento, eis que o valor da execução não ultrapassou os 50 ORTN.
VI.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 637.975, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluzo, explicitamente obstou qualquer afronta ao duplo grau de jurisdição o fato de não ser recebido recurso de apelação em face da restrição imposta no artigo 34 da Lei 6.830/1980.
Da mesma forma, restou afastada a alegada violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
VII.
Logo, depreende-se que resta patente a interposição errônea da apelação pelo Município, o que, por consequência, configura erro grosseiro e enseja o não recebimento do apelo, fato que deve ser reconhecido nesta instância.
Ademais, faz-se mister salientar que não se permite na presente situação a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, conforme registrado alhures, trata-se de erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso.
VIII.
Agravo Regimental conhecido, mas improvido." (AR 0015877-68.2013.8.06.0070; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Crateús; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016; Outros números: 15877682013806007050000) (destacamos) Dessa maneira, por ter a Fazenda Pública utilizado equivocadamente o recurso de apelação, laborando contra legem, o não conhecimento do inconformismo, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nas razões retro expendidas, considerando, ainda, o disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, não conheço da apelação interposta, uma vez que incabível para a espécie. É como voto.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17774372
-
19/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17774372
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06/02/2025 05:17
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
-
05/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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