TJCE - 3036076-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:49
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135858066
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3036076-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: JOSE ERONIDES COSTA REU: MARCUS DE PAULA PESSOA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sr.
JOSE ERONIDES COSTA em face da empresa MARCUS JOSÉ DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, precisamente antes da formação da relação processual, a parte autora desistiu da ação e, por isso mesmo, formulou requerimento de homologação da sua desistência (ID 135634101), a fim de que o processo seja extinto sem resolução de mérito.
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a deliberar o que se segue.
Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal.
Atentando-se também para o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.469/97, é importante deixar registrado que nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda, o que não é a hipótese tratada nestes autos.
Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial.
Importa destacar, ainda, que o pedido de desistência foi formalizado antes do recebimento do processo pela parte requerida, razão pela qual não se faz necessária a imposição de pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios.
Tal entendimento é corroborado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, que, em situação semelhante, decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESISTÊNCIA DA DEMANDA ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença que, ao homologar a desistência da ação, condenou o demandante a recolher as custas processuais. 2. É cediço que o art. 90 do CPC determina que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu do processo.
Entretanto, quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, a conduta processual equivale àquela geradora do cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC, haja vista a inexistência de processo. 3.
No caso concreto, é descabido o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/03, eis que a desistência antecedeu o próprio recebimento da petição inicial e o ato citatório. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0243221-38.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, ressaltando, finalmente, que este juízo encontra-se prevento para processar e julgar o pedido inaugural do feito se vier a ser reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme estabelece o art. 286, inciso II, da lei processual amiúde reportada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os vertentes autos.
Não há, por óbvio, que se falar em condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que, o pedido de desistência foi formulado antes do recebimento do processo.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135858066
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14/02/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135858066
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14/02/2025 16:31
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 10:43
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 10:43
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 12:30
Declarada incompetência
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20/11/2024 22:07
Conclusos para decisão
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20/11/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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