TJCE - 0142173-90.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0142173-90.2009.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/09/2025 21:45
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26845978
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26845978
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0142173-90.2009.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: Carlos Alberto Maia dos Santos Ementa: Direito constitucional.
Administrativo.
Apelação.
Ação regressiva em face de agente público.
Responsabilidade civil subjetiva.
Requisitos não configurados.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em a responsabilidade civil do recorrido, servidor público ocupante do cargo de policial militar, pelos danos causados à viatura oficial em decorrência de acidente ocorrido durante o exercício de suas funções.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante previsão constitucional, a ação regressiva estatal em face de agente público apontado como causador de dano deve ser feita com base na responsabilidade civil subjetiva, devendo ser observado, para tanto, dolo ou culpa do responsável.
Ressalte-se que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que não se exige qualquer modalidade de culpa, mas sim a culpa grave, identificada pela conduta do servidor marcada por evidente descuido injustificável. 4.
Analisando-se os elementos constantes dos autos, verifica-se que o acidente em questão teria ocorrido quando o policial, que conduzia uma senhora em trabalho de parto para o hospital, tentou segurar uma arma que estava deslizando sobre o painel da viatura, a qual havia sido deixada ali por outro agente, momento em que perdeu o controle do veículo e colidiu com um poste. 5.
Nessa perspectiva, ainda que seja incontroversa a ocorrência do acidente, não há prova contundente de que o réu, ao conduzir a viatura policial, tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia.
Em verdade, o cuidado com o material bélico, naquela conjuntura, fazia-se necessário, a fim de evitar disparos acidentais e eventuais ferimentos a terceiros. 6.
Como bem observado pelo juízo sentenciante, as cautelas exigidas do motorista foram mitigadas, considerando as circunstâncias enfrentadas pelo réu. 7.
Assim, inexistindo prova de culpa grave apta a configurar a responsabilidade civil subjetiva do agente pelos danos causados, a improcedência da demanda na origem é medida que se impõe. IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6421/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/03/2024; TJMG, AC nº 5002220-36.2022.8.13.0434, Rel.
Des.
Maurício Soares, Terceira Câmara Cível, j. 26/08/2024; TJSP, AC nº 1023075-55.2017.8.26.0196, Rel.
Des.
Alves Braga Júnior, Sexta Câmara de Direito Público, j. 31/05/2024; TJRS, AC nº *00.***.*23-00, Rel.
Des.
Umberto Guaspari Sudbrack, Décima Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2020; TJCE, AC nº 0142823-40.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 03/05/2023; AC nº 0843717-96.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 29/08/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, em Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor de CARLOS ALBERTO MAIA DOS SANTOS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 25789312): Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, haja vista que o Estado do Ceará não logrou êxito em comprovar que o réu agiu com dolo ou culpa grave no sinistro em questão. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem condenação em custas (art. 5º, inc.
I, da Lei nº 16.132/2016). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Em suas razões (id. 25789317), o ente público aduz, em suma, que há prova testemunhal e documental a comprovar a responsabilidade do promovido pelo acidente, bem como o dano causado ao patrimônio público, de modo que cabe a este o dever de ressarcimento. Devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (id. 25789321). É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processo análogo, envolvendo a mesma temática (ex vi processo nº 0157119-86.2017.8.06.0001). Dando seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil do recorrido, servidor público ocupante do cargo de policial militar, pelos danos causados à viatura oficial em decorrência de acidente ocorrido durante o exercício de suas funções.
Consoante previsão constitucional, a ação regressiva estatal em face de agente público apontado como causador de dano deve ser feita com base na responsabilidade civil subjetiva, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilização do agente apontado como causador do dano depende da configuração de culpa ou dolo, nos moldes previstos no Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Diante de tal regramento, imperiosa a comprovação dos elementos constitutivos da configuração da responsabilidade civil subjetiva, para que essa possa ser impingida ao agente público. Ressalte-se que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que não se exige qualquer modalidade de culpa, mas sim a culpa grave, identificada pela conduta do servidor marcada por descuido injustificável.
Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Medida Provisória nº 966/2020.
Art . 28 da LINDB.
Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019 .
Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos.
Hipóteses de dolo ou erro grosseiro. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de "erro grosseiro" e de "dolo", com base no art . 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019 e na Medida Provisória nº 966/2020. 2 .
A medida provisória questionada (MP nº 966/2020) perdeu a eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que enseja o prejuízo parcial das ações diretas. 3.
O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público. 4.
Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente.
Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art . 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano. 5.
A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional.
Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves. 6.
Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966/2020, e, na parte conhecida, improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9 .830/2019.
Fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2.
Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves." (STF, ADI nº 6421/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO - SERVIDOR PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa - A responsabilização do agente público nas ações reparatórias movida pelo ente público deve ser analisada sob a óptica da teoria subjetiva, demandando a comprovação de agir doloso ou culposo daquele - Evidenciado nos autos que o Município de Monte Sião não logrou êxito em demonstrar que o servidor (agente de saúde), agiu com dolo ou culpa grave e que o evento danoso se configurou em virtude da conduta exclusiva da municipalidade que ilicitamente vazou informações de caráter sigiloso, expondo a vítima em situação vexatória e humilhante, não há como acolher o pleito de ressarcimento ao erário. (TJMG, AC nº 5002220-36.2022.8.13.0434, Rel.
Des.
Maurício Soares, Terceira Câmara Cível, j. 26/08/2024) (destaca-se) AÇÃO DE REGRESSO.
Município condenado, em reclamação trabalhista, ao pagamento de indenização por danos morais.
Ação de regresso ajuizada com fulcro no art. 37, § 6º, da CF .
Necessidade de identificação das imputações contra os agentes, na reclamação trabalhista, que deram ensejo à presente ação de regresso.
Imputação de assédio moral e processual aos réus.
Responsabilidade pessoal do agente público apenas nos casos de dolo, fraude ou culpa grave (erro grosseiro), excluída a responsabilidade por culpa ordinária.
Alegações de assédio moral e processual afastadas na própria reclamação trabalhista, por insuficiência de provas .
Não demonstração de justa causa, com força para caracterizar arbitrariedade de natureza grave nas condutas, que inviabiliza a responsabilização dos agentes pela via regressiva.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC nº 1023075-55.2017.8.26.0196, Rel.
Des.
Alves Braga Junior, Sexta Câmara de Direito Público, j. 31/05/2024) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
VIATURA.
AÇÃO REGRESSIVA DE ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DE COMPROVAR CULPA GRAVE OU DOLO. \nEm se tratando de responsabilidade civil subjetiva, é ônus do autor provar a culpa do réu pela realização do evento danoso.
No caso, a autarquia demandante não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o dolo ou a culpa grave do réu, policial militar, pelo acidente de trânsito envolvendo viatura da corporação.
Ademais, descabe transferir o risco próprio da atividade estatal ao agente público, que agia em estrito cumprimento de dever legal, sem que haja, como dito, comprovação de que obrou em culpa grave ou dolo.\nApelação desprovida. (TJRS, AC nº *00.***.*23-00, Rel.
Des.
Umberto Guaspari Sudbrack, Décima Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2020) (destaca-se) Analisando-se os elementos constantes dos autos, verifica-se que o acidente em questão teria ocorrido quando o policial, que conduzia uma senhora em trabalho de parto para o hospital, tentou segurar uma arma que estava deslizando sobre o painel da viatura, a qual havia sido deixada ali por outro agente, momento em que perdeu o controle do veículo e colidiu com um poste.
Nessa perspectiva, ainda que seja incontroversa a ocorrência do acidente, não há prova contundente de que o réu, ao conduzir a viatura policial, tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia.
Em verdade, o cuidado com o material bélico, naquela conjuntura, fazia-se necessário, a fim de evitar disparos acidentais e eventuais ferimentos a terceiros.
Como bem observado pelo juízo sentenciante, as cautelas exigidas do motorista foram mitigadas, considerando as circunstâncias enfrentadas pelo réu.
Assim, inexistindo prova de culpa grave apta a configurar a responsabilidade civil subjetiva do agente pelos danos causados, a improcedência da demanda na origem é medida que se impõe. Esposando o mesmo entendimento defendido no caso destes autos, colaciono os julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ESTADO.
COLISÃO DE VEÍCULO OFICIAL COM POSTE.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR APELADO NÃO DEMONSTRADA.
CULPA SUBJETIVA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR O ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Indenização proposta pelo ora apelante em desfavor de MAHATMA MONTEIRO DOS SANTOS, julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Em breve relato, o cerne da questão controvertida circunda um acidente automobilístico envolvendo a VTR RD 1066, de placa HYR-0434 .
Toyota Hilux SW4, conduzida pelo Sd PM MAHATMA MONTEIRO DOS SANTOS e um poste. 3.
De acordo com o art. 186 do Código Civil, ¿Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito¿ .
Com isso o art. 927 do mesmo diploma estabelece que ¿Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo¿.
No caso de ação indenizatória ajuizada pelo Estado contra o agente público, faz-se necessário demonstrar que a conduta do servidor responsável tenha sido dolosa ou culposa, visto que a responsabilidade civil do agente público é subjetiva . É o que aduz o art. 37, § 6º, da Carta Magna. 4.
Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso apelatório, argumentando que a culpa do agente público restou demonstrada por sua própria declaração . 5.
Na ação regressiva ajuizada pela Administração Pública em face de agente público por danos ocasionados no desempenho de suas funções, a responsabilidade deve ser apurada com base na teoria subjetiva, exigindo a comprovação de conduta dolosa ou culposa deste, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, é necessária, para a configuração do ato ilícito, a existência simultânea de três elementos: existência de dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo .
A não configuração de qualquer um desses elementos veta a caracterização da conduta como ilícita, rechaçando o dever de indenizar. 6.
Quando o servidor age com culpa, a jurisprudência pátria condiciona o direito de regresso à prova da ocorrência de uma das modalidades de culpa, imprudência, imperícia ou negligência, demandando que o agente público tenha agido com culpa grave, que é aquela em que o servidor atua com grosseira falta de cautela ou descuido indefensável. 7 .
In casu, o Laudo Pericial, às fls. 15/18, concluiu que ¿...os danos na viatura Hilux placa HYR-0434-CE foram provocados por objeto consistente (poste ou similar)¿.
Não obstante as conclusões periciais, analisando os demais elementos de prova, percebe-se que, no presente caso, não resta configurada a culpa na ação do agente. 8. É dever do ente público demonstrar que o fato gerador do ato ilícito decorreu de culpa grave, ou seja, erro grosseiro ou extrema falta .
Em suas declarações, em momento algum, o réu narrou fato de extrema gravidade ou descuido, mas sim um acidente decorrente de situações externas. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, AC nº 0142823-40.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 03/05/2023) (destaca-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE VIATURA POR POLICIAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DE PROVAR CULPA OU DOLO .
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE CULPA .
EXCLUSÃO DO NOME DA DÍVIDA ATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Jesus Davi Valdevino Martins, policial militar, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação de Anulação de Ato Administrativo . 2.
O autor, policial militar, foi inscrito em dívida ativa por danos materiais que teria cometido, em razão de uma colisão com veículo particular.
O referido prejuízo teria ocorrido quando o promovente dirigia uma viatura em uma ocorrência.
Houve a instauração de um inquérito técnico que apurar a conduta, concluindo, ao final, pela responsabilidade patrimonial do policial militar, apesar de relatório complementar em sentido contrário . 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assegurado o direito de regresso (dolo/culpa).
No que tange à responsabilidade do agente público pela reparação do dano, como é o caso dos autos, além da ocorrência da conduta, do dano e do nexo causal, como já mencionado, faz-se necessária a comprovação do dolo ou culpa 4.
Muito embora o laudo pericial, fls 32/36, conclua que a colisão decorreu de conduta do réu, tem-se que, a partir dos demais elementos dos autos, não restou demonstrada a conduta dolosa ou culposa por parte do agente público. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJCE, AC nº 0843717-96.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 29/08/2022) (destaca-se) Diante do exposto e fundamentado, conheço o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, apenas majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
28/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26845978
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13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 18:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25920872
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25920872
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0142173-90.2009.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25920872
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 07:36
Recebidos os autos
-
28/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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