TJCE - 0621619-21.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:09
Expedida Certidão de Arquivamento
-
13/08/2025 17:08
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
-
13/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 07:07
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 07:38
Baixa Definitiva
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07/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:37
Recebidos os autos do STJ
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07/08/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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08/05/2025 23:22
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
08/05/2025 23:22
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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07/05/2025 17:01
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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06/05/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:31
Juntada de Petição
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28/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621619-21.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Jaguaretama - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Arlino Fernandes Rogério - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaretama - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, DA LEI N.º 11.343/2006) E POSSE DE ARMA (ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003).
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DO TJCE.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
ANDAMENTO PROCESSUAL COM CURSO REGULAR.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
FEITO QUE AGUARDA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. 2.
PEDIDO SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO CONHECIMENTO.
REPETIÇÃO DE POSTULAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC N.º 0625972-41.2024.8.06.0000).
COISA JULGADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ EM FAVOR DE ARLINO FERNANDES ROGÉRIO, PRESO PREVENTIVAMENTE PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003), SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E SE O PACIENTE FAZ JUS À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO SÃO ABSOLUTOS, ADMITINDO DILAÇÃO CONFORME A COMPLEXIDADE DO FEITO, A PLURALIDADE DE RÉUS E A NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.4.
NOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO, SENDO O LAPSO TEMPORAL JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE ACUSADOS E PELA NECESSIDADE DE ATOS PROCESSUAIS COMPLEXOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE.5.
ADEMAIS, A INSTRUÇÃO CRIMINAL FOI ENCERRADA, AGUARDANDO APENAS A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS PELAS DEFESAS DOS RÉUS E PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME SÚMULA Nº 52 DO STJ.6.
O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES CONFIGURA REITERAÇÃO DE PLEITO JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, ESTANDO A MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CPP, ARTS. 312 E 316; LEI Nº 11.343/2006, ART. 56, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0638790-25.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 22/01/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/01/2025; HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0638062-81.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 21/01/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/01/2025; HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0638955-72.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 05/2025, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 21/01/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/01/2025; SÚMULAS Nº 52/STJ E 15/TJCE.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 0621619-21.2025.8.06.0000, IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FAVOR DE ARLINO FERNANDES ROGÉRIO, CONTRA ATO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL N.º 0201978-47.2023.8.06.0303.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
15/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:03
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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15/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 23:09
Mover Obj A
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14/04/2025 23:09
Mover processo p/ Ag. Intimação da Defensoria Pública - HC
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14/04/2025 19:20
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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14/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 15:15
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
09/04/2025 14:00
Julgado
-
08/04/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:53
Inclusão em Pauta
-
31/03/2025 09:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/03/2025 16:00
Juntada de Petição
-
30/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:50
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/03/2025 10:42
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
28/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:41
Mover p/ Ag. Envio de Decisão p/ DJe
-
28/03/2025 06:17
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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28/03/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/03/2025 21:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/03/2025 21:40
Juntada de Petição
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18/03/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/03/2025 09:05
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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06/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 07:45
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621619-21.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Jaguaretama - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Arlino Fernandes Rogério - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaretama - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão.
Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresente as informações que entender necessárias nos autos deste writ.
Empós, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
18/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:24
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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18/02/2025 14:24
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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18/02/2025 14:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/02/2025 21:09
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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17/02/2025 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:46
Distribuído por prevenção
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14/02/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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