TJCE - 0213226-09.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167754383
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167754383
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28/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0213226-09.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: ALIZETE RIBEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: FRANCISCO ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada por seu patrono para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167754383
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27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 13:58
Determinada a redistribuição dos autos
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04/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:12
Processo Reativado
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07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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30/05/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153340923
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07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153340923
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0213226-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALIZETE RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: FRANCISCO ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALIZETE RIBEIRO DO NASCIMENTO contra FRANCISCO ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA.
Narra a autora, em síntese, que: a) em junho de 2023 as partes firmaram contrato de compra e venda, tendo como objeto um terreno situado no Loteamento Planalto São Vicente, Lote 01 da Quadra n. 02, com 10,00 metros de frente por 8,00 metros de fundo; b) fora acordado como preço da venda R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que a postulante adimpliu integralmente em três parcelas, mediante transferência para a conta do requerido; c) a primeira parcela foi no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no dia 06/06/2023, a segunda no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no dia 11/08/2023 e o restante em 31/08/2023; d) as partes entabularam o negócio jurídico no mês de junho de 2023, contudo o instrumento só foi formalizado em 10 de agosto de 2023, uma vez que o requerido, acompanhado de advogada e se aproveitando da baixa instrução da postulante, a convenceu de que esta seria a forma legal; e) após o pagamento do preço, tomou conhecimento por terceiros de que o terreno vendido não pertencia ao requerido, mas que seria parte de um imóvel pertencente ao espólio do qual ele é um dos herdeiros, sendo a venda irregular, pois foi realizada sem a anuência dos demais herdeiros; f) constatou-se que o terreno vendido é uma fração de um grande terreno, com área de 4.219,28 m², com matrícula n. 54.748 do Cartório de Registro de Imóveis 3ª da Zona de Fortaleza, e está arrolado no inventário de Maria da Penha Soares Oliveira, autos do processo n. 0884894-40.2014.8.06.0001; g) jamais se imitiu na posse do referido terreno, pois, antes disso, soube por outros posseiros que alguns herdeiros procederam com a venda irregular de lotes e os compradores foram prejudicados com reintegração de posse e demolições.
Ao final requereu a declaração de nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes, a restituição dos valores pagos na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, declaração de responsabilidade das informações e documentos apresentados, documentos pessoais, boletim de ocorrência, matrícula n. 54.748, contrato de compra e venda, extrato bancário, cópia de peça processual.
O despacho de ID 129307956 deferiu a gratuidade.
Na contestação de ID 129308582 foi alegado que: a) a autora tinha conhecimento da situação jurídica do terreno objeto do contrato, inclusive a autora é cunhada da irmã do requerido, tendo pleno conhecimento de toda a situação do terreno; b) o terreno em questão está incluído na transcrição n. 10.161 e matrícula n. 54.748, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza, e é parte integrante do inventário de Maria da Penha Soares Oliveira e Maria do Carmo Soares Oliveira, tramitando sob o n. 0884894-40.2014.8.06.0001; c) a autora tinha ciência de que a promessa de compra e venda se dava com base na posse exercida pelo requerido, fato que se demonstra pela construção realizada pela autora no local; d) em audiência a autora reconheceu ter realizado construções no terreno, admitindo, inclusive, que esteve na posse do imóvel; e) o terreno foi loteado por uma das inventariadas, a área em questão já havia sido objeto de um pedido de desmembramento no âmbito do inventário, evidenciando a regularidade das transações realizadas no local; f) o terreno objeto da lide foi adquirido pelo réu mediante um acordo homologado na ação de reintegração de posse n. 0230042-71.2021.8.06.0001, na qual comprou toda a parte do terreno pertencente à sua prima, portanto possuía legitimidade para vender a posse do terreno.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, procuração, termo de transferência, contratos de compra e venda, cópia de decisão judicial, documentos pessoais, cópia de peças processuais, levantamento topográfico, fotografias.
A autora replicou, conforme petição de ID 129308587, sustentando que: a) é inconteste o fato de que a autora só teve ciência da nulidade após adimplir integralmente os valores de aquisição do terreno; b) nunca tomou posse do terreno, falso o argumento de que teria iniciado uma construção no imóvel, as fotografias apresentadas na contestação não provam que a autora teria tomado posse; c) o bem ainda está arrolado ao patrimônio do espólio de Maria da Penha Soares de Oliveira, de modo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua como dono do imóvel; d) a mera apresentação de compromisso de compra e venda, sem o competente registro, só obriga aos próprios contratantes, não seus efeitos oponíveis a terceiros.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 53 - ID 129308588), tendo sido realizada audiência de instrução, nos moldes do termo de pág. 108 (ID 144353465).
Após a audiência de instrução, as partes apresentaram memoriais, conforme petições de ID's 150732466 e 153129695. É o relatório.
Decido. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o imóvel disposto no contrato de compra e venda firmado entre as partes poderia ter sido vendido pelo requerido, considerando a alegação de que o bem é objeto de inventário.
Da análise da matrícula do imóvel, de ID 129308615, o bem foi adquirido por Maria do Carmo Soares Oliveira e Maria da Penha Soares Oliveira, ambas falecidas, portanto se trata de bem de propriedade do espólio. É incontroversa a existência de ação de inventário dos bens das proprietárias do Loteamento, visto que reconhecido por ambas as partes, sendo processado sob o n. 0884894-40.2014.8.06.0001 e o promovido foi consta como herdeiro.
Em seu depoimento pessoal, o promovido informou que o processo de inventário ainda não foi encerrado (05:59 - 06:06 min.) e que o juiz do inventário determinou o desmembramento do terreno, mas que ainda não foi finalizado (06:23 - 06:47 min.).
Nos termos do art. 1.791, parágrafo único do Código Civil: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Por conseguinte, o art. 1.314, parágrafo único, CC, prevê que nenhum dos condôminos pode dar posse, uso ou gozo da coisa comum para terceiros estranhos ao condomínio sem o consenso dos demais.
Considerando que o contrato foi firmado em 2023, enquanto o processo de inventário foi ajuizado em 2014, verifica-se que na ocasião do negócio jurídico entre as partes o bem já se encontrava inventariado, aplicando-se, por conseguinte, o comando do art. 1.793, §3º, CPC: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (...) § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Acerca do tema, traz-se à colação os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
VENDA .
IMÓVEL.
NULIDADE.
ESTADO ANTERIOR.
RETORNO . 1.
O inventário é o procedimento pelo qual se realiza um levantamento de todos os bens e dívidas deixados pelo falecido, com vistas à promoção da partilha do patrimônio e a transferência aos herdeiros. 2.
O art . 1.793, caput, do Código Civil, dispõe que é possível a um herdeiro vender, antes do término do inventário, a sua parte da herança (quinhão hereditário) para outrem, herdeiro ou não.
A própria norma, no entanto, estabelece a forma e os requisitos necessários para este fim. 3 .
O art. 1.793, § 3º, do Código Civil prescreve que é ineficaz a disposição de bem componente do acervo hereditário por qualquer herdeiro sem prévia autorização do juiz da sucessão enquanto pender a indivisibilidade do bem. 4 .
A herança é considerada una até que a partilha seja efetivada, motivo pelo qual requer-se a autorização prévia do juiz do inventário para que se proceda a venda de qualquer bem que componha o acervo hereditário.
Se isso não ocorrer, o negócio jurídico estará incompleto, pois não atingirá o plano da eficácia. 5.
O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico faz com que as partes retornem ao estado anterior à celebração da avença . 6.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0708883-83.2024 .8.07.0000 1860710, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OUTORGA DEFINITIVA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - COPROPRIETÁRIOS EXCLUÍDOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I.
Os bens inventariados permanecem em condomínio indiviso até o encerramento do inventário e partilha do bem.
II .
Não se pode determinar a outorga de escritura pública definitiva de um imóvel que possui coproprietários, consubstanciada em contrato de compra e venda, quando apenas um deles realizou o negócio jurídico, uma vez que não são todos os coproprietários que estão vinculados aos temos em que o negócio foi celebrado.
III.
O promitente comprador, antes de adquirir um imóvel, possui o ônus de se informar acerca das peculiaridades do bem na conjuntura em que as referidas informações estejam disponíveis, que é a hipótese dos autos.
IV .
A indenização por danos materiais exige prova concreta da respectiva ocorrência, não podendo ser presumida.
Hipótese em que inexistem provas nos autos dos prejuízos financeiros pleiteados à título de indenização.
V.
O mero descumprimento de obrigações contratuais, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, não enseja, por si só, indenização por dano extrapatrimonial . (TJ-MG - Apelação Cível: 00017579520198130011, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
ALIENAÇÃO DE BEM APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO, SEM A ANUÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO E POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
PARTILHA ANTECIPADA .
AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS.
NULIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS . 1.
Inicialmente, convém registrar, por oportuno, que a pretensão de alienação de bens em inventário é possível, mesmo que ainda não tenha havido a partilha, não apenas por não haver óbice legal, mas também porque o artigo 619 do Código de Processo Civil traz essa possibilidade, de modo indireto, em seu inciso primeiro. 2.
Contudo, para a venda de bem que faz parte de espólio que figura em inventário judicial, faz-se necessária a autorização judicial através de expedição de alvará, nos termos do § 3º do artigo 1 .793 do Código Civil, segundo a qual: "Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade". 3.
No caso sub examine, após acurada análise dos autos, verifica-se que o imóvel em apreço (lote 19) pertencia ao espólio, contudo, além de não ter sido arrolado na ação de inventário, foi vendido a terceiros sem autorização de todos os herdeiros, bem como sem autorização judicial. 4 .
Nesse viés, ao que ressai dos autos, o negócio jurídico em testilha é nulo, portanto, não se sujeita à convalidação e à ratificação, conforme preconizam os artigos 166 e 169 do Código Civil. 5.
Com efeito, a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito.
No entanto, verifico não haver nenhum ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos materiais, até mesmo porque, com a nulidade do negócio jurídico, ocorreu a recomposição da situação ao status quo ante . 6.
Do mesmo modo, a venda do imóvel, ainda em condomínio, pelas demais herdeiras, com a anuência da inventariante, sem contudo, existir autorização judicial para venda e consentimento do autor/1º apelante, por si só, não é apto a ensejar os danos morais pleiteados. 7.
Em relação aos honorários advocatícios, razão não assiste ao 1º apelante, uma vez que não foi sucumbente em parte mínima como faz crer, porquanto, teve os pedidos de indenização por danos materiais e morais julgados improcedentes .
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 0049168-73.2016.8 .09.0069 GUAPÓ, Relator.: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em que pese a alegação do promovido de que comprou o lote de um dos herdeiros, e, após isso, vendeu para autora, denota-se que contrato de págs. 3 e 4 do documento de ID 129308577, referente àquela venda, também foi firmado em data posterior à abertura do inventário, faltando autorização judicial e dos demais herdeiros para alienação do imóvel.
Ademais, a compra e venda pela qual o promovido, supostamente, adquiriu o lote vendido à autora não consta na matrícula do imóvel, de modo que a propriedade permanece sendo do espólio até a partilha.
Levando isso em consideração, verifica-se tratar-se de negócio jurídico nulo, na forma do art. 166, V, CC, pela ausência de solenidade legal essencial para sua validade, considerando que o bem foi vendido no curso do inventário, entretanto foi feito em desconformidade com a norma do art. 1.793, CC.
Destarte, ainda que o requerido sustente que a autora detinha conhecimento acerca da situação do imóvel, que este era objeto de inventário, tal fato não possui condão para tornar eficaz o contrato de compra e venda, pois, por força do art. 169, CC, este não pode ser confirmado ou validado.
Por conseguinte, sendo o caso de anulação do contrato, as partes deverão voltar ao estado anterior ao da contratação, com fundamento no art. 182, CC, o que ocasiona a obrigação do requerido a devolver o valor percebido pela venda do bem.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, este será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
No caso em tela não se mostra presente a ocorrência de ato ilícito indenizável, considerando que também é ônus do comprador diligenciar as peculiaridades do bem antes de adquiri-lo, portanto não se vislumbra obrigação de compensação por dano à subjetividade da requerente.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a consequente restituição do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à autora, atualizado pelo IPCA a partir da data do desembolso; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão custeadas entre as partes, ficando a obrigação suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à autora, e ao promovido, que concedo nesta sentença, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, com fundamento no art. 98, §3º, CPC.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais indeferido, ficando ambas obrigações suspensas com fundamento no art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/05/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153340923
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06/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Memoriais
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22/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Memoriais
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03/04/2025 14:36
Juntada de Certidão (outras)
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31/03/2025 14:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 10:23
Juntada de Certidão (outras)
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31/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:18
Decorrido prazo de GUTEMBERG DA SILVA VITAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:18
Decorrido prazo de GUTEMBERG DA SILVA VITAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON FEITOSA GOES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON FEITOSA GOES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ERIKA SOUSA NUNES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ERIKA SOUSA NUNES em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 132767814
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0213226-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALIZETE RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: FRANCISCO ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO R.H.
Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública, na petição de ID 132733210, haja vista que os expedientes não foram cumpridos.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2025, às 14:00h.
A SEJUD deverá observar todas as determinações contidas na decisão de ID 129308599, inclusive quanto às intimações por mandado das partes e testemunhas.
Intimações e expedientes necessários e com urgência, pois os mandados serão cumpridos por oficial de justiça e data da audiência está prevista para pouco mais de 60(sessenta) dias.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 132767814
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18/02/2025 18:09
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132767814
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18/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:13
Decorrido prazo de ALIZETE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132767814
-
21/01/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/01/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132338973
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132338973
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132767814
-
20/01/2025 17:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132767814
-
20/01/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132338973
-
14/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132338973
-
14/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:43
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 11:55
Mov. [64] - deferimento | Defiro o pedido de redesignacao formulado as pags. 143/144, tendo em vista o atestado medico apresentado. Redesigno audiencia de instrucao para o dia 21 de janeiro de 2025, as 14:00h. Intimacoes e expedientes necessarios.
-
06/11/2024 10:33
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/10/2024 10:52
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/10/2024 10:51
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2024 16:45
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2024 20:15
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400410-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/10/2024 20:04
-
18/10/2024 15:17
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/10/2024 15:17
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/10/2024 19:01
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0623/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 11:28
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/10/2024 02:05
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 20:13
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366672-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 20:04
-
08/10/2024 18:56
Mov. [52] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
08/10/2024 13:46
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/10/2024 13:46
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/10/2024 13:12
Mov. [49] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
08/10/2024 13:12
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
08/10/2024 13:09
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/10/2024 13:08
Mov. [46] - Documento Analisado
-
23/09/2024 12:31
Mov. [45] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 21/01/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
22/09/2024 10:53
Mov. [44] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2024 10:50
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/09/2024 15:55
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304868-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/09/2024 15:48
-
29/08/2024 00:43
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/08/2024 00:25
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 11:55
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 08:40
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/08/2024 08:40
Mov. [37] - Documento Analisado
-
05/08/2024 22:06
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 14:15
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 15:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213303-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2024 15:48
-
21/06/2024 02:35
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/06/2024 11:39
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/06/2024 11:38
Mov. [31] - Documento Analisado
-
10/06/2024 11:38
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Intime-se o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao e dos documentos que a instruem.
-
10/06/2024 11:01
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 11:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
30/05/2024 22:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091646-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2024 21:51
-
17/05/2024 14:31
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
17/05/2024 14:09
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/05/2024 10:22
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
10/04/2024 14:08
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 14:08
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/04/2024 13:32
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/04/2024 13:32
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/03/2024 18:36
Mov. [19] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
14/03/2024 12:36
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/03/2024 12:36
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/03/2024 11:49
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/03/2024 11:48
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
13/03/2024 16:59
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/03/2024 16:57
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/03/2024 13:08
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
13/03/2024 13:07
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
13/03/2024 05:19
Mov. [10] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
12/03/2024 14:53
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/03/2024 14:53
Mov. [8] - Documento Analisado
-
11/03/2024 16:22
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/03/2024 12:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 09:52
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
29/02/2024 15:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
29/02/2024 15:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 11:11
Mov. [2] - Conclusão
-
29/02/2024 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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