TJCE - 0200352-98.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 11:42
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 11:42
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142369318
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142369318
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200352-98.2024.8.06.0095 AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, em conclusão.
Recebo o recurso de apelação interposto em todos os seus termos (ID 138852335).
INTIME-SE A PARTE ADVERSA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões.
Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142369318
-
09/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136458979
-
20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200352-98.2024.8.06.0095 AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Em exordial, afirma que constatou que haviam realizado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado do banco requerido.
Afirma que constatou haver, no recebimento de seu benefício previdenciário junto ao INSS nº 124.265.471-0) descontos relativos a empréstimo bancário com consignação na modalidade "cartão de crédito - RMC" supostamente realizado(s) por si, conforme segue: BANCO BMG S/A, contrato nº 20219005393000075000, no valor de R$ 1.650,00.
Informa que já foram descontados do benefício mensal do(a) autor(a) parcelas em valores variáveis, sendo o total dos descontos indevidos de R$ 977,21, no pertinente ao contrato em discussão, até a data de ingresse com a presente ação.
Busca, liminarmente, que seja determinado que banco requerido suspenda os descontos das parcelas referentes aos referidos empréstimos.
Despacho de ID 110384545, deferindo o pedido de justiça gratuita e postergando a análise do pedido liminar.
Em sua contestação (ID 110384567), o requerido alega, preliminarmente; a ausência de interesse de agir, por não ter havido contato administrativo prévio e a conexão.
No mérito, a regular contratação do negócio jurídico, sendo a parte autora associada, desde 13/09/2021, tendo havido o respectivo depósito dos valores contratados, bem como seu levantamento no dia 14/09/2021.
Por fim, a inexistência de danos materiais e morais.
Réplica no ID 110386526.
Despacho determinação a intimação das partes, para que se manifestem acerca da necessidade de produção de novas provas no ID 110386529.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 110386533).
Já a parte requerida pugnou pela realização da audiência de instrução (ID 110386534).
Decisão indeferindo o pedido do reu anunciando o julgamento antecipado do mérito no ID 110386537.
Devidamente intimadas, as partes nada apresentaram.
Era o relatório.
Das preliminares.
Em relação a ausência de interesse de agir, melhor sorte não resta, tendo em vista que, conforme preconiza o Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para que se ingresse judicialmente, motivo pelo qual o pedido realizado deve ser indeferido.
Acerca da existência de conexão, também não merece prosperar o pedido realizado pelo réu, uma vez que a ação de nº 02003191120248060095, além de já ter sido julgado, refere-se a contrato distinto.
Do mérito.
Após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada procedente, conforme exposição a seguir.
A relação jurídica mantida entre a parte autora e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Neste ínterim, não há dúvida, portanto, de que a autora, na condição de consumidora, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Dessa feita, cabia à parte requerida comprovar a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Entretanto, conforme se percebe pelos elementos probatórios juntados aos autos, o réu, nem sequer, chegou a juntar o contrato, ou qualquer outro elementos que pudesse ensejar a conclusão de regularidade do negócio jurídico.
O autor, por sua vez, comprovou os descontos realizados pelo réu, motivo pelo qual o negócio jurídico deve ser declarado inexistente.
Em relação ao dano moral, é certo que, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento das formalidades exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito.
Lado outro, entendemos que o dano aos direitos da personalidade da requerente advém da contratação de empréstimo sem que a anuência do consumidor, parte vulnerável da relação, sendo certo que se trata de verba de subsistência, que vinha sendo dilapidada por negligência do banco réu. A responsabilidade das instituições financeiras, por sua vez, é resultante da obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral, atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Na espécie, consoante já consignado, a quantificação da reparação deve se dar pela análise conjunta do comportamento das instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico, assim como pelo impacto de cada empréstimo na saúde financeira da requerente.
Tendo em vista o narrado acima, entendo como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à forma do reembolso dos valores, há que se destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Assim, considerando que os descontos, in casu, iniciaram em data posterior ao marco legal, devendo, portanto, proceder com a devolução de forma dobrada.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que declaro a inexistente o negócio jurídico questionado nos autos, pela parte autora e condeno o promovido a pagar ao promovente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, a partir da data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato nº 227407201, bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e a restituir, de forma dobrada os valores descontados após o dia 30/03/2021, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, o que com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, pela parte requerida. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independentemente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136458979
-
19/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136458979
-
19/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 22:26
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/10/2024 01:05
Mov. [35] - Certidão emitida
-
03/10/2024 05:47
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 12:28
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 08:49
Mov. [32] - Certidão emitida
-
30/09/2024 15:45
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 16:38
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 16:37
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2024 13:10
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01804498-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 12:47
-
22/08/2024 09:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01804368-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 09:09
-
21/08/2024 14:15
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 13:40
Mov. [25] - Certidão emitida
-
19/08/2024 12:29
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2024 09:46
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 15:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
02/08/2024 15:41
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2024 09:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01803533-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 08:57
-
21/06/2024 10:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 12:26
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 09:10
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 09:07
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2024 19:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802914-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2024 19:28
-
30/05/2024 01:55
Mov. [14] - Certidão emitida
-
24/05/2024 17:20
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2024 11:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 20:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802510-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 19:56
-
22/05/2024 14:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
22/05/2024 02:38
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 17:13
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 02:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 14:48
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/05/2024 19:37
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802327-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/05/2024 18:50
-
12/05/2024 12:01
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 16:07
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802204-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/05/2024 15:31
-
30/04/2024 17:41
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2024 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206905-89.2023.8.06.0001
Carmozita Maria dos Santos Sidou
Vera Lucia Gomes da Silva
Advogado: Karla Virginia dos Santos Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 23:59
Processo nº 0270398-06.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Estevao Sampaio Romcy
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 11:41
Processo nº 0125183-72.2019.8.06.0001
Albanez Alves Costa
Estado do Ceara
Advogado: Anne Karoline Nobre Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2019 19:14
Processo nº 3000394-40.2025.8.06.0000
Paulo Roberto Lopes Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Lopes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 16:55
Processo nº 0264203-05.2024.8.06.0001
Lucas Mendonca de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 17:05