TJCE - 0016749-40.2016.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20937052
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20937052
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0016749-40.2016.8.06.0115 - Apelação Cível APELANTE/APELADO: ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE.
REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO UM ANO E SEIS MESES APÓS A EXCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DESCONTOS SEQUER PERCEBIDOS PELO AUTOS À ÉPOCA DOS FATOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Antônio Pinheiro do Nascimento contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 770220886, cancelar os débitos dele decorrentes e condenar o banco à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
O banco pleiteia a validade da contratação e a improcedência do pedido; o autor, por sua vez, requer o reconhecimento de dano moral no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; (ii) estabelecer a obrigatoriedade da restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar a existência ou não de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta depende da observância do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas, formalidade que não foi observada no caso concreto. 4.
A ausência de formalização regular compromete a própria existência jurídica do contrato, e o banco não logrou demonstrar a anuência livre e consciente do autor, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da ausência de prova da disponibilização dos valores. 5.A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar o entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS, sendo devida na forma simples, conforme já determinado na sentença. 6.
O reconhecimento do dano moral exige demonstração objetiva de violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a simples ocorrência de descontos indevidos, nos termos da doutrina especializada e da jurisprudência do STJ. 7.
No caso, não há nos autos prova de abalo concreto à esfera íntima do autor, que somente tomou ciência dos descontos após seu término, e ajuizou a ação mais de um ano e meio depois do último desconto.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise, apelações interpostas pelo Banco Bradesco S.A (ID nº 19166895) e por Antônio Pinheiro do Nascimento (ID nº 19166902) objetivando a reforma da sentença (ID nº 19166891) prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais julgou parcialmente procedente o pleito autoral. , cujo dispositivo possui o seguinte teor:
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 770220886 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes; b) Condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato declarado inexistente, de forma simples em relação ao período de dezembro de 2013 a outubro de 2014, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC.
O Banco Bradesco S/A interpôs Apelação (ID nº 19166895) requerendo a reforma da sentença, asseverando que o contrato restou perfeitamente formalizado, sendo observado o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que o Autor é pessoa analfabeta, não apresentando qualquer resquício de fraude, assim como o montante foi devidamente transferido para a respectiva conta.
Recurso da parte autora no qual requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dano moral no valor de dez mil reais (ID 19166902 ) Contrarrazões do Banco no ID 19166909 e do autor no ID 19166904.
A PGJ manifestou-se pelo desprovimento do recurso d banco e parcial provimento do recurso da parte autora. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Por via da sentença recorrida, declarou-se a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 770220886 e, em consequência, determinou o cancelamento dos débitos dele decorrentes, além da restituição do indébito de forma simples.
O banco réu defende a lisura da contratação que teria obedecido às disposições legais, especialmente aquelas dispostas no artigo 595 do Código Civil, já que o autor/contrante é pessoa analfabeta.
Já parte autora/recorrente insurge-se quanto À existência de danos morais.
As questões em discussão, então, cingem-se na análise da regularidade da contratação firmada por pessoa analfabeta, a necessidade de devolução dos valores efetivamente pagos e a configuração, ou não, do dano moral indenizável.
Em se tratando de hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Sobre o assunto, o e.
TJCE firmou tese nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, corroborada pelo col.
STJ, nos seguintes termos: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, DJe 22.09.2020).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, coma firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1954424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14.12.2021) No caso vertente, o contrato juntado nos Ids 19166827,e seguintes não atende as formalidades exigidas pela lei, vez que, nas páginas do mútuo, foram colacionadas apenas a suposta digital do autor sem a assinatura a rogo.
A inexistência de prova idônea quanto à anuência da parte autora para os descontos realizados em seu benefício previdenciário compromete a própria existência jurídica do contrato.
Para se eximir de responsabilidade, incumbia ao réu comprovar que a demandante aderiu de forma consciente e voluntária ao contrato de empréstimo questionado, encargo probatório que não foi devidamente cumprido, especialmente considerando que intimada para apesentar aos autos documento que demonstrassem disponibilização dos valores supostamente pactuado em favor da parte autora, não o fez.
Assim, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade do contrato nº 770220886, com a consequente cessação de todos os efeitos dele decorrentes.
A restituição dos valores descontados deve observar o precedente qualificado do STJ no EAREsp 676608/RS, tal, aliás, como determinado na sentença.
Quanto ao dano moral, a Magistrada de 1º Grau entendeu pela improcedência do pedido de danos morais, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação teria ocorrido quase três anos após o início dos descontos.
Sustenta o autor, em suas razões recursais, que o abalo decorrente da indevida diminuição de seu benefício previdenciário, sem causa legítima aparente, configura violação a direito da personalidade, sendo, portanto, passível de reparação por danos morais.
Afirma que os descontos realizados em seus proventos lhe causaram angústia, indignação e intranquilidade, ao constatar que seus já limitados recursos financeiros estavam sendo subtraídos sem sua autorização Do que consta dos autos, o Autor/Apelante teria tomado descontos em seu benefício previdenciário no ano de 2016, ao se dirigir a uma agência do INSS, ocasião em que obteve extrato detalhado dos contratos vinculados ao seu CPF, conforme documento de ID nº 19166794, emitido em 20/05/2016.
A primeira parcela do contrato questionado teve início em 07/01/214 e, na data do ajuizamento da ação constava com o status "excluído" e a sinalização de que foram ocorreram 11 descontos no valor de R$ 34,82, totalizando R$ 383,02 (trezentos e oitenta e três reais e dois centavos).
A ação, no entanto, somente foi ajuizada em outubro de 2016, quando já naõ estavam vigentes os descontos questionados.
Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela".
Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial".
Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva.
Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido.
Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade.
Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica).
Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303).
A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) No caso em análise, não há nenhuma prova capaz de configurar o suposto dano extrapatrimonial ou qualquer indício de que a apelante tenha sido submetida a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica.
Apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço bancário não contratado.
Conforme mencionado na sentença, o autor sequer percebeu a diminuição de seus proventos de forma contemporânea aos fatos, ajuizando a ação anulatória quando já não sofria mais o decréscimo dos seus proventos há mais de um ano e seis meses.
Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se indevida a reparação do dano moral pretendida, na esteira do que decidido na origem.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3 .
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . 5.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2544150 MA 2024/0008134-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO .
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes . 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido . 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2650225 SC 2024/0189166-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento das apelações porém pelos seus desprovimentos, mantendo a sentença tal como lançada. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA JAN RUTH MAIA DE QUIROGA Relatora -
17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20937052
-
17/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:06
Conhecido o recurso de ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*64-72 (APELANTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213192
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213192
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0016749-40.2016.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213192
-
08/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 04:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 20:49
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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