TJCE - 0200939-21.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 01:56
Decorrido prazo de EDJA RICALLY MAGALHAES BESSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:56
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136055840
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136055840
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136484291
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200939-21.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Ativa: FRANCISCO EVANDRO DE SOUZA Parte Passiva: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, em conclusão.
Recebo o recurso de apelação interposto em todos os seus termos.
INTIME-SE A PARTE ADVERSA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões.
Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
19/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136484291
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19/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200939-21.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Ativa: FRANCISCO EVANDRO DE SOUZA Parte Passiva: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCISCO EVANDRO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, objetivando provimento jurisdicional para reparação pelos danos materiais sobre o saldo existente em agosto de 1988, em conta corrente do PASEP de seu falecido esposo, ao argumento de que, ao longo do tempo, houve desfalques e aplicação de índices incorretos, vindo a receber, ao realizar o saque, valor inferior ao que faria jus. Pugna, também, ao fim, pela reparação por danos morais., no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (Id 109233802), alegando, preliminarmente, (i) ilegitimidade passiva "ad causam"; (ii) incompetência da Justiça Comum Estadual, por existência de interesse jurídico da União; e (iii) impugnação à justiça gratuita concedida.
No mérito, defende a aplicação da prescrição decenal e a inexistência de desfalques e aplicação de índices incorretos.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. 2.1 PRELIMINARMENTE A) Impugnação à Justiça gratuita De início, defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
O requerido impugna à gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao argumento de que a parte requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, tendo juntado apenas declaração de hipossuficiência. Contudo, entendo que não merece acolhida a impugnação ora suscitada. A legislação processual civil confere presunção de veracidade ao pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa natural (art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil).
Embora essa seja uma presunção relativa, é dever do réu apontar elementos que demonstrem que o beneficiário não preenche os requisitos para ter esse direito. Essa impugnação não pode ser genérica.
Precisa ser específica e fundada em fatos verificáveis no processo. É o que se deduz a partir da análise do direito a essa impugnação sob a ótica dos ônus atribuídos a quem contesta (art. 100 c/c art. 336, ambos do Código de Processo Civil).
Tendo em vista que, na contestação, exige-se que as razões da defesa não sejam apenas sob questões de direito, mas também de fato, não se considera ponto controvertido quando a defesa se limita a discutir direito em tese. O mesmo raciocínio aplica-se à multa prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois sua aplicação é uma das possíveis consequências da revogação da justiça gratuita.
Diferente da declaração de hipossuficiência, a má-fé não se presume, devendo, portanto, ser provada nos autos, não sendo suficiente a mera alegação de sua ocorrência. Os demais elementos dos autos convergem à compreensão de que a parte autora enquadra-se no conceito de hipossuficiente financeiramente para fazer jus à gratuidade judiciária, sob pena de impor-lhe barreira intransponível ao Acesso à Justiça. Na hipótese vertente, a parte autora é pessoa idosa e aposentada. Logo, permanece não superada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela requerente que é pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantido o benefício da justiça gratuita e afastada a aplicação da referida multa por litigância de má-fé. B) Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Comum Estadual Por conseguinte, sustenta a parte ré ilegitimidade passiva "ad causam" e incompetência absoluta deste Juízo, em detrimento da Justiça Federal, ao argumento de que atua como mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Contudo, entendo que as preliminares em apreço também não merecem guarida. Sobre o tema, impende anotar que a matéria ventilada nos autos foi julgada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), firmando-se a seguinte tese: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Desse modo, havendo alegação de desfalques e falta de aplicação de rendimentos corretos, a instituição financeira deve ser mantida no polo passivo. Superadas as questões preliminares, passo ao exame da prescrição, como prejudicial de mérito. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Ainda no precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, inserto no Tema 1.150, a Corte Cidadã firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. E mais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Senão vejamos: "(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Na hipótese vertente, ficou demonstrado que a parte autora efetuou o saque do valor existente na conta do PASEP em 09.05.2007 (Id 109233803), ou seja, mais de 17 anos antes da propositura da ação, sendo essa data a ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decenal. Ressalto que, no momento do saque, a parte autora teve a ciência da quantia supostamente irrisória e incompatível, de modo que operada a prescrição em 09.05.2017. Nesse sentido: EMENTA: PASEP.
SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.ART. 205 DO CC.
TEMA 1.150 DO STJ.
Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença.
Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art.206, § 3º, IV do CC).
Entendimento contrário à orientação do STJ.
Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em2018.
Prescrição que se consumaria tão só em 2028.
Cassação da sentença para regular prosseguimento.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data deRegistro:01/04/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0840317-75.2021.8.20.5001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Registre-se que o acolhimento da tese autoral de que o termo inicial do prazo prescricional somente contar-se-ia a partir da data em que obteve o extrato da conta PASEP implica em admitir pretensão imprescritível, já que a qualquer momento é possível requerer cópia do extrato e sustentar judicialmente que somente a partir de então tomou conhecimento dos eventuais desfalques ou incorreções porventura praticadas pela instituição financeira demandada. Portanto o reconhecimento da prescrição é de rigor, prejudicando a análise dos demais pedidos. Ressalta-se que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, afastando assim a possibilidade de julgamento surpresa.
Isso porque a parte autora já se manifestou sobre a tese de prescrição em sua petição inicial e em sede de réplica (Id 109233814/109233812), tratando-se de matéria unicamente de direito. 4.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136055840
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136055840
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18/02/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136055840
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18/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136055840
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18/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136055840
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18/02/2025 13:12
Declarada decadência ou prescrição
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14/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 05:11
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 08:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 16:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01804160-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2024 16:05
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29/08/2024 22:04
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:13
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 13:03
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2024 05:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01803834-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 15:15
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03/08/2024 00:16
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/07/2024 13:31
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/07/2024 12:21
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 16:42
Mov. [13] - Conclusão
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17/07/2024 16:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802975-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/07/2024 16:20
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05/07/2024 00:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:26
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 15:25
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 05:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802585-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 18:02
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19/06/2024 16:43
Mov. [7] - Conclusão
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19/06/2024 16:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802300-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/06/2024 16:09
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07/06/2024 04:04
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 07:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 14:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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