TJCE - 0200733-40.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:51
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136759363
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136759362
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21/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulado com Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Liminar, Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material movida por Maria de Fátima Barbosa Felipe em face de Banco BMG S.
A.
Em contestação de fls. 55/86, o réu aduz, em preliminar de contestação, que: a) a inicial é inepta por não haver prova mínima do direito alegado; b) a autora não apresentou comprovante de endereço válido; c) a autora não demonstrou interesse de agir.
Alega, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência.
Réplica às fls. 241/262. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre analisar as preliminares aduzidas pelo requerido.
I.
Ausência de prova mínima do direito alegado: O requerido alega que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, bem como não buscou os canais de atendimento do Banco para resolver o litígio.
Em análise dos autos, observa-se que a alegação do ré é equivocada, uma vez que a inicial se encontra devidamente instruída, assim não há que se falar em violação dos arts. 319, VI e 320 do CPC.
Portanto, rejeito esta preliminar.
II.
Falta de comprovante de endereço válido: Não guarda razão o requerido em sua alegação.
Isto porque o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura de demanda judicial.
Tem sido neste sentido o entendimento da jurisprudência, observe-se: Obrigação de fazer - Exibição de documentos - Juntada de comprovante de endereço idôneo da residência da autora - Não atendimento - Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial - Petição inicial apta que contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC - Comprovante de endereço que não é documento essencial à propositura da presente ação - Extinção afastada com retorno dos autos à origem e determinação para o regular prosseguimento do feito.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10683696220198260002 SP 1068369-62.2019.8.26.0002, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 02/07/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) Ademais, cumpre ressaltar que o documento apresentado não impede a análise de mérito da demanda.
Assim, deixo de acolher esta preliminar.
III.
Falta de interesse de agir: O requerido também afirma que a autora não possui interesse de agir, haja vista não ter buscado resolução administrativa do problema.
O interesse de agir consiste na demonstração do autor de que a pretensão jurisdicional lhe será útil, frente a uma situação de lesão ou ameaça de lesão de direito, não estando obrigado a valer-se de meios administrativos para solucionar o litígio.
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 2021, 13ª Edição, Daniel Amorim Assumpção Neves).
Isto posto, rejeito a preliminar aduzida pelo réu.
IV.
Prescrição: O réu alega que incidiu sobre o feito a prescrição prevista no art. 206, §3º do Código Civil, haja vista o contrato ter sido celebrado em 09/09/2019 e a demanda ter sido proposta em 15/02/2024.
Sobre a preliminar alegada pelo requerido, entendo não ser possível o seu acolhimento, uma vez que aplica-se ao caso concreto o prazo previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, o prazo prescricional começa a contar da data do último desconto, assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: Apelação Cível Apelante: José Morais da Silva Apelado: Banco BMG S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM APOSENTADORIA DO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 487 , II CPC .
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em analisar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que reconheceu a incidência da prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487 , II , do CPC . 2.
O autor ingressou com a ação em 08/03/2020, afirmando que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e que foram realizados descontos indevidos referente a empréstimo não contratado com data de inclusão em 04/02/2017, correspondente a parcelas mensais no valor de R$ 41,33 (quarenta e um reais e trinta e três centavos). 3.
De acordo com o art. 186 do Código Civil , uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 . 4.
Contudo, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 297 , do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto. 5. À luz do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor , verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 6.
No caso em questão, o autor alega que não pretendia realizar empréstimo em cartão de crédito, e em que pese o magistrado a quo afirmar que a contratação se deu mediante débito em cartão de crédito e cuja quitação foi na modalidade à vista, consoante item 10.1 do referido termo de adesão (fls. 42), verifico que no item 8.1 do mesmo contrato há autorização para a fonte pagadora realizar o desconto mensal no benefício do autor/apelante. 7.
Assim, não há como considerar a inexistência de contrato de prestação continuada ou obrigação de trato sucessivo, haja vista que no documento juntado às fls. 16 o contrato de cartão encontra-se em situação ativa.
Além disso, os históricos de créditos de fls. 181/200 comprovam os descontos referentes ao empréstimo sobre a RMC, inclusive, sendo a última paga em 20/02/2020, ano de propositura da ação.
Entretanto, vale ressaltar que, em razões recursais, o apelante afirma que os descontos permanecem até hoje. 8.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal, de forma que o termo inicial para a contagem da prescrição deverá ser considerado a partir do último desconto. 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de novembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator.
Isto posto deixo de acolher a preliminar arguida, por entender que o presente caso não foi atingido pela prescrição do art. 27 do CDC, nem tampouco do Código Civil.
V.
Decadência: O contrato impugnado nos autos, constitui obrigação de trato sucessivo, ou seja, se renova a cada prestação, assim não há que se falar em ocorrência de decadência.
Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, como exemplo trago à colação o seguinte julgado do TJ/SP: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Portanto, pelos motivos acima, refuto a presente preliminar aduzida pelo réu.
Por fim, acolho a justificativa apresentada às fl. 273.
Assim, superadas tais questões, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada.
Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, 24 de outubro de 2024 -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136759363
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136759362
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20/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136759363
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20/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136759362
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01/11/2024 23:37
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 11:28
Mov. [35] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 14:35
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 17:04
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836571-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 16:46
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05/08/2024 16:20
Mov. [32] - Documento
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02/08/2024 08:20
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01826960-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 08:10
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25/06/2024 10:53
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 10:11
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 13:27
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 08:46
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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13/06/2024 23:52
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 11:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819835-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 11:24
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12/06/2024 02:24
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 17:00
Mov. [23] - Certidão emitida
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11/06/2024 16:49
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 09:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 12:33
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 11:08
Mov. [19] - Certidão emitida
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07/06/2024 10:12
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 14:39
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 14:38
Mov. [16] - Encerrar análise
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24/04/2024 12:25
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01812838-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/04/2024 11:59
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11/04/2024 03:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 02:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0115/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto a peticao e aos documentos de fls. 55/236. Expedientes Necessarios. Advogados(s):
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08/04/2024 22:10
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/04/2024 11:06
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto a peticao e aos documentos de fls. 55/236. Expedientes Necessarios.
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05/04/2024 14:17
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 20:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01809964-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/04/2024 19:43
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15/03/2024 10:38
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/03/2024 09:55
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/02/2024 16:40
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/02/2024 09:44
Mov. [5] - Expedição de Carta
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22/02/2024 23:23
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/02/2024 19:55
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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