TJCE - 3006900-66.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 09/06/2025 23:59.
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19240214
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16/04/2025 23:04
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19240214
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3006900-66.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO A MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE contra decisão do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária movida por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agravante se abstenha de inscrever a empresa no CADIN ou em outros cadastros de inadimplentes, em razão de multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº M201210225601-AIF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento diante da alegação de supressão de instância, considerando que as matérias impugnadas não foram previamente submetidas à apreciação do Juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento deve se limitar à impugnação de matérias já decididas pelo juízo de origem, sendo vedada a análise direta pela instância superior de questões não submetidas ao primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
No caso concreto, a agravante não apresentou manifestação no primeiro grau antes da decisão impugnada, e as questões suscitadas no recurso foram levantadas apenas posteriormente, sem apreciação prévia pelo juízo de origem. 5.
A ausência de decisão do juízo a quo sobre os pontos levantados impede a cognição direta pela instância recursal, exigindo que a matéria seja primeiramente submetida à análise da primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido quando as questões impugnadas não foram previamente analisadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0620493-04.2022.8.06.9000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 25.01.2023; TJCE, AI nº 0626439-88.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 14.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE contra decisão de ID nº 105086688 (autos de origem), proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (Proc. nº 3009922-32.2024.8.06.0001), deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, no sentido de determinar que a SEMACE se abstenha de inscrever a empresa no CADIN ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes, em razão da aplicação da multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº M201210225601-AIF.
Irresignada, a SEMACE interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 105086688), sustentando, em síntese, que sua atuação decorreu do legítimo exercício do poder de polícia ambiental.
Alega que a decisão agravada compromete não apenas a eficácia da fiscalização ambiental, mas também a própria tutela do meio ambiente, em flagrante afronta às normas do CONAMA e às diretrizes estabelecidas pelo órgão estadual.
Além disso, sustenta que a referida liminar atenta contra a autonomia administrativa da SEMACE, inviabilizando o desempenho de sua função fiscalizatória, essencial à proteção ambiental.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/15), a fim de sustar, de imediato, os efeitos da decisão prolatada pelo juízo de origem e, ao final, obter a sua integral cassação.
Em suas contrarrazões (ID nº 16968981), a parte agravada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do agravo, sob o argumento de indevida supressão de instância, asseverando que as questões suscitadas no recurso dizem respeito ao mérito e não foram previamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau.
No tocante ao mérito, pugna pelo desprovimento do agravo e pela consequente manutenção da decisão recorrida.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17668590), deixando de opinar sobre o mérito da demanda, em face da inexistência de interesse público relevante na controvérsia, a qual possui natureza meramente patrimonial. É o relatório.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso não reúne condições de conhecimento, haja vista a ocorrência de supressão de instância, conforme bem pontuado pela parte agravada em suas contrarrazões. É cediço, que o Agravo de Instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos.
Sucede que, na hipótese dos autos, verifica-se, a partir da análise do processo originário (Processo nº 3009922-32.2024.8.06.0001), que a decisão recorrida (ID nº 105086688) deferiu a liminar pleiteada, determinando que a SEMACE, ora agravante, se abstenha de inscrever a empresa Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA, parte agravada, no CADIN ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes, em razão da multa administrativa imposta no Auto de Infração nº M201210225601-AIF.
Referida penalidade, conforme destacado, fundamentou-se na suposta operação da empresa sem licença ambiental no período compreendido entre março de 2009 e maio de 2014.
No entanto, a ausência de concessão da mencionada licença decorreu do fato de que o Estado do Ceará, ao editar o Decreto nº 27.517/2004, determinando a transferência das empresas situadas no Porto do Mucuripe para o Complexo Industrial do Porto do Pecém, não assegurou as condições estruturais necessárias para a efetivação da realocação das sedes empresariais afetadas pela medida.
Tal circunstância, conforme consignado pelo Juízo de origem, configura a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, instituto que veda a adoção de comportamento contraditório pelo Poder Público em prejuízo do administrado.
Contudo, as questões suscitadas nas razões do presente recurso, atinentes à regularidade do exercício do poder de polícia ambiental e à suposta afronta às normas do CONAMA, ainda não foram submetidas à análise do Juízo a quo.
Ressalte-se, ademais, a revelia da agravante no primeiro grau (ID nº 96095188), circunstância que reforça a impossibilidade de apreciação da matéria diretamente por esta Instância ad quem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Da análise dos autos de primeiro grau, verifica-se que as matérias suscitadas no presente agravo foram arguidas na manifestação juntada sob o ID nº 127805496.
No entanto, tais questões foram apresentadas em momento posterior à prolação da decisão impugnada e ainda não foram apreciadas do Juízo singular.
Dessa forma, considerando que a matéria aqui arguida ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, admitir a pretensão requerida pelo agravante por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento, configurar-se-ia em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Corroborando tal entendimento, colaciono precedentes deste eg.
TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE NOMEOU INVENTARIANTE.
ATOS DE NEGLIGENCIA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL.
MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO EXAME DA INSTÂNCIA A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É cediço, que o Agravo de Instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos. 2.
Sucede, que na hipótese, depreende do exame dos autos do Processo originário ¿ Processo Nº 0518945-50.2011.8.06.0001, que a decisão recorrida (fl. 100) apenas nomeou o agravado Francisco Arildo Almeida Júnior, inventariante do espólio de Aldemar Barbosa de Pinho, Maria Neile da Silveira Barbosa e que a matéria trazida nas razões do presente recurso (remoção de inventariante) ainda não foi submetida ao exame do Juízo a quo e por essa razão não pode ser examinada pela Instância ad quem, sob pena de supressão de Instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
Destarte, por ausência de pressuposto de admissibilidade relacionado a regularidade formal, o presente recurso não comporta conhecimento, devendo o agravante, se assim o desejar, levar a matéria trazida neste recurso primeiro, à cognição do Juízo Singular, através do Incidente de Remoção de Inventariante, nos termos dos artigos 622 e 623, do Código de Processo Civil, para, posteriormente, se for o caso, submeter o decisum ali proferido ao exame deste Grau de Jurisdição. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06204930420228069000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
TERCEIRO PREJUDICADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO FORMULADO NO PROCESSO DE ORIGEM, AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por terceiro prejudicado em face de decisão que determinou a intimação para desocupação voluntária do imóvel, pretendendo o recorrente a revogação da ordem de despejo. 2 ¿ As razões recursais apresentadas pelo agravante são objeto de pedido formulado junto ao processo de origem, o qual ainda não foi apreciado. 3 ¿ Dessa forma, considerando que a matéria aqui arguida ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, admitir a pretensão requerida pelo agravante por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento, configurar-se-ia em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 4 ¿ Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626439-88.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) Destarte, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade atinente à regularidade formal, o presente recurso não comporta conhecimento.
Cabe ao agravante, caso assim entenda, submeter as questões ora suscitadas, primeiramente, à cognição do Juízo singular para, somente após eventual decisão desfavorável, viabilizar a apreciação da matéria por esta Instância Recursal.
Ante o exposto, em razão da ausência de apreciação das matérias pelo Juízo de primeiro grau, acolho a preliminar contrarrecursal e, por consequência, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
15/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240214
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03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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02/04/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/02/2025. Documento: 18171430
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006900-66.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18171430
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20/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171430
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20/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16047501
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16047501
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25/11/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16047501
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25/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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