TJCE - 3000444-06.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174287177
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174287177
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174287177
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174287177
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15/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000444-06.2025.8.06.0117 AUTOR: MARIA JOSE ALVES SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA JOSÉ ALVES SILVA em face de CAPITAL CONSIG SA. Narra a parte autora que tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de cartão consignado (RMC) (contrato n. 600461676-6), sem que tenha solicitado ou anuído com a referida operação.
Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
O réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, juntando contrato assinado, comprovante de pix em conta da autora (Id n. 155093999), além de documentos de identidade.
Requereu a improcedência do pleito inicial e a condenação em multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada, na qual a autora alega que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, transação com a qual já estava familiarizada, sem qualquer ciência ou esclarecimento acerca da adesão unilateral a um cartão de crédito consignado junto à Ré.
Em audiência de instrução e julgamento, a autora afirmou que a assinatura aposta no contrato apresentado parece com a sua, reconheceu seu RG, informando que enviou 2 vezes na época da contratação do empréstimo, mas que não foi informada sobre o cartão de crédito, reconheceu também a foto anexadas no contrato, bem como admitiu que possui conta no banco Crefisa.
Mostrado o comprovante de Pix, negou ter recebido o valor de R$1.717,00 na sua conta. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica.
A relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecem-se, de início, a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações inaugurais, o que justifica a inversão do ônus da prova.
Todavia, o banco réu logrou demonstrar a regularidade formal da contratação, juntando aos autos o instrumento assinado e comprovante de transferência via PIX, no valor de R$ 1.717,00, efetuada para conta bancária de titularidade da autora.
Cumpre destacar que, na petição inicial, a autora negou qualquer vínculo contratual com a instituição financeira e afirmou desconhecer os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Entretanto, em réplica, alterou substancialmente sua versão, sustentando que acreditava estar celebrando um empréstimo consignado, e não a contratação de cartão de crédito consignado.
Em depoimento pessoal, por sua vez, admitiu ter solicitado empréstimo, tendo enviado, inclusive, seu documento de identidade por duas ocasiões para formalização, embora alegue não ter sido informada de que a operação se tratava de cartão consignado.
Essa sucessiva modificação de narrativa compromete a coerência de suas alegações e enfraquece a verossimilhança necessária ao acolhimento do pleito, evidenciando inconsistências que afastam a credibilidade de sua pretensão.
Quanto ao valor transferido para sua conta, a autora reconheceu possuir vínculo com a instituição financeira Crefisa, mas negou o recebimento da quantia.
Contudo, não apresentou extratos bancários para corroborar sua negativa, ônus que lhe competia, considerando que a parte ré acostou aos autos o comprovante do PIX realizado.
Ressalte-se, ademais, que o vício de consentimento não se presume, incumbindo à parte interessada demonstrar sua efetiva ocorrência.
No caso em exame, não há elementos suficientes para reconhecer qualquer defeito de manifestação de vontade.
As contradições verificadas entre a inicial, a réplica e o depoimento pessoal da autora fragilizam ainda mais a plausibilidade de sua versão.
De seu lado, a ré satisfez o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao apresentar contrato assinado, documento de identificação e comprovante de transferência, evidenciando a existência e regularidade da relação jurídica estabelecida.
Diante desse contexto, o conjunto probatório não evidencia a prática de ato ilícito apto a justificar a anulação do contrato, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
Ao contrário, o instrumento firmado expressamente indica tratar-se de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha do valor mínimo da fatura, enquanto o comprovante de depósito confirma o efetivo crédito realizado em favor da autora.
Não há, assim, suporte probatório para a anulação contratual com base em invocação genérica de vício de consentimento, hipótese que exige prova específica e contundente, não trazida pela autora.
Ademais, em se tratando de produto bancário regulamentado, previsto na Lei n. 10.820/2003 e em normativos do INSS, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade, desde que observadas as informações essenciais, como ocorreu no caso. É entendimento pacificado que o dever de informação é atendido quando constam do contrato a indicação da natureza do produto, as condições de uso e a previsão expressa de descontos consignados, como se observa nos autos.
O simples desconhecimento posterior da dinâmica de amortização da dívida não é suficiente para infirmar a validade do contrato.
O eventual não envio de faturas mensais ao endereço da autora, por si só, não é suficiente para invalidar o contrato firmado entre as partes.
Isso porque a ausência de fatura não descaracteriza a existência da contratação nem a responsabilidade pelo pagamento da dívida oriunda da utilização do serviço bancário.
Ademais, nos contratos de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é automaticamente descontado da margem consignável do benefício, sendo obrigação do consumidor acompanhar a evolução da dívida por meio dos canais de atendimento disponíveis, inclusive por via eletrônica, como previsto contratualmente.
Portanto, a alegação de não recebimento de faturas, desacompanhada de prova de prejuízo concreto ou falha na prestação do serviço, não é suficiente para justificar a nulidade da avença.
Outrossim, a eventual dificuldade no abatimento integral da dívida decorrente do pagamento apenas do valor mínimo da fatura não caracteriza abusividade, podendo a parte solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento do cartão, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 134/2022.
Assim, o conjunto probatório demonstra a validade da contratação, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável.
A pretensão de repetição do indébito também não prospera, pois não houve cobrança indevida ou pagamento indevido.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário requerido em sede de réplica, segundo o art. 329, do CPC, incabível após a apresentação da contestação pelo requerido, devido ao princípio da estabilidade da lide, que protege o contraditório e a ampla defesa do réu.
Todavia, ainda que fosse possível, frise-se que este juízo seria incompetente, uma vez que para a CONVERSÃO do cartão consignado de benefício em empréstimo consignado comum seria necessário determinar o restabelecimento da contratação na modalidade consignada convencional, com a revisão dos valores já pagos e a computação do saldo devedor com base nas condições originalmente pretendidas pela autora.
Tal circunstância demanda cálculos complexos e perícia contábil para apurar eventuais diferenças entre as modalidades, os valores efetivamente pagos e os que ainda restariam a ser quitados, para fins de que não haja enriquecimento ilícito por nenhuma das partes.
Assim, seria necessário verificar o desconto do que já foi pago e o montante que ainda falta quitar, tornando a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o artigo 3º, inciso III, da Lei 9.099/95.
Quanto à multa por litigância de má-fé pleiteada pela demandada, não merece prosperar, uma vez que não se pode confundir o insucesso da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. Salvo melhor juízo, exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigos 80 do CPC/15.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174287177
-
12/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174287177
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12/09/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165095815
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165095814
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165095815
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165095814
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16/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000444-06.2025.8.06.0117 Promovente: AUTOR: MARIA JOSE ALVES SILVA Promovido: REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Parte intimada:DR(A).
VIRNA IVINA SOARES FERREIRA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/09/2025 13:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/0bd07f LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI1OWJkOTYtNWYzYi00MDkzLThlODMtMWNjYzc0YTk5YjQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
15/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165095815
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15/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165095814
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15/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/06/2025 22:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136491892
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000444-06.2025.8.06.0117Promovente: MARIA JOSE ALVES SILVAPromovido: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Parte a ser intimada:DRA.
VIRNA IVINA SOARES FERREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/05/2025, às 10h30min, bem como do DECISÃO proferido no ID nº 135578347, na qual inviabiliza a concessão da tutela pretendida neste instante processual, inverte o ônus da prova em favor da promovente com esteio no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 e determina a intimação da empresa demandada para exibir nos autos até a audiência de conciliação, documentos que comprovem a regularidade das cobranças objetos de presente demanda, por fim, considerando que o presente feito tem as mesmas partes do processo de nº 3000446-73.2025.8.06.0117, determina a reunião destes processos para julgamento em conjunto, com fundamento no art. 55, §3º do Código de Processo Civil, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 19 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136491892
-
19/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136491892
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19/02/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 133607026
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133607026
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30/01/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133607026
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30/01/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 20:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/01/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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