TJCE - 0268897-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167559417
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167559417
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167559417
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0268897-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA MIRANDA DA SILVA BELO REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juliana Miranda da Silva Belo contra Empreendimentos Pague Menos S/A.
Alega autora, em síntese, que: a) em 09/08/2024, por volta das 15:30min, estava no interior de uma das lojas da promovida, localizada no Shopping Rio Mar Kennedy, pois pretendia adquirir um hidratante para seu filho; b) enquanto buscava pelo produto, percebeu que uma das vendedoras a olhava com desconfiança, até que perguntou se a autora "estava precisando de ajuda", e a autora respondeu que não; c) em seguida, a autora colocou seu celular debaixo do braço, e, como não se interessou por nenhum produto, deixou a loja; d) quando já estava do lado de fora do estabelecimento, foi abordada pela gerente da loja, que exigiu em público que a autora devolvesse o produto que estava levando debaixo do braço, de forma extremamente constrangedora; e) a autora mostrou seu celular e começou a chorar, sendo amparada por sua irmã; f) acionou as autoridades policiais, que encaminharam todos para a delegacia, sendo identificados indícios de materialidade e autoria do crime de racismo.
Ao final, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e termos de declaração em inquérito policial.
Contestação de ID 130857252, alegando que: a) preliminarmente, o valor atribuído à causa é exorbitante, formulado de maneira subjetiva, devendo ser reduzido para parâmetros razoáveis; b) é indevida a concessão da gratuidade judiciária, pois a autora não comprovou a insuficiência de recursos; c) no mérito, em momento alguma a autora recebeu qualquer acusação de modo direto ou velado; d) não houve constrangimento ou ato ilícito cometido pela requerida; e) ainda que o relato da autora fosse verdadeiro, a empresa tem legitimidade para proteger o próprio patrimônio, de modo a permitir a realização da abordagem, em exercício regular de direito, desde que haja fundada suspeita na conduta do consumidor, e utilizando-se de meios moderados; f) não houve ato ilícito capaz de configurar o dano moral.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica de ID 135562204, impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto da promovida e da testemunha presente, e os advogados apresentaram memoriais orais (ata de audiência de ID 166259466). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastarem a presunção legal.
Rejeito também a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o art. 292, V, do CPC, dispõe que o valor da causa será, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
Logo, se a autora pretende receber uma indenização no valor de R$ 50.000,00, deve atribuir à causa este mesmo montante, sendo que a discussão sobre a razoabilidade ou não do valor pleiteado diz respeito ao próprio mérito da demanda.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em investigar se houve ato ilícito da promovida que enseje o dever de indenizar.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Assim, cabia à autora provar a abordagem constrangedora pela preposta da empresa promovida, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, a petição inicial foi instruída com cópia do termo de declaração da Sra.
Antônia Daniele Alves Silva, gerente da loja Pague Menos, ouvida pela autoridade policial na data dos fatos, no bojo do qual esta confirmou a abordagem à autora, pois outra funcionária havia lhe relatado um comportamento suspeito (documento ID 118204156).
A testemunha Klesio Arruda Rodrigues, por seu turno, afirmou que presenciou uma discussão entre a autora e uma funcionária da Pague Menos, na qual esta solicitava que a requerente devolvesse um objeto que estava em sua posse, mas a autora estava apenas com seu próprio celular, e que todo o imbróglio ocorreu no corredor do shopping, onde era possível os demais presentes ouvirem a discussão, sendo, inclusive, acionada a segurança do estabelecimento (1:30min aos 2:38min do depoimento).
Nessa ordem de ideias, restou suficientemente demonstrada a conduta ilícita da promovida ao abordar a requerente no corredor do shopping e imputar-lhe falsamente a prática de furto, situação que inegavelmente ultrapassa o mero dissabor, configurando o dano moral indenizável.
Além disso, há de se considerar que a autora, enquanto pessoa negra, está suscetível à prática do racismo estrutural, o qual, segundo o Protocolo do CNJ para Julgamentos com Perspectiva Racial (disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-racial-1.pdf), consiste em "um processo político e histórico de atribuição de significados a determinados corpos a partir de marcadores fenotípicos e culturais.
Esse processo cria condições sociais para que, direta ou indiretamente, grupos racialmente identificados sejam discriminados de forma sistemática, de modo a naturalizar - e legitimar - a desigualdade política, econômica e jurídica produzida ao longo do tempo".
Nessa esteira, há de se considerar que, ainda que não tenha restado provada nos autos a utilização de expressões explicitamente racistas, o simples fato de a autora, por suas características físicas, despertar suspeita nas funcionárias da loja, configura prática discriminatória que deve ser rechaçada pelo Judiciário.
Acerca da abordagem abusiva, motivada por elementos subjetivos, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR, DISCRIMINAÇÃO E PERFILAMENTO RACIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência dos pedidos reformada.
Autor, pessoa negra, que narra ter sido seguido por segurança do estabelecimento da ré (shopping center) e, após discussão com outro segurança, foi determinada a sua retirada do local, buscando indenização por danos morais em razão de discriminação racial .
Fato do serviço.
Distribuição do ônus da prova que deve obedecer a regra do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, enquanto regra de julgamento, cabendo ao autor a prova do nexo de causalidade e à ré a demonstração da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ré que juntou, aos autos, vídeos que retratam, apenas em parte, os momentos em que o autor estava no estabelecimento, e não pretendeu, tempestivamente, a produção de prova oral .
Está demonstrado, tanto pelas provas produzidas, quanto pelo cenário brasileiro de discriminação racial, que, de fato, a irresignação inicial do autor procede, isto é, foi seguido pelos seguranças da ré, sem qualquer motivação aparente, senão em razão de se tratar de pessoa negra, bem como pelos seus trajes e, após discussão, foi determinada a sua retirada do local por outro segurança.
Conduta da ré que configura prática ilícita de perfilamento racial em abordagem por seguranças privados.
O perfilamento racial consiste em prática discriminatória, calcada em estereótipos e em tirocínio de policiais e agentes de segurança privado, em que pessoas negras são vigiadas, investigadas, selecionadas ou abordadas, a partir da utilização de critérios subjetivos, e por uma perspectiva racista, para um pretenso fim de prevenção ou repressão à prática de crimes ou condutas ilícitas.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Superior Tribunal de Justiça consideram discriminatória a prática do perfilamento racial no âmbito da segurança pública, entendimento extensível às relações de direito privado .
A natureza privada da segurança não retira o seu caráter de segurança cidadã e deveria a ré oferecer cursos e treinamentos específicos a seus seguranças privados com enfoque em direitos humanos e com perspectiva racial, para o fim de abolir, entre outras práticas, o perfilamento racial nas atividades de segurança privada.
Danos morais.
Cabimento.
Indenização fixada em R$ 25 .000,00.
Pedido julgado parcialmente procedente.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002028-78 .2022.8.26.0348 Mauá, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 21/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE MERCADORIAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE A CONDUTA SUSPEITA TER ALGUMA JUSTIFICATIVA .
ACIONAMENTO DA BRIGADA MILITAR.
ABORDAGEM COM REVISTA EM VIA PÚBLICA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO COMERCIANTE .
DANO MORAL IPSTO FACTO. - Caso em que prepostos da empresa demandada acionaram a Brigada Militar com a acusação de as autoras haverem furtado mercadorias da farmácia - Inexistência de mínima prova a justificar a suspeita que motivou a denúncia.
Excesso do comerciante no exercício regular do seu Direito configurado.- Abordagem ocorrida na via pública, por Policiais Militares, sob a acusação do cometimento de ilícito penal .
Prova testemunhal que deu conta não ter sido encontrado com as demandantes qualquer produto dito subtraído.
Dano moral configurado ipsto facto - Interpelação pelos agentes da Brigada Militar que ocorreu sem qualquer desregramento.
Desempenho da atribuição do Poder de Polícia.
Falta de evidência de prejuízo resultante da ação dos agentes públicos .
Pretensão deduzida em face do ESTADO improcedente.DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*08-27 RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFUNDADA ACUSAÇÃO DE SUSPEITA DE FURTO EM SUPERMERCADO - ABORDAGEM INADEQUADA E CONSTRANGEDORA DE POLICIAIS MILITARES, ACIONADOS PELOS SEGURANÇAS DO SUPERMERCADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0002814-68.2017 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J . 24.06.2021) (TJ-PR - APL: 00028146820178160001 Curitiba 0002814-68.2017 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 24/06/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, e tomando por parâmetro indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo TJCE, considerando o constrangimento suportado pela autora em local público, com grande fluxo de pessoas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a ação para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, desde a data do ocorrido, e correção pelo IPCA a partir do arbitramento (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/08/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167559417
-
05/08/2025 07:27
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 11:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 08/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 17:57
Juntada de Certidão (outras)
-
23/07/2025 16:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:13
Juntada de Certidão (outras)
-
17/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MAYARA MELO MARQUES em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156767472
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156767472
-
30/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156767472
-
30/05/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 14:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 14:20, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2025 23:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140547347
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140547347
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140547347
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140547347
-
17/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140547347
-
17/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140547347
-
17/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135622282
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0268897-17.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MIRANDA DA SILVA BELO REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 135562208.
Fortaleza, data da assinatura digital Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135622282
-
14/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135622282
-
11/02/2025 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132356341
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132356341
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132356341
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132079645
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132079645
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132356341
-
17/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132356341
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132079645
-
14/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132079645
-
18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 16:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 06:44
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 15:04
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/10/2024 15:04
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/10/2024 19:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0616/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 02:15
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 14:37
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2024 14:28
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/10/2024 14:21
Mov. [7] - Documento Analisado
-
23/09/2024 10:28
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 08:40
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
17/09/2024 15:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
17/09/2024 15:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 02:29
Mov. [2] - Conclusão
-
17/09/2024 02:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0220410-16.2024.8.06.0001
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Amadeu Cavalcante de Moraes Sobrinho
Advogado: Roberta Simoes de Oliveira Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2024 15:17
Processo nº 3000170-98.2025.8.06.0163
Sonia Maria Lima Braga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 16:39
Processo nº 0201463-77.2022.8.06.0034
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Thais Evelen Silva Araujo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 16:50
Processo nº 3000113-97.2025.8.06.0028
Jairo de Sousa Barreto
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Leojaime Gomes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 11:50
Processo nº 0281950-65.2024.8.06.0001
Ana Beatriz Silva da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Danilo de Almeida Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 15:18