TJCE - 3001099-38.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27634236
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02/09/2025 09:10
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/09/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27634236
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01/09/2025 15:03
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27634236
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28/08/2025 15:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO DO EDIFICIO TABAJARA RESIDENCE SERVICE - CNPJ: 41.***.***/0001-32 (IMPETRANTE)
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28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25861889
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25861889
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001099-38.2024.8.06.9000 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 25/08/2025 às 09h30, e término dia 29/08/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
30/07/2025 11:10
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/07/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861889
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30/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
29/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ELOPOLE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ELOPOLE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23726702
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23726702
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19/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3001099-38.2024.8.06.9000 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte agravada manifeste-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Empos decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria. Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23726702
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18/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:13
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/06/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 21383393
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21383393
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03/06/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21383393
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03/06/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 15:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20390930
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20390930
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3001099-38.2024.8.06.9000 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
15/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20390930
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15/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20064685
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07/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20064685
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3001099-38.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TABAJARA RESIDENCE SERVICE IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA TERCEIRO INTERESSADO: JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA E ELOPOLE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Condomínio do edifício Tabajara Residence Service contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo juízo da 12ª unidade dos juizados especiais cíveis e criminais da comarca de Fortaleza que indeferiu o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do arrematante em leilão da unidade condominial que deu origem à dívida propter rem (contribuições condominiais).
Compulsando-se os autos da presente ação mandamental, observo que o litisconsorte passivo "JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA" teve a sua falência decretada nos autos da ação de autofalência nº 0148458-89.2015.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, conforme se lê na decisão de Id 16387375 acostada a este writ. É o relatório.
Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente mandado de segurança comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, III do CPC.
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios.
De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual.
Sendo assim, passo a decidir monocraticamente.
O art. 8º é claro no sentido de que o insolvente civil e a massa falida não poderão ser parte no processo instituído pela Lei 9.099/95 e o art. 51, inciso IV, da referida Lei, prevê a extinção do processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso em tela, restou incontroverso a decretação da falência de "Joaquim Luciano Rodrigues Gomes da Frota" nos autos da autofalência que tramita no juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza (decisão no Id 16387375), portanto, restou configurada a incompetência absoluta do juizado especial.
Diante do exposto, extingo o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 8º e 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
06/05/2025 16:01
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064685
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06/05/2025 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
29/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19644152
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19644152
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23/04/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3001099-38.2024.8.06.9000 DESPACHO Dispõe o art. 246 do CPC: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Considerando o teor da norma supracitada, denota-se que a citação na modalidade requerida pelo impetrante somente é admitida quando o ato processual for endereçado às empresas públicas e privadas, logo, considerando que a Administradora Judicial da Massa Falida do Sr.
Joaquim Luciano é pessoa natural, indefiro a prática do ato processual na referida modalidade.
Por sua vez, em relação a ELOPOLE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, o §5º do dispositivo preceitua que "As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)".
Sendo assim, indefiro o pedido de citação na forma do art. 246 do CPC em relação à Administradora Judicial de JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA, determinando que o impetrante apresente o seu endereço atualizado, bem como informe o endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) da ELOPOLE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Retire-se o presente feito da sessão de julgamento virtual designada para 22/04/2025.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
22/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19644152
 - 
                                            
22/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
 - 
                                            
11/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19317953
 - 
                                            
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19317953
 - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001099-38.2024.8.06.9000 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22/04/2025 às 09h30, e término dia 25/04/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora - 
                                            
08/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19317953
 - 
                                            
08/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
24/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2025 15:04
Juntada de resposta
 - 
                                            
21/03/2025 15:04
Juntada de informação
 - 
                                            
20/03/2025 14:37
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/03/2025 14:25
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
20/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ELOPOLE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
17/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão judicial
 - 
                                            
14/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 00:00
Citação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3001099-38.2024.8.06.9000 DESPACHO Tendo em vista a tentativa frustrada de citação postal da parte litisconsorte passiva, determino seja realizada a citação pessoal, por mandado a ser cumprida pelo oficial de justiça oficiante nesta Turma Recursal.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora - 
                                            
19/02/2025 14:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18112306
 - 
                                            
19/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/01/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TABAJARA RESIDENCE SERVICE em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
23/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TABAJARA RESIDENCE SERVICE em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
23/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TABAJARA RESIDENCE SERVICE em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
21/12/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
 - 
                                            
06/12/2024 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
04/12/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/12/2024 16:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicação
 - 
                                            
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15989576
 - 
                                            
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15989576
 - 
                                            
22/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
22/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15989576
 - 
                                            
22/11/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/11/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15694940
 - 
                                            
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15694940
 - 
                                            
08/11/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15694940
 - 
                                            
08/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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