TJCE - 0285371-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0285371-97.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 139642235, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140524166
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29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:23
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136293247
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO CARLOS RIBEIRO RAMOS moveu Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, em face de BANCO SANTANDER S.A., narrando que é beneficiário do INSS e procurou o banco demandado, no intuito de contratar um empréstimo consignado, no entanto, foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, o que evidentemente se mostra abusivo, pois coloca o consumidor em exagerada desvantagem.
Alegou que contraiu na referida modalidade "RMC" o valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), em 16 de janeiro de 2019, e que, até a data da propositura da ação, adimpliu o montante de R$ 4.998,43 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), sem qualquer previsão de término.
Aduziu que, atualmente, o valor descontado em folha de pagamento é de R$ 94,31 (noventa e quatro reais e trinta e um centavos).
Requereu em sede de tutela de urgência, em caráter antecipado, a imediata suspensão dos descontos em seu beneficio.
No mérito, requereu a declaração da nulidade do referido contrato, bem como a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e na repetição do indébito, em dobro.
A inicial veio instruída com os históricos de empréstimos consignados de ID 123336029 e o histórico de créditos de ID 123336027, com a finalidade de comprovar os descontos que alega serem indevidos.
O demandado apresentou contestação no ID 123334545, alegando que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente celebrado entre as partes, em 15/01/2019.
Disse que o autor tomou ciência de todos os termos do contrato no ato da assinatura.
Alegou que é possível fazer a identificação do produto apenas com uma simples leitura do contrato, constando de forma clara e explícita a modalidade.
Aduziu que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de compras em estabelecimentos diversos e de um saque, no valor de R$ 2.429,22 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), depositado em conta de titularidade do demandante, sem que houvesse o respetivo pagamento da fatura.
Alegou, portanto, que não houve nenhuma atitude irregular ou abusiva do banco, pois apenas concedeu ao autor os serviços que foram solicitados.
Juntou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado no ID 123334546, contendo assinatura do autor, as faturas do cartão de crédito constantes nos ID's 123334543 à 123334557 e a Requisição de Transferência no ID 123334535, no valor de R$ 2.429,22 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), depositado em conta de titularidade do autor.
O autor apresentou réplica no ID 123336025, alegando genericamente a existência de fraude na contratação, impugnando de forma genérica os documentos acostados pelo banco, e, consequentemente, as assinaturas contidas naqueles documentos. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em tela, alegou o demandado que o contrato de cartão de crédito objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos a o Contrato de Cartão de Crédito Consignado no ID 123334546, contendo assinaturas que guardam grande semelhança com aquelas apostas no documento de identidade do autor, declaração de hipossuficiência e procuração acostados no ID 123336032, 123336030 e 123336028, no qual consta expressamente a contratação de um cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontado em folha referente ao pagamento da fatura, a data de vencimento da fatura, a taxa de emissão do cartão, as taxas de juros, os valores dos saques autorizados, dentre outras.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Pode se dizer que, não há nos autos qualquer prova dando conta de que aquele contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de nulidade previstas no dispositivo legal acima mencionado, sobretudo, por não ter ter sido alegado vício de vontade.
Inexistindo vício aparente no contrato, não há como reconhecer que houve ilegitimidade nos descontos realizados.
Ressalte-se, mais, que o banco demandado juntou, ainda, as faturas do cartão de crédito, nos ID's 123334543 à 123334557, comprovando que o autor utilizou o referido produto para realizar várias compras em estabelecimentos diversos.
Juntou, também, o comprovante de pagamento de ID 123334535, comprovando a transferência do saque contratado, no valor de R$ 2.429,22 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), para uma conta de titularidade do autor.
No caso em tela, poderia o autor trazer aos autos extrato bancário, dando conta da inexistência do crédito, caso o valor referente ao empréstimo realmente não tivesse sido creditado.
Assim, considerando que a parte ré comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que ela se desincumbiu do ônus da prova o que lhe competia.
Não se pode negar que o autor obteve êxito na sua proposição perante o demandado, utilizando-se dos seus serviços e da correspondente prestação financeira que buscava, restando obrigado a cumprir com sua obrigação contratual de pagar pelos empréstimos contraídos.
O ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "… aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários… ".
Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito, considerando que recebeu os valores objeto da contratação, de forma consciente, não demonstrando a possibilidade de restituição por conta da anulação postulada.
Levando-se em consideração que a parte demandante teve participação consciente no contrato, pode se dizer que contribuiu para aquela possível irregularidade, pelo que não pode querer se beneficiar da própria torpeza.
Por fim, não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que a parte promovida tenha agido com culpa ou dolo, nem mesmo que existe pelo menos indício de vício capaz de comprometer o contrato em discussão.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136293247
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18/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136293247
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18/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:52
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/05/2024 07:47
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/05/2024 20:37
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052612-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/05/2024 20:17
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19/04/2024 21:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 11:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0155/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 52/309, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ricardo Oliveira Franca (OAB
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18/04/2024 10:52
Mov. [22] - Documento Analisado
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12/04/2024 08:04
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/04/2024 18:02
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/04/2024 15:39
Mov. [19] - Documento
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10/04/2024 07:49
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 22:10
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 52/309, no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/04/2024 15:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982038-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 15:20
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09/04/2024 15:27
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 10:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977645-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 10:03
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20/02/2024 14:44
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/02/2024 12:35
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/02/2024 19:56
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 02:00
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 19:15
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 01:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 16:29
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/01/2024 16:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 11:20
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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19/01/2024 20:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/01/2024 20:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 14:12
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2023 14:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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