TJCE - 0200942-61.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200942-61.2024.8.06.0035.
APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: FRANCISCO EMERSON DA SILVA SENA.
APELADO: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO DISSABOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO PASSÍVEL DE IMPACTAR NA ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais promovida pelo ora Apelante em face de SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se a conduta da requerida/apelada, ao não entregar produto adquirido pelo autor/apelante, ensejou a ocorrência de dano moral indenizável a ele.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso em apreço retrata situação de responsabilidade intrínseca, por se referir à compra de um produto que não foi entregue ao consumidor, revelando descumprimento do negócio por parte da fornecedora. 4.
No que pertine ao dever de restituição do valor pago, é incontroverso o dever de reparação, não se admitindo que o Apelante suporte o prejuízo resultante da má prestação do serviço de entrega gerenciado pela Apelada. Quanto à reparação por danos morais, o caso não aponta a existência de danos in re ipsa.
Exige-se, para a verificação da lesão apontada, a demonstração de circunstâncias aptas a ensejarem efetivo impacto sobre aspectos psíquicos e/ou da personalidade do consumidor em questão, o que não se observou no caso em apreço. 5.
Apesar da falha observada na conduta da Apelada, não resta evidente a ocorrência de má-fé por parte desta.
Além disso, não se trata de uma compra de valor sobremaneira elevado, nem da aquisição de um produto essencial ou voltado para um fim específico cuja frustração traduziria relevante prejuízo ao Recorrente. Da mesma forma, não restou comprovada ofensa a direito da personalidade, sofrimento profundo e intenso ou qualquer outra circunstância apta a causar a extrapolação de uma mera frustração ou dissabor.
O que ocorreu, efetivamente, foi o descumprimento contratual, por não ter sido realizada com sucesso a entrega da mercadoria adquirida. 6.
O descumprimento contratual, por si só, não enseja obrigatoriamente o dever de indenização, impondo-se a verificação se essa conduta gerou lesão a direitos da personalidade no caso concreto.
Destarte, considerando que não há, nos autos, comprovação de fato causador de danos extrapatrimoniais, ônus que pertencia ao Autor por imposição da norma do art. 373, I, do CPC, não se mostra cabível a indenização pleiteada.
IV) DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Emerson da Silva Sena objetivando a reforma da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito Danúbia Loss Nicoláo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais promovida pelo ora Apelante em face de SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A. A referida ação visa ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, com a fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de valor pago com a aquisição de um produto que não foi entregue. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] verifica-se que o produto não fora entregue, tentando o autor solucionar o problema na via administrativa, sem sucesso.
Por fim, a demandada não comprova que entregou o pedido realizado, ônus que lhe competia. Desta maneira, resta caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da empresa demandada, a qual não ressarciu devidamente a parte autora pelos valores pagos em virtude do produto não recebido. [...]." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, com o indeferimento da indenização a título de danos morais pleiteada, decidindo-se nos seguintes termos - sentença ID n.º 18762059: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a parte promovida a restituir ao autor o valor de R$ 106,84 (cento e seis reais e oitenta e quatro centavos), em sua forma simples.
Tais valores serão corrigidos desde a data do pagamento até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, no percentual de 50% para cada uma, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade deferida. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos no mesmo percentual acima elencado, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade deferida." Irresignado com a sentença, o Promovente interpôs o recurso de apelação ID n.º 18762067, argumentando, em síntese, que a não entrega do produto comprado enseja o cabimento de condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, aduz que "experimentou danos morais sérios e não dissabores do dia a dia, pois foi extremamente difícil e constrangedor para a parte autora, ter que se expor e experimentar um forte constrangimento e vexame por toda a situação vivida". Contrarrazões ID n.º 18762071. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2- Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se a conduta da requerida/apelada ao não entregar produto adquirido pelo autor/apelante ensejou a ocorrência de dano moral indenizável a este. Aduz o autor/apelante que realizou a compra online de um produto no valor de R$ 106,84 (cento e seis reais e oitenta e quatro centavos) no sítio eletrônico da Apelada, mas o referido produto não lhe teria sido entregue.
Pontua que o pedido foi confirmado, com o acréscimo do frete no valor de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos), e com previsão de entrega para o dia 29/04/2024. Todavia, sustenta que desde a separação em estoque, não houve mais atualizações de rastreamento do pedido, não havendo entrega até o ajuizamento da ação, tampouco restituição do valor pago. Na sentença, foi reconhecida a responsabilidade da requerida, entendendo-se pela culpa exclusiva da fornecedora pelo não cumprimento da obrigação pactuada.
Não se vislumbrou, contudo, situação ensejadora de danos morais. Em matéria de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, com fulcro no art. 14, §1º, do Código consumerista.
Como consequência, sua configuração é vislumbrada ao se constatar a presença do dano, da conduta do fornecedor e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Assim, dispõe o supracitado dispositivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [Grifou-se]. Nesse contexto, o nexo de causalidade só estaria rompido nas hipóteses previstas nos incisos do § 3º do referido artigo, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A comprovação de tais excludentes, no entanto, compete unicamente ao fornecedor, o qual deverá ser responsabilizado caso não se desincumba do ônus probatório em questão. Sobre a responsabilidade civil em comento, explana Carlos Roberto Gonçalves: Duas são as espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço.
Tanto uma como a outra são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever de o fornecedor indenizar, exceção feita aos profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal continua sendo de ordem subjetiva (art. 14, §4º).
A primeira é derivada de danos do produto ou do serviço, também chamados de acidentes de consumo (extrínseca).
A segunda, relativa ao vício do produto ou do serviço (intrínseca), tem sistema assemelhado ao dos vícios redibitórios, ou seja, quando o defeito torna a coisa imprópria ou inadequada para o uso a que se destina, há o dever de indenizar. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil.
Vol. 4. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 286). [Grifou-se]. O caso em apreço retrata situação de responsabilidade intrínseca, por se referir à compra de um produto que não foi entregue ao consumidor, revelando descumprimento do negócio por parte da fornecedora.
Impende registrar que a presente análise não adentrará no mérito sobre a efetiva ocorrência ou não da entrega do produto, uma vez que a Apelada não interpôs recurso de apelação, nem mesmo na modalidade adesiva.
Como consequência, serão examinados apenas os tópicos impugnados pelo Recorrente, até mesmo em face da vedação ao reformatio in pejus. No que pertine ao dever de restituição do valor pago, é incontroverso o dever de reparação, não se admitindo que o Apelante suporte o prejuízo resultante da má prestação do serviço de entrega gerenciado pela Apelada. Quanto à reparação por danos morais, entendo que o caso não aponta a existência de danos in re ipsa.
Exige-se, para a verificação da lesão apontada, a demonstração de circunstâncias aptas a ensejarem efetivo impacto sobre aspectos psíquicos e/ou da personalidade do consumidor em questão, o que não se observou no caso em apreço. Apesar da falha observada na conduta da Apelada, não resta evidente a ocorrência de má-fé por parte desta.
Além disso, não se trata de uma compra de valor sobremaneira elevado, nem da aquisição de um produto essencial ou voltado para um fim específico cuja frustração traduziria relevante prejuízo ao Recorrente. Da mesma forma, não restou comprovada ofensa a direito da personalidade, sofrimento profundo e intenso ou qualquer outra circunstância apta a causar a extrapolação de uma mera frustração ou dissabor.
O que ocorreu, efetivamente, foi o descumprimento contratual, por não ter sido realizada com sucesso a entrega da mercadoria adquirida. Ocorre que, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" - STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019.
No mesmo sentido, afirmou a Corte que "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" - STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014. Vale ressaltar, ainda, que o descumprimento contratual, por si só, não enseja obrigatoriamente o dever de indenização em favor parte prejudicada, impondo-se a verificação se essa conduta gerou lesão a direitos da personalidade no caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NAENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTOCONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
No caso, a inexistência de circunstância especial, que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão que afastou a indenização por danos morais. 3.
Agravo interno des provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974656 MG 2021/0362940-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). [Grifou-se]. Assim, corroboro com o entendimento do d.
Juízo a quo no sentido de que o atraso ou a ausência de entrega da mercadoria não essencial não enseja, por si, reparação por dano moral, uma vez que configura mero descumprimento de contrato e não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
No sentido do que ora se explana, já decidiram os nossos Tribunais, inclusive esta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO CASO AO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO DISSABOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO PASSÍVEL DE IMPACTAR NA ESFERA MORAL DA CONSUMIDORA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso configura irresignação contra o decisum de Primeiro Grau que, julgando parcialmente procedente a ação originária, condenou a Promovida à restituição simples do valor despendido pela parte autora com a aquisição de um produto que não foi entregue, indeferindo, contudo, o pedido de pagamento de verba indenizatória pelos danos morais alegados na exordial.
Em síntese, o pedido de reforma da decisão se volta para os seguintes pontos: (i) existência de dano moral indenizável; (ii) necessidade de devolução em dobro do valor pago pelo produto, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) aplicação da correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e dos juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). 2.
No que pertine ao dever de restituição do valor pago, é incontroverso o dever de reparação, não se admitindo que a Apelante suporte o prejuízo resultante da má prestação do serviço de entrega gerenciado pela Apelada.
O ressarcimento, entretanto, deve se dar na forma simples, e não em dobro, como defende a Recorrente.
No caso em tela, não houve cobrança de débitos, exposição da consumidora ao ridículo ou qualquer situação vexatória nesse sentido.
Assim, não há enquadramento da hipótese normativa prevista no art. 42 do CDC à situação dos autos, sendo juridicamente inadequada a sua aplicação. 3.
Quanto à reparação por danos morais, constata-se que o caso não aponta a existência de danos in re ipsa.
Exige-se, para a verificação da lesão apontada, a demonstração de circunstâncias aptas a ensejarem efetivo impacto sobre aspectos psíquicos e/ou da personalidade da consumidora em questão, o que não se observou no caso em apreço. 4.
Apesar da falha observada na conduta da Apelada, não resta evidente a ocorrência de má-fé por parte desta, até mesmo porque a Recorrida acredita que houve a entrega, com base em informação constante no seu sistema.
Além disso, não se trata de uma compra de valor sobremaneira elevado, nem da aquisição de um produto essencial ou voltado para um fim específico cuja frustração traduziria relevante prejuízo à Recorrente.
Da mesma forma, não restou comprovada ofensa a direito da personalidade, sofrimento profundo e intenso ou qualquer outra circunstância apta a causar a extrapolação de uma mera frustração ou dissabor.
O que ocorreu, efetivamente, foi o descumprimento contratual, por não ter sido realizada com sucesso a entrega da mercadoria adquirida. 5.
Vale ressaltar, ainda, que o descumprimento contratual, por si só, não enseja obrigatoriamente o dever de indenização, impondo-se a verificação se essa conduta gerou lesão a direitos da personalidade no caso concreto.
Destarte, considerando que não há, nos autos, comprovação de fato causador de danos extrapatrimoniais, ônus que pertencia à Autora por imposição da norma do art. 373, I, do CPC, não se mostra cabível a indenização pleiteada. 6.
Quanto aos índices de atualização do valor a ser restituído, observa-se que a sentença seguiu a orientação adequada para o caso.
Estabeleceu-se a incidência de correção monetária pelo INPC a contar do pagamento, uma vez que, não havendo o produto sido entregue, pode-se considerar sofrido o prejuízo a partir do desembolso dos valores em questão.
Dessa forma, o raciocínio equivale ao disposto no enunciado nº 43 da súmula da jurisprudência do STJ, bem como traduz medida mais favorável à própria Apelante, que postula, equivocadamente, correção monetária a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por sua vez, foram arbitrados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Tratando-se de responsabilidade contratual, tal referência pode ser aplicada, com fundamento no art. 405 do Código Civil. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0050243-46.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
BEM NÃO ENTREGUE NA DATA AVENÇADA.
DANO MORAL.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OFENSA À DIREITO DAPERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo que consta nos autos, as partes celebraram contrato de produto parcelado, visando a aquisição de veículo automotor.
Entretanto, pelo fato da empresa ré ter encerrado suas atividades sem dar qualquer satisfação a seus clientes, deixou de entregar o bem objeto do contrato avençado entre as partes no prazo estipulado ou restituir a importância devida. 2.
Julgando o feito, o d.
Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a promovida na obrigação de entregar ao autor a motocicleta objeto do contrato (Honda Bros 150 c/ partida elétrica) ou restituir-lhe a quantia de R$ 11.235,00 (onze mil e duzentos e tinta e cinco reais), acrescida das devidas correções, deixando, no entanto, de condenar em danos morais, por entender que o descumprimento contatual não enseja a reparação pleiteada. 3.
De fato, na hipótese em apreço, ausentes os elementos capazes de evidenciar que do ato ilícito praticado pela ré advieram consequências capazes de configurar o abalo moral alegado pela parte autora. 4.
Salvo situações excepcionais, não é a simples frustração decorrente de mero descumprimento do contrato que se indeniza, mas apenas o sofrimento intenso e profundo decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso em análise. 5.
Recurso desprovido.
Sentença preservada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. (TJ-CE 00343278520158060071 CE 0034327-85.2015.8.06.0071, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/01/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2018).[Grifou-se]. RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
COMPRA REALIZADA PELAINTERNET.
CADEIRA GAMER.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO QUE NÃO SE TRATA DE BEM ESSENCIAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃOCARACTERIZADA.
ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] (TJ-PR - RI: 00002788420218160182 Curitiba 0000278-84.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 25/10/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/10/2021). [Grifou-se]. RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
Compra realizada com cartão de crédito pela internet, onde o produto não foi entregue à parte autora, como devidamente contratado, fazendo jus a autora a repetição de indébito, contudo, na forma simples. É pacífico o entendimento nas Turmas Recursais Cíveis no sentido que o mero descumprimento contratual, não gera, por si só, danos morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*77-79 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/04/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/04/2016). [Grifou-se]. Destarte, considerando que não há nos autos comprovação de fato causador de danos extrapatrimoniais - ônus que pertencia ao Autor por imposição da norma do art. 373, I, do CPC -, entendo não ser cabível a indenização pleiteada. 3 - Dispositivo Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença objurgada. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
14/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 133287171
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected]
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários. Rayanny Cryslayne Menezes de Oliveira Assistente Jurídico -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133287171
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14/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133287171
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14/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128041075
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128041075
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09/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128041075
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09/12/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 04:04
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 19:43
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 16:04
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812993-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 15:10
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23/10/2024 09:00
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 19:32
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0909/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 21:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812350-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 21:05
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11/10/2024 02:21
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 18:17
Mov. [24] - Certidão emitida
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10/10/2024 15:14
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 13:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
09/10/2024 15:30
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812212-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 15:21
-
01/10/2024 14:22
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 15:32
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 14:53
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
17/09/2024 14:53
Mov. [17] - Documento
-
13/09/2024 11:42
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Audiencia realizada no CEJUSC. As partes nao celebraram acordo.
-
13/09/2024 11:41
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/09/2024 05:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01810695-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 12:24
-
09/09/2024 11:34
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
09/09/2024 11:23
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01810539-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 11:09
-
17/05/2024 00:32
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 12:10
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 12:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 11:13
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 16:46
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 15:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01804984-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 14:47
-
10/05/2024 15:31
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 09:37
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/09/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
09/05/2024 09:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 00:32
Mov. [2] - Conclusão
-
07/05/2024 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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