TJCE - 0036047-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:16
Remessa
-
09/07/2025 21:16
Baixa Definitiva
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09/07/2025 20:54
Transitado em Julgado
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09/07/2025 20:54
Transitado em Julgado
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09/07/2025 20:54
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:47
Decorrendo Prazo
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17/06/2025 16:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 16:42
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0036047-88.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Vicente Anderson Santos Aguiar - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO.
PERDIMENTO AUTOMÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE R$ 536.108,00 APREENDIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NA SEDE DA EMPRESA LOTERIA LÍDER DA SORTE, DA QUAL O APELANTE ERA SÓCIO-ADMINISTRADOR.A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECONHECEU A PRÁTICA DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO, VINCULANDO O VALOR APREENDIDO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS.
A DECISÃO IMPUGNADA FUNDAMENTOU-SE NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DOS BENS, CONSIDERADOS DE ORIGEM ILÍCITA, COM BASE NO ART. 91, II, DO CP E ART. 7º, I, DA LEI Nº 9.613/1998.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL POR LAVAGEM DE DINHEIRO; E (II) SABER SE É NECESSÁRIO DECRETO EXPRESSO DE PERDIMENTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA QUE SE OPERE A PERDA DOS BENS COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FINAL, SOMENTE É CABÍVEL SE NÃO HOUVER INTERESSE PROCESSUAL E SE NÃO SUBSISTIREM DÚVIDAS SOBRE A TITULARIDADE E LICITUDE DO BEM (CPP, ARTS. 118 E 120).O ART. 7º, I, DA LEI Nº 9.613/1998 E O ART. 91, II, B, DO CP PREVEEM O PERDIMENTO AUTOMÁTICO DOS BENS PROVENIENTES DA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO PENAL.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE O PERDIMENTO DE BENS DE ORIGEM CRIMINOSA INDEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA, PODENDO SER DECRETADO POSTERIORMENTE, SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS.NO CASO, A SENTENÇA RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE A EMPRESA LOTERIA LÍDER DA SORTE FOI UTILIZADA PARA FINS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SOCIETÁRIA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE LEGÍTIMA E LICITUDE DO MONTANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O PERDIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO É EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 91, II, DO CP E ART. 7º, I, DA LEI Nº 9.613/1998. 2.
A RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ORIGEM LÍCITA, DE TITULARIDADE LEGÍTIMA E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 91, II, B; CPP, ARTS. 118 E 120; LEI Nº 9.613/1998, ART. 7º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS 54.163/PE, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 17.08.2017; STJ, AGRG NO RESP 1.371.987/MG, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, 5ª TURMA, J. 01.03.2016; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014089-80.2023.8.06.0001, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 23.05.2023.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Leonardo Gonçalves Santana Borges (OAB: 21356/CE) - Marcelo Macena Monteiro Moraes (OAB: 43833/CE) - Ministério Público Estadual -
13/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/06/2025 15:59
Mover Obj A
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13/06/2025 15:59
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
12/06/2025 16:07
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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11/06/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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10/06/2025 16:18
Juntada de Acórdão
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10/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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10/06/2025 09:00
Julgado
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06/06/2025 09:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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02/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:01
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
29/05/2025 16:18
Inclusão em Pauta
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29/05/2025 16:18
Para Julgamento
-
29/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:43
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/05/2025 08:26
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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20/05/2025 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 19:20
Juntada de Petição
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20/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:29
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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20/05/2025 14:29
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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09/05/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2025 12:00
Juntada de Petição
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09/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/05/2025 14:38
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/05/2025 10:41
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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05/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:21
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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29/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:28
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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29/04/2025 15:28
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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01/04/2025 12:38
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/04/2025 12:17
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/03/2025 17:21
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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31/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:00
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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24/03/2025 11:53
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:41
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:41
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/03/2025 14:30
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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20/02/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0036047-88.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Vicente Anderson Santos Aguiar - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. - Advs: Manassés de Quental Quinderé Ribeiro (OAB: 38243/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
18/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/02/2025 13:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:15
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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13/02/2025 12:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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13/02/2025 11:53
Registrado para Retificada a autuação
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13/02/2025 11:53
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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