TJCE - 3030871-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 06:40
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162142543
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162142543
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01/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3030871-77.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3000735-88.2024.8.06.0004, 3000649-05.2024.8.06.0009] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO JACQUES YVES COUSTEAUPOLO PASSIVO: VILMAR LINHARES CORDEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pela promovente constante da petição de ID 149798946.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com apoio no disposto no art. 485, VIII do CPC. Sem custas pendentes, d esistência antes da angularização processual.. Transitado em julgado, arquivem-se os autos P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162142543
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26/06/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135993110
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21/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3030871-77.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3000735-88.2024.8.06.0004, 3000649-05.2024.8.06.0009] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO JACQUES YVES COUSTEAUPOLO PASSIVO: VILMAR LINHARES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
A concessão da gratuidade da justiça, pretendida pelo demandante, não lhe deve ser feita.
E isso porque restrita, nos termos da lei à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos .
E esse, evidentemente, não é o caso de um Condomínio, cujos integrantes poderão se cotizar para atender ao pagamento de custas processuais.
Indeferindo, assim, a concessão daquele benefício, concedo ao requerente o prazo de 15(quinze) para pagar as custas devidas, sob pena de indeferimento de sua vestibular, ou no mesmo prazo comprovar a hipossuficiência alegada.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135993110
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20/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135993110
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14/02/2025 15:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JACQUES YVES COUSTEAU - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (AUTOR)
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18/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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