TJCE - 3006345-33.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167079495
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3006345-33.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DE VASCONCELOSREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE APELADA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 30 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167079495
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30/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 05:11
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 23:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160071379
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12/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160071379
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160071379
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3006345-33.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: JOSE GOMES DE VASCONCELOS Requerido: BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Restituição do Débito proposta por JOSE GOMES DE VASCONCELOS em desfavor do BANCO BMG SA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, ter contratado empréstimo consignado junto ao réu (contrato nº 12705152) no valor de R$ 1.169,00, parcelado em 24 prestações de R$ 70,60 cada, cujo valor foi depositado na conta em que recebe seu benefício previdenciário do INSS.
Prossegue se insurgindo contra as taxas de juros firmadas no contrato impugnado, asseverando que estas não obedeceram o patamar fixado na Instrução Normativa nº 28 do INSS e se encontra em dissonância a taxa média do mercado em consulta extraída do Banco Central, motivo pelo qual entende que adimpliu o referido contrato quando do pagamento da parcela de número 20, impugnando, assim, a continuidade dos descontos mensais, motivo pelo qual ingressa com a presente ação.
Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a suspender os descontos mensais do benefício da parte autora.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, histórico de empréstimo e histórico de crédito, IDs 127731223, 127731222, 127732876, 127732878 e 127732880.
Decisão de ID 127797866 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido. Contestação em ID 134530624.
Preliminarmente, alegou a prescrição trienal.
Afirma, no mérito, que o contrato foi regularmente celebrado, além da inexistência de dano moral e dano material.
Pugna pela improcedência total da demanda.
Réplica à contestação em ID 137898728.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco requerido pediu a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Audiência de instrução realizada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Preliminares.
O requerido aduziu a ocorrência de prescrição dos descontos decorrentes do contrato firmado, argumentando que o termo inicial para contagem da prescrição é a data do primeiro desconto e que a prescrição aplicável ao caso, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, é de 3 (três) anos.
Com efeito, o caso é de relação de consumo, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, verifica-se a inexistência de prescrição a partir da data de protocolo da petição inicial (28/11/2024), uma vez que os descontos permanecem ativos, conforme extratos de id. 127732878.
Nesse sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Destarte, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo contestante.
Do Mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações do(a) requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente o histórico de empréstimos consignados (id. 127732878) no qual fica clara a existência dos descontos em seu benefício previdenciário em razão do suposto contrato de cartão de crédito com o banco reclamado (contrato n.° 12705152).
No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a), mas que, em verdade, fora adquirido com vício de consentimento, tendo em vista que não entendia o funcionamento do cartão de crédito - RMC, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício do(a) autor(a).
No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização cartão consignado, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Pois bem, ante o exposto, o requerido apresentou o instrumento de contrato em id. 134532279.
Ainda, em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que a parte autora assinou, mas ressalta que fora vendido serviço diverso do que queria contratar.
Como o requerente negou a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado, ocasião em que requereu a produção de depoimento pessoal da parte autora.
Todavia, do depoimento pessoal da parte autora restou comprovado ser pessoa com baixo grau de instrução, que não consentiu com o contrato de cartão consignado e que, em verdade, pretendia contratar serviço bancário diverso.
Assim, os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar a efetiva contratação do cartão consignado pela autora, uma vez que ela não questiona a intenção de contratar um empréstimo, mas sim a natureza do contrato firmado, e não a existência da contratação em si.
Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação do cartão com reserva de margem consignável se deu por instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade.
Em decorrência disso, o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento.
Destarte, resta clarividente a obrigação do banco réu em reparar o abalo moral suportado pelo autor, dispensando-se quaisquer indagações a respeito da extensão dos constrangimento sofridos por este.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
Ressalte-se, inclusive, que a autora é pessoa humilde e seu benefício é de um salário mínimo mensal, sendo que o desconto indevido, sem sombra de dúvidas, acarreta abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de crédito, para evitar fraudes.
Observe, quanto a esse aspecto a lição de JAMES EDUARDO OLIVEIRA, verbis: (...) Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor.
E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar interferências externas" (In.
Código de defesa do consumidor anotado e comentado: doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2004, p.127). Destarte, merece prosperar a pretensão do(a) Requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (o(a) autor(a) possui baixa condição econômica e pouco instrução; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano (uma vez que o(a) autor(a) ficou muito abalado eis que foi privado de parte de seus parcos rendimentos), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora sem que houvesse autorização para a prática deste ato indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Do exposto, considerando que início dos descontos realizados no benefício da autora ocorreram a partir de fevereiro de 2017 (id. 127732878), é devida a devolução em dobro dos valores descontados apenas após 30/03/2021.
Por fim, considerando que o banco requerido efetivou o depósito dos valores referentes aos empréstimos, a ausência de devolução das quantias pela autora caracterizaria enriquecimento ilícito, razão pela qual é devida a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora, conforme demonstrado no id. 134532280, com o montante fixado a título de danos materiais.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer como inexistente os débitos cobrados pela requerida em razão do contrato n.° 12705152 e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da autora, com devolução em dobro das parcelas posteriores a 30/03/2021, tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
Determino a compensação da quantia de dano material frente ao valor recebido (id. 134532280), com correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160071379
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11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160071379
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11/06/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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11/06/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:20
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157955284
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03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157955284
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 150078146
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 150078146
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157955284
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157955284
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 150078146
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 150078146
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30/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157955284
-
30/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157955284
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30/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150078146
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30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150078146
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10/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE VASCONCELOS em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE VASCONCELOS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140673944
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140673944
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140673944
-
18/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140673944
-
18/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140673944
-
18/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3006345-33.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: JOSE GOMES DE VASCONCELOS Requerido: Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA. O presente documento atende às disposições expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 14 de fevereiro de 2025.
Maria Elzi-Mery Menescal de Albuquerue diretora de secretaria -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136068647
-
14/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136068647
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14/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:03
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 04:49
Confirmada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127797866
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19/12/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127797866
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19/12/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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