TJCE - 0275821-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 17:50
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135869050
-
17/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0275821-15.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Equivalência salarial] Requerente: AUTOR: FRANCISCA BARROSO NOGUEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação ordinária, onde Francisca Barroso Nogueira, tendo como parte promovida o Estado do Ceará, almejam "reconhecer o ilícito no pagamento do benefício previdenciário prestado à autora sem a constitucional observância da paridade remuneratória a que esta faz jus, condenando, por consequência, o ESTADO DO CEARÁ na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à promovente todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória antes requerida, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que a autora recebeu, desde setembro de 2017 até junho de 2022, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, a serem aferidas mediante liquidação judicial". Afirma a parte autora que é pensionista do Sr.
Pedro Alexandrino Feitosa, ex-servidor público estadual dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujo benefício de pensão por morte foi instituído em 19/12/2003 e, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Ainda, informa que com o advento da Lei Estadual nº 13.439, de 16/01/2004, os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF passaram a fazer jus a uma vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
Referida parcela foi instituída, à época, em favor dos servidores públicos ativos integrantes do Grupo Ocupacional TAF, com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, sendo estendida, ainda, aos aposentados e pensionistas, por expressa dicção do art. 1º, caput, e §1º da Lei 13.439/04. Aduz que foi estipulada parcela mínima do PDF aos servidores ativos no valor fixo correspondente à 3ª Classe, referência A, da tabela B, anexo III, da Lei nº 13.778/06 e alterações posteriores, portanto, desvinculada da produtividade, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o legislador conferiu a essa parcela mínima do Prêmio por Desempenho Fiscal um caráter genérico, cuja não extensão aos inativos/pensionistas ocasiona séria afronta à regra da paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC nº 41/2003. Assim, argumenta que, embora tenha a denominação de "prêmio por desempenho", a parcela mínima (piso) do PDF trata-se de vantagem absolutamente genérica e, nessa medida, deve ser estendida aos pensionistas beneficiários da paridade na mesma proporção deferida aos servidores ativos. Diante disso, pede paridade remuneratória em relação aos reajustes, gratificações e vantagens percebidos pelos servidores da ativa, notoriamente para implantar a gratificação prêmio por desempenho fiscal, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos. Em despacho de ID 46580495, deixei de apreciar o processo no momento inicial e dei prevalência ao contraditório. Em contestação no ID 46580489, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a impossibilidade da gratuidade judiciária e a questão prejudicial referente à ADI 3516-9.
No mérito, discorreu sobre a prescrição do fundo de direito, a natureza jurídica do Prêmio de Desempenho Fazendário - PDF, a impossibilidade de vinculação de pagamento de inativo/pensionista à arrecadação tributária, a impossibilidade de extensão de vantagens pelo Poder Judiciário e o equilíbrio financeiro e atuarial. Réplica à Contestação no ID 46580493. Em despacho de ID 65440961, intimei as partes para se manifestarem sobre o interesse de outras provas além das constantes nos autos. Em parecer de ID 71082136, o Promotor de Justiça deixou de apresentar manifestação de mérito na presente demanda por não haver interesse público da sociedade. É o relatório. Decido. Inicialmente, o demandado alegou a impossibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas partes autora.
Contudo, entendo que os requerentes preenchem os requisitos legais previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da benesse, não se desincumbindo a parte contrária de provar que os autores não fazem jus a gratuidade judiciária, ônus que lhe incumbe, tendo em vista a presunção legal de hipossuficiência, embora relativa, estabelecida pela legislação que rege a matéria, razão pela qual a indefiro. Por fim, com relação ao pedido de suspensão do feito em virtude da ADI 3516-9, observo que não se vislumbra prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC) apta a justificar a sustação do processo.
Isso porque as demandandas pedem o pagamento da gratificação não apenas com fundamento art.1, §1º da Lei Estadual nº 13.349/2004, mas também na paridade remuneratória resguardada pela EC nº 41/2003, razão pela qual a indefiro. Ademais, não há decisão cautelar determinando o sobrestamento dos processos judiciais e administrativos ao passo que a autoridade da decisão do STF, se porventura aplicável ao caso, restará preservada mesmo após o trânsito em julgado, por força do art. 525, §§12 a 15 do CPC. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A matéria admite julgamento no estágio atual da lide, dada a desnecessidade de produção de provas técnicas ou orais em audiência, sendo a querela eminentemente de direito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge o presente feito em aferir se a autora, na qualidade de pensionista de ex-servidor público estadual, possui o direito de incorporar em seu benefício a Gratificação denominada de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), instituída pela Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao entendimento de que o benefício da aposentadoria é regido conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários para aposentar-se (Súmula 359 - STF). Assim, a CF/88, em seu art. 40, I, §4º, trouxe, para o servidor inativo, a integralidade e a paridade, ao disciplinar que o benefício recebido na ativa seria o considerado para o inativo, e que os reajustes e quaisquer outros benefícios concedidos eram aplicáveis a todos.
Veja-se: Art. 40 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (...) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (grifei). Referida garantia da paridade, para aqueles servidores públicos inativados anteriormente à Emenda nº 41/2003, significa a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Paridade,
por outro lado, não se limita à garantia de permanente reajustamento dos proventos, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores em atividade. É mais do que isso: trata-se de fazer jus, o servidor inativo com paridade remuneratória, a idêntico tratamento conferido aos servidores ativos, tanto que, no que se refere a aumentos e reajustes, seja referente às modificações e vantagens funcionais novas instituídas pela lei ao pessoal em atividade. Não se trata de garantir o regime jurídico, o que sabidamente o servidor público não tem direito, seja o ativo, seja o aposentado, mas sim, da garantia constitucional de que as vantagens remuneratórias posteriormente concedidas ao servidor em atividade deve ser estendida ao servidor inativo, como se este ainda integrasse os quadros da Administração. O Ministro Roberto Barroso, do STF, no RE nº 606.199/PR, em voto que acabou por alterar o rumo do julgamento, com repercussão geral, afirmou que "a (...) regra da paridade (não se) limita ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, (e) (...) tem alcance maior, ao exigir que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos". Restou esse julgado assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) No presente caso, com a edição da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, foi instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), dispondo que: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: (...) § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifei) Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, estabelecendo, além das formas de cálculo e distribuição, os beneficiários do PDF, nos seguintes termos: Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas.
Veja-se: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (...) Art. 1º-A - Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, percebe-se claramente que, apesar de ter sido instituída uma gratificação com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, ela é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando caráter genérico.
Tanto é que desde o início assim determinou a lei e, em alteração feita pela Lei n° 14.969/11, foi estabelecida uma parcela fixa-mínima, conforme prevê o art.1ª-A e art.4º-A, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza pro labore faciendo ou não. A jurisprudência do nosso Tribunal Estadual é pacífica no sentido de que a controvérsia dos autos reside em analisar se o servidor inativo faz jus à paridade da sua aposentadoria, com relação aos reajustes nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, à remuneração dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do inativo, devido à regra de transição prevista no art. 3º, EC 47/2005, bem como se tem direito à verba Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004. 2.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a parte agravante aposentou-se dos quadros da SEFAZ/CE antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos. 3.
No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, verifica-se que a gratificação é dotada de caráter genérico, razão pela qual se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, como no caso do autor. (Agravo de Instrumento - 0637807-31.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) Imperioso mencionar que, ao prever a extensão para os pensionistas, no cálculo para os servidores inativos antes da EC n° 41/2003, deve ser assegurado a paridade com os ativos.
Contudo, no caso dos autos, não há que ser reconhecido o direito à paridade remuneratória à percepção da Produção de Desempenho Fiscal - PDF, tendo em vista que, na petição inicial, as autoras não juntaram aos autos documentos essenciais que comprovassem o direito alegado, como: i) documentos pessoais e funcionais do Sr.
Pedro Alexandrino Feitosa, ii) certidão de óbito do Sr.
Tiburtino, iii) certidão de casamento entre a autora e o Sr.
Pedro, iv) ato de instituição da pensão. Nesse cenário, não identifiquei documentos que comprovassem que o Sr. Pedro Alexandrino Feitosa era servidor público da SEFAZ e, também, integrante do Grupo Ocupacional TAF, bem como o seu real vínculo com a autora do processo.
Logo, a demandada não faz jus ao reconhecimento da gratificação PDF, em razão da ausência de documentos comprobatórios do seu direito. Por todo o exposto, rejeito os pedidos da autora. Condeno as autoras no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste julgamento, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intime-se as autoras, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135869050
-
14/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135869050
-
14/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:56
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:56
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65440961
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65440961
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65440961
-
08/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65440961
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65440961
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65440961
-
06/09/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 05:01
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2022 14:47
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02526793-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/11/2022 14:35
-
23/11/2022 11:31
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02520626-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2022 11:26
-
09/11/2022 20:19
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0716/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 2964
-
08/11/2022 11:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 10:28
Mov. [12] - Documento Analisado
-
07/11/2022 14:23
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 16:22
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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31/10/2022 10:39
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02474840-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2022 10:28
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10/10/2022 19:32
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
10/10/2022 19:32
Mov. [7] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
10/10/2022 19:31
Mov. [6] - Documento
-
07/10/2022 10:14
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/212895-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
07/10/2022 10:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/09/2022 16:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2022 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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