TJCE - 3002980-71.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136137687
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136137687
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3002980-71.2024.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Benedito Marques da Costa.
Em Id 127029902, foi determinada a emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, todavia houve nítido decurso de prazo pelo advogado subscritor da inicial.
No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, a peça é inepta, diante do não atendimento ao despacho de Id 127029902.
Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela requerente, contudo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do requerimento de justiça gratuita (art. 98, §2º e §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes Necessários. Coreaú-CE, 17 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136137687
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136137687
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19/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136137687
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19/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136137687
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19/02/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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16/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127029902
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127029902
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27/11/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127029902
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27/11/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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23/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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