TJCE - 0273964-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 03:54
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141091823
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141091823
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0273964-60.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: RAYANE DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO A presente demanda trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RAYANE DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados.
A autora, em sua petição inicial (ID 117094228), alega desconhecer a origem da dívida que foi inscrita em seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SCPC), com a justificativa de que a inscrição é fruto de fraude.
Ela afirma não ter firmado contrato com a empresa reclamada nem ter sido informada sobre a cessão do crédito.
Devido a isso, houve cerceamento de seu crédito, o que a impediu de realizar compras em lojas populares que oferecem crediário.
A autora também argumenta que, em diversas tentativas administrativas para resolver o problema, não obteve resposta satisfatória da parte ré, e, por isso, ajuizou a presente ação.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em síntese: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) medida liminar para remoção do seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) apresentação pela ré de documentos relacionados à dívida; d) cancelamento da dívida e da relação jurídica entre as partes; e) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O despacho de ID 135945449 indeferiu a tutela provisória de urgência, mas concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré para contestação.
Em sede de contestação, a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 136247819) afirma que, a autora firmou contrato com a empresa MARISA e que a dívida decorre do inadimplemento do contrato.
A ré alega que não houve qualquer irregularidade na cobrança, que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi legítima e que não houve dano moral.
Além disso, pede que a autora seja condenada por litigância de má-fé e que a ilegitimidade do réu seja reconhecida, excluindo-o do polo passivo da demanda.
O despacho de ID 136272372 determinou à parte autora a manifestação sobre a contestação e a especificação das provas que pretende produzir.
Após, a parte ré foi intimada para manifestar-se sobre a produção de novas provas.
A parte ré manifestou-se no ID 137257535, informando que não há interesse em produzir provas adicionais, reservando-se o direito de contraprovar.
Réplica em ID 140646411 rebatendo os argumentos suscitados em contestação e rogando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC 2015 pátrio, por tratar de matéria unicamente de direito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do julgamento antecipado da lide; O processo comporta o julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, já que a matéria é predominantemente de direito.
Além disso, considerando o teor do despacho de ID 136272372, que concedeu às partes a oportunidade de se manifestarem quanto à produção de provas ou ao julgamento antecipado do mérito, e tendo em vista a ausência de interesse na produção de novas provas, conforme manifestação da parte ré (ID 137257539) e da parte autora (ID 140646411), revela-se cabível o julgamento antecipado da demanda.
Diante disso, passo à análise do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA NAQUELA OCASIÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO IUDICATO.
MÉRITO: HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
VALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308/STJ.
PRECEDENTE DESTA COL.
CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA: O magistrado sentenciante decidiu acerca das preliminares na decisão saneadora às fls. 277/279, não se insurgindo, à época, a parte apelante, ocorrendo, desta feita, a preclusão consumativa e pro iudicato para discutir a matéria. 2- MÉRITO: O recurso cinge-se em analisar se o autor/apelante faz jus ao pedido de cancelamento do gravame hipotecário, a unidade imobiliária (nº 101) do empreendimento Cameron Tower.
O ora apelante baseia o recurso em dois (02) argumentos: a uma, afirma que o empreendimento comercial não fez parte do financiamento contraído junto ao Banco do Nordeste, sendo exclusivamente para a construção do Shopping center Sobral, a duas, requer a aplicação da Súmula 308 do STJ ¿A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.". 3- Conforme acervo probatório, restou-se claro que o Banco apelado juntou contrato de cédula de crédito comercial nº 52.2011.779.12462 (fls. 153/208), em que foi dado em garantia o terreno destinado a construção do complexo do Shopping Center Sobral.
Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Sobral Shopping (https://www.sobralshopping.com.br/o-shopping/) vê-se que este faz menção direta ao fato de ser a torre comercial parte integrante do shopping. 4- Outrossim, consta na matrícula do terreno (v. fls. 25/33) a averbação da norma inserta no Decreto Municipal nº 826, de 1º de março de 2006, artigo 1º, segundo o qual, o donatário, necessitando, poderá oferecer o imóvel em garantia de financiamento.
Nesse diapasão, se há previsão legal de oferecer o terreno para garantia de financiamento, não há de irregular em relação ao contrato bancário firmado entre a donatária e o banco apelado, ainda mais quando a cédula de crédito prevê que os recursos concedidos serão aplicados na construção do shopping, mas ao que tudo indica, também foram empregados na construção da torre comercial. 5- In casu, não há incidência da Súmula 308/STJ, pois consoante reiterado entendimento do STJ entendo pela inaplicabilidade da Súmula 308/STJ no que tange aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.
Assim, é válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador (banco) quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial. 6- Por fim, vale destacar que essa Colenda Câmara já dirimiu um caso bastante similar, envolvendo o mesmo imóvel na Apelação Cível nº 0052427-81.2021.8.06.0167, de relatoria do Eminente Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, inclusive com datas similares no que tange os contratos de promessa de compra e venda 7- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A CÓR D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator.(Apelação Cível - 0004072-45.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).
Ademais, importa ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. 2.2 - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita; A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido, alegando que a parte autora não juntou qualquer documento que efetivamente evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada.
Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso dos autos, entendo que não se identificam elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. 2.3 - Da tentativa de resolução administrativa: inexistência de pretensão resistida; A parte promovida suscitou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve qualquer forma de tentativa de resolução administrativa pela autora e/ou qualquer resistência/omissão da requerida.
Cumpre destacar que, nas relações privadas, o direito de ação não está condicionado à tentativa de resolução administrativa prévia.
Isso ocorre, porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme disposto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no art. 3°, do Código de Processo Civil, que estabelecem que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
Sendo assim, diante dos fatos apresentados na petição inicial e dos documentos que a acompanham, que demonstram possível violação dos direitos da parte autora, o interesse de agir está evidenciado pela intenção de buscar reparação dos danos causados.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 3 - MÉRITO Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Veja: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ao caso em comento, portanto, aplicam-se as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando à efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente. A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, verificada a falha da prestação dos serviços, a parte ré responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando o consumidor do serviço à demonstração da relação causal entre a conduta da empresa ré e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa. Neste particular, é evidente que a empresa requerida tem o dever legal de demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pela parte autora. A parte autora afirma que está sendo cobrada por débito que alegou desconhecer, ao passo que a ré defendeu a existência da obrigação, oriunda da cessão de créditos referente a dívida que a parte autora não pagou junto a empresa Marisa, referente a contratação do Cartão Marisa, conforme demonstra consta no documento de ID 136249478. É incontroverso no processo que a parte autora teve o nome negativado junto aos serviços de proteção ao crédito, ID 117092474. A controvérsia cinge-se na existência, ou não, da dívida constante do registro negativo, bem como na cessão de crédito entre a empresa Marisa e parte ré, por conseguinte, a comunicação à parte autora.
Pois bem. De início, cumpre salientar que a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total, ou parcialmente, o seu crédito a terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido). Para facilitar o entendimento sobre o instituto da cessão de crédito, é importante transcrever alguns dispositivos legais contidos no Código Civil vigente sobre o tema em questão, quais sejam: "Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." "Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." A respeito da cessão de crédito ser considerado como negócio jurídico, para sua validade e eficácia, portanto, basta a ocorrência dos requisitos elencados no artigo 104, do Código Civil, a saber: a) agente capaz, b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Com efeito, intervêm no negócio jurídico, o cedente, que transmite seu direito de crédito, no todo ou em parte, e o cessionário que o adquire.
O cedido que é o devedor, não intervém, pois a sua anuência é dispensável, sendo suficiente apenas que seja cientificado para que possa saber que é o seu credor.
Entretanto, a falta de comunicação não exime e nem desvincula o devedor da obrigação de pagar ao cessionário, como também não desnatura o crédito cedido. Em suma, tem a mesma por finalidade, tão somente, o de evitar que se pague a quem não mais tem legitimidade para dar quitação. No presente caso, emerge do conjunto probatório que a parte autora teria firmado o Cartão Marisa (ID 136249478), e por não cumprir a obrigação no tempo, lugar e forma convencionada, tornou-se inadimplente (ID 136247824). A parte autora afirma desconhecer a origem do débito com a empresa Marisa, que foi cedido para a parte ré. No presente caso, não obstante a documentação apresentada pela defesa, é possível concluir que o consumidor efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito MARISA.
Diante disso, a cobrança e a negativação do nome da parte autora são legítimas, uma vez que a parte ré anexou aos autos a proposta de adesão (ID 136249478), os documentos pessoais (ID 136249478 - fl.02), faturas (ID 136247822), o comunicado de cessão de crédito da MARISA LOJAS S/A ao FIDC NPL2 (CNPJ 29.***.***/0001-06) (ID 136247824) e o registro junto à Serasa Experian (ID 136249476).
Desse modo, constata-se que a demandada cumpriu satisfatoriamente o ônus processual de demonstrar a regularidade da negativação do nome da parte autora Logo, é possível concluir que a parte autora firmou o negócio jurídico, ora impugnado. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELA AUTORA APELADA.
REGULARIDADE QUANTO AO DÉBITO IMPUTADO.
CESSÃO DO CRÉDITO.
REGULARIDADE NAS PROVIDÊNCIAS TENDENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO CESSIONÁRIO.
REGULAR NEGATIVAÇÃO DO NOME NO CASO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
SÚMULA Nº 359 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA NO CASO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI ¿ Não Padronizado em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Dalvirene Braz Rodrigues, condenando o apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em razão da negativação indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a legalidade da negativação do nome da autora, sob a alegativa de que ocorrera sem fundamento jurídico e sem a devida notificação prévia, bem como examinar a responsabilidade do credor quanto à comunicação da inscrição no cadastro de inadimplentes, a ocorrência de dano moral indenizável e a possível prática de litigância de má fé pela parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, a contratação regular e a existência da dívida decorrente do inadimplemento de faturas de cartão de crédito foram comprovadas, ao tempo em que a autora/apelada não refutou expressamente tais alegativas, tampouco reuniu provas em sentido contrário. 4.
A cessão de crédito, pelo apelante, foi demonstrada mediante documento registrado, sendo o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI o atual credor, de modo que, segundo a jurisprudência do STJ e a intelecção do art. 293, do Código Civil, sustenta-se que a ausência de notificação ao devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não obsta o direito do cessionário de negativar o nome do devedor.
Dessa forma, ficou demonstrado que a negativação foi um exercício regular de direito do credor, não cabendo indenização por danos morais 5.
Em tempo, a responsabilidade pela notificação da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula nº 359 do STJ, não se podendo imputar ao credor eventual omissão ou equívoco quanto a essa providência. 6.
Por fim, por mais que a demanda autoral não tenha logrado êxito em seu intuito, não se identifica causa que motive a condenação da apelada em litigância de má-fé, por não se vislumbrar dolo processual, voltado a prejudicar a parte contrária, na forma do art. 80, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformar a sentença proferida às fls. 226-230 e julgar improcedente a demanda, afastando a responsabilidade da apelante quanto à negativação do nome da autora em órgão de proteção ao crédito.
V.
Dispositivos legais citados 8. - Código de Processo Civil, art. 487, I; - Código Civil, art. 290; - Código Civil, art. 293; - Código Civil, art. 320; - Código de Processo Civil, art. 80; - Código de Processo Civil, art. 98, §3°; - Súmula 54 do STJ; - Súmula 362 do STJ; - Súmula 359 do STJ.
VI.
Jurisprudência relevante citada 9. (STJ - AgInt no AREsp 1637202/MS - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 24/08/2020 - 01/09/2020), (TJCE - Apelação Cível - 0209276-26.2023.8.06.0001 - Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - 13/11/2024 - 13/11/2024), (TJCE - Apelação Cível - 0221727-49.2024.8.06.0001 - Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - 30/10/2024 - 31/10/2024), (TJCE - Apelação Cível - 0209168-94.2023.8.06.0001 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - 10/04/2024 - 10/04/2024), (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9 - Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - 13/12/2021 ¿ 15/12/2021).
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA (Apelação Cível - 0210131-05.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025).
Desse modo, estando comprovada a efetiva manifestação de vontade e do assentimento da parte autora quanto a perfectibilização do negócio jurídico, ora impugnado, forçoso é reconhecer pela validade do contrato celebrado, não podendo ser declarado inexigível, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do autor. Desse modo, sendo a dívida legal, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes foi regular.
Ademais, a eventual ausência de comunicação acerca da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes não pode ser responsabilidade da parte ré, visto que a responsabilidade pela notificação da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula nº 359 do STJ, não se podendo imputar ao credor eventual omissão ou equívoco quanto a essa providência.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 21/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141091823
-
24/03/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 06:36
Decorrido prazo de RAYANE DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136272372
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136272372
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0273964-60.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAYANE DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo referido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136272372
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136272372
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18/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136272372
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18/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136272372
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18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:27
Confirmada a citação eletrônica
-
13/02/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 20:29
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:22
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 17:39
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2024 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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