TJCE - 0051704-10.2021.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051704-10.2021.8.06.0055 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA BARROSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Raimundo Nonato Silva Barroso em face do Município de Canindé/CE, conforme pedido e memorial de cálculos de Ids. 84413256 e 84413257, com valor total de R$ 16.779,15 (dezesseis mil, setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos).
Intimado o Município de Canindé/CE para, em querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, este manifestou-se no Id. 89215307, concordando com o valor exequendo e frisando a existência da Lei Municipal n.º 2.209/2013, limitando o valor do RPV.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente feito, não houve impugnação por parte do executado Município de Canindé/CE em relação ao memorial de cálculos apresentado.
Ademais, compulsando detidamente os autos, notadamente o memorial apresentado pelo Exequente no Id. 84413257, verifica-se que os cálculos foram elaborados de acordo com as disposições da Sentença de Id. 55274304, Decisão Monocrática de Id. 84059604 e da legislação aplicável, conforme EC/2021 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não se vislumbrando irregularidas.
Cumpre ressaltar que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, acontecida em 09/12/2021, incide apenas a taxa SELIC, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros de mora.
Tal entendimento aplica-se, inclusive, às sentenças transitadas em julgado, desde que a sentença tenha sido proferida após a vigência da EC 113/2021.
Isso acontece porque a EC 113/2021 é uma norma de eficávia plena e aplicabilidade imediata, devendo ser aplicadas nos processos em curso a partir de sua vigência, inclusive em ações de execução de sentença.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0810774-58.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERALDO MOREIRA LIMA ADVOGADO: Valdemar Da Silva Junior e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021.
TAXA SELIC APÓS A EC 113/2021. 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento à apelação e à remessa oficial, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário concedido à parte autora, nos termos da regra permanente do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 (com redação dada pela Lei 9.876/99).
Por fim, determinou a aplicação de juros, nos moldes determinados no artigo o 5º da Lei nº 11.960/2009 e, com relação à correção monetária, a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E até dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, tanto com relação aos juros quanto à correção monetária. 2.
Consoante se verifica da fundamentação do decisum embargado, esta Quinta Turma se manifestou sobre a impossibilidade de sobrestamento do feito, visto que a matéria objeto do Tema 999 já fora julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, devendo o entendimento lá firmado ser aplicado desde então.
Com relação a isto, portanto, não há a incidência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos - omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Todavia, com relação aos juros e correção monetária, deve ser aplicado o INPC, nos termos dos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
Ademais, a partir da entrada em vigor da EC 113/21, cabível a incidência da taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária quanto de juros de mora. 4.
Provimento parcial aos embargos declaratórios para: com relação aos juros e correção, determinar a incidência do INPC até a data de vigência da EC 113/21, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0810774-58.2022.4.05.8100, Relator: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 5ª TURMA) - grifo nosso Por fim, considerando que a fixação dos honorários de sucumbência ficaram para ser estabelecidos quando da liquidação da sentença, conforme disposto na Decisão Monocrática de Id. 84059604, considerando, inclusive, o desprovimento da apelação, razão pela qual fixo honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Executado no percentual de 11% (onze por cento) do valor da execução (art. 85, §4º, II e §11, do CPC).
Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação por parte do executado Município de Canindé/CE em relação ao memorial de cálculos apresentado pela parte autora/exequente, em não vislumbrando nenhuma irregularidade no mesmo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 84413257, ao mesmo tempo em que determino que o Município Executado pague ao Exequente Raimundo Nonato Silva Barroso o valor de R$ 16.779,15 (dezesseis mil, setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos), mediante expedição de Precatório, e a quantia de R$ 1.845,70 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) a ser paga ao(à) advogado(a) da parte autora/exequente, a título de honorários sucumbenciais (11% do valor da execução), mediante expedição de RPV, tudo conforme limitação imposta na Lei Municipal de nº 2.209/2013, EXTINGUINDO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem honorários em relação ao cumprimento de sentença, considerando que não houve impugnação (art. 85, §7º, do CPC).
P.R.I.
Antes de determinar a expedição do(s) Precatório(s) e RPV(s), encaminho os autos para que a Secretaria certifique se constam todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam: 1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 - Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19- Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos a execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 - Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa.
Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35- Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s). Após a certificação, sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 dias.
Existindo outras providências a serem tomadas, encaminhar os autos à conclusão. À Secretaria para cadastrar o(s) Precatório(s)/RPV(s) no sistema SAPRE.
Após, junte-se extratos dos cadastros nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, enviar o Precatório para cumprimento junto ao TJCE e intimar Município de Canindé para proceder ao pagamento do RPV em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e Resolução nº 14/2023-OE/TJCE.
Realizadas todas as diligências supra, em não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
10/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 03/04/2024 23:59.
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02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA BARROSO em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:59
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 10673030
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10673030
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01/02/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10673030
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31/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANINDE - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 15:59
Sentença confirmada em parte
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18/12/2023 12:08
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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