TJCE - 3001934-30.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144548094
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144548094
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001934-30.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA HELENA FEITOSA ALECRIM REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCA HELENA FEITOSA ALECRIM em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 106039189), a parte autora aduz que em seu nome foi feito um contrato de cartão de crédito consignado perante a requerida, sendo feitos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Informa que jamais contratou nenhum cartão de crédito junto à ré, que nunca o utilizou, e que a requerida vem descontando desde 2020.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do empréstimo, bem como a condenação da ré a pagar em dobro, restituindo os descontos do cartão de crédito e danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Decisão de indeferimento de tutela de urgência, ID 106076899.
Contestação, ID 126798633.
Réplica, ID 134435422.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO No que concerne à concessão da justiça gratuita requerida por ambas as partes, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso.
Também constato o direito à benesse da prioridade na tramitação processual em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, conforme se depreende da documentação de ID 106039194. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A requerida aduz ser imprescndível a perícia grafotécnica para verificação das assinaturas apostas (ID 126798633, fl. 02).
Na réplica (ID 134435422, fl. 05), a requerente afirma que: "Como pode ser verificado que a imagem acima tirada da contestação da requerida mostra total evidência de diferença entre a assinatura do contrato e a assinatura do documento e do documento entregue na contratação".
Tendo em vista a alegativa da promovente acerca da discrepância entre sua assinatura e as assinaturas presentes nos contratos juntados pela requerida, vislumbra-se que, para o prosseguimento do feito, invariavelmente se exigirá a realização de uma instrução probatória complexa, tornando a presente demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, os ensinamentos de Hélio Martins Costa: A questão da complexidade da causa de forma a inviabilizar seu prosseguimento pelo rito da lei em comento, está, a meu ver, estreitamente ligada às necessidades da instrução probatória para o deslinde da questão. [...] a vistoria ou exame por técnico de confiança do Juízo, designado para este fim, constitui forma simplificada de prova pericial, que se materializa no plano processual com as informações oralmente prestadas pelos expert na audiência de instrução e julgamento, as quais devem ser, no essencial, reduzidas a termo, sendo facultado às partes, sobre o fato, apresentarem parecer técnico.
Há, no entanto, provas periciais que não são passíveis de realização através de simples vistorias ou exames, requerendo análises profundas e atividades técnicas complexas à sua realização.
Neste aspecto faz-se imprescindível possibilitar às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitação, objetivando o esclarecimento da controvérsia sob o manto do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Efetivamente, exames periciais desta natureza não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispõem de forma procedimental própria para acontecerem (art. 35 da LJE), pois afrontam os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., rev. e ampl.
Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 170) (grifos acrescidos) Nesse diapasão, tendo em vista que o caso em apreço necessita da realização de perícia grafotécnica para o seu deslinde, este Juizado Especial tornou-se incompetente para atuar no feito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso, reconhecendo de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para conhecer à presente causa, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 15/09/2021; Data de registro: 15/09/2021) (grifo acrescido) Ademais, insta mencionar que o Enunciado nº 54 do FONAJE assim prevê: A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Ressalte-se que dar seguimento a este processo ao custo de negar às partes a produção de perícia - eis que, conforme já ressaltado, tal espécie probatória é inviável no rito simplificado dos Juizados - equivaleria a negar vigência à busca pela verdade dos fatos e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144548094
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02/04/2025 08:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 11:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 11:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136480203
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136480202
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001934-30.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA HELENA FEITOSA ALECRIM REU: BANCO BMG SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 18/03/2025 11:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 136477327. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136480203
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136480202
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19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136480203
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19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136480202
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19/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2025. Documento: 134456364
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134456364
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134456364
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03/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134456364
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03/02/2025 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126816616
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25/11/2024 06:06
Confirmada a citação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126816616
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22/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126816616
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22/11/2024 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106186648
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106186648
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03/10/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106186648
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03/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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