TJCE - 3000795-97.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:17
Juntada de comunicação
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16/07/2025 07:21
Juntada de comunicação
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160980600
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26/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160980600
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000795-97.2021.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA ISABEL DUARTE DE MENEZES REQUERIDO: ENEL DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Expeça-se alvará em favor da requerida, conforme determinado na sentença de Id. 153166765. Após, intimem-se e arquivamentoos autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160980600
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24/06/2025 10:33
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158386495
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158386495
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04/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158386495
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03/06/2025 12:56
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de MARIANA FROTA FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de INGRID COLLYER RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de JULIA FROTA FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153166765
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153166765
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153166765
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153166765
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153166765
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153166765
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153166765
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153166765
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153166765
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153166765
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153166765
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153166765
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153166765
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153166765
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000795-97.2021.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA ISABEL DUARTE DE MENEZES REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
A autora requer o cumprimento de sentença com base em decisão da 5ª Turma Recursal que reconheceu cobranças indevidas nas faturas de energia dos meses de agosto e dezembro de 2020, determinando sua restituição em dobro.
A autora também pleiteia a execução de multa por descumprimento de tutela antecipada, no valor de R$ 33.015,72, totalizando R$ 35.335,43 a serem pagos pela ré.
Requer, ainda, a retirada imediata das cobranças indevidas remanescentes nas faturas mensais, sob pena de multa e penhora via SISBAJUD, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Na decisão de Id. 136228159, quanto às astreintes, reconheceu-se que, embora a tutela de urgência tenha sido inicialmente deferida, ela foi expressamente revogada na sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar a matéria complexa.
Posteriormente, o acórdão de Id. 134282974 reformou parcialmente a sentença apenas para reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores pagos indevidamente nos meses de agosto e dezembro de 2020, sem, no entanto, restabelecer a tutela anteriormente revogada.
Diante disso, concluiu-se pela inexistência de fundamento legal para a cobrança de astreintes.
Recurso inominado apresentado pela autora contra decisão de Id. 136228159.
Despacho de Id. 138358819 reconhecendo não cabimento do recurso.
Embargos de declaração opostos pela autora no Id. 141319609.
Sustenta que o recurso inominado interposto teve como objeto a decisão terminativa de cumprimento de sentença (ID 136228159), que indeferiu a execução das astreintes, e não o acórdão já transitado em julgado, como erroneamente indicado na decisão embargada.
Afirma que essa decisão finalizou a fase executiva e, portanto, é passível de impugnação.
Requer o reconhecimento da contradição, a admissão do recurso inominado e sua remessa ao Colégio Recursal para julgamento.
Decisão de Id. 149757537 não acolhendo os embargos de declaração.
Nos embargos à execução, a ré defende que já realizou o depósito judicial do valor discutido, sem reconhecer a validade da multa, e requer a concessão de efeito suspensivo para evitar dano patrimonial irreparável.
Alega que não houve descumprimento da obrigação de fazer e que não foi intimada pessoalmente, o que tornaria inexigível a cobrança da multa (astreintes), conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Sustenta ainda que os valores executados estão incorretos, com excesso de execução e aplicação indevida de juros e correção monetária sobre as astreintes.
Por fim, requer o reconhecimento da inexigibilidade da multa ou, alternativamente, a redução do seu valor por ser exorbitante, desproporcional e configurar enriquecimento ilícito da parte exequente.
Na impugnação aos embargos, a autora relata que a ENEL não nega o descumprimento da ordem judicial nem a existência da multa, limitando-se a questionar a forma da intimação e o valor das astreintes.
Sustenta que a intimação foi válida, realizada por oficial de justiça por meio eletrônico durante a pandemia, e que a multa é proporcional ao descaso da ré.
Afirma ainda que a atualização monetária é devida e que a ENEL reincidiu no corte indevido de energia, reforçando a legitimidade da sanção.
Por fim, requer a rejeição da impugnação e a expedição de alvarás para levantamento dos valores já depositados.
Na petição, a autora defende a validade da intimação eletrônica e a legitimidade da multa por descumprimento judicial, apontando que a ENEL não nega os fatos e reincidiu em cortar indevidamente a energia.
Requer a rejeição da impugnação e a liberação dos valores já depositados. É o breve resumo desde o trânsito em julgado, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução merecem parcial acolhimento, nos seguintes termos.
Quanto à obrigação de pagar os valores referentes à restituição em dobro das cobranças indevidas, conforme determinado no acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, a ré depositou a quantia de R$ 2.249,71, conforme consta nos autos, valor este que foi expressamente aceito pela autora em sua última manifestação.
No que se refere à cobrança de astreintes, conforme já pontuado, a tutela de urgência foi proferida em primeiro grau, mas posteriormente revogada na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em sede recursal, o acórdão da Turma Recursal limitou-se a reformar a sentença para reconhecer o direito à repetição do indébito, sem restabelecer a tutela revogada ou proferir nova ordem com imposição de multa cominatória.
Dessa forma, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de posterior revogação da decisão que fixa as astreintes, não mais subsiste o direito ao recebimento dos valores decorrentes da multa diária arbitrada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do reclamo, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.
Precedentes . 2.
Consoante o entendimento consolidado desta Corte, havendo posterior revogação por sentença da decisão que impõe as astreintes, não mais subsistirá o direito aos créditos oriundos da fixação da multa diária, ante a perda superveniente do objeto da execução provisória. 3.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 692930 SP 2015/0083207-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018) Portanto, incabível as astreintes, os pedidos da exequente relacionados à execução de astreintes perdem seu objeto, uma vez que não há, nos autos, decisão judicial vigente que reconheça ou mantenha a incidência de multa cominatória.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julga-se procedentes, em parte, os embargos à execução ora interpostos, declarando-se como valor devido ao exequente a quantia de R$ 2.249,71.
Julga-se extinta a execução, por força do art. 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da autora em relação ao depósito judicial de Id. 145230962.
Libere-se, por alvará, em favor da ENEL, o valor objeto do depósIito judicial de Id. 145230963. Caso não constem os dados bancários das partes para fins de expedição de alvará, determino, de logo, a intimação para indicação, em cinco dias.
Silente a parte, arquive-se.
Sem custas, nem honorários.
P.R.I e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153166765
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06/05/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153166765
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06/05/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153166765
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06/05/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153166765
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06/05/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153166765
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06/05/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153166765
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06/05/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153166765
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06/05/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 149757537
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 149757537
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 149757537
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 149757537
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 149757537
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 149757537
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 149757537
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05/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149757537
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149757537
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149757537
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149757537
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149757537
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149757537
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149757537
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000795-97.2021.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA ISABEL DUARTE DE MENEZES REQUERIDO: ENEL DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte autora, na condição de embargante, opõe embargos de declaração em face do despacho de Id. 138358819, alegando a existência de erro material e contradição na decisão que indeferiu o recurso inominado, sob o fundamento equivocado de que este se dirigiria contra acórdão já transitado em julgado.
Sustenta que o recurso foi interposto contra decisão de natureza terminativa proferida na fase de cumprimento de sentença (Id. 136228159), a qual encerrou a execução ao indeferir o pedido de aplicação de astreintes, sendo, por conseguinte, passível de impugnação autônoma.
Alega que o despacho embargado confundiu indevidamente decisão executiva com decisão de mérito, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a admissibilidade do recurso inominado e determinada sua remessa ao Colégio Recursal.
Intimada a se manifestar, a parte promovida sustenta a inadmissibilidade dos embargos de declaração, por entender que a decisão impugnada não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC.
Argumenta que os embargos visam, de forma indevida, à modificação do conteúdo da decisão, caracterizando uso inadequado do instrumento processual, com finalidade meramente protelatória.
Defende que todas as questões foram devidamente analisadas na decisão atacada, e que o mero inconformismo da parte autora não legitima a interposição do recurso, razão pela qual requer sua rejeição e a manutenção integral do decisum.
Na sequência, a parte promovida apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a tempestividade de sua apresentação, com base nos prazos processuais estabelecidos nos arts. 523, 525 e 219 do CPC, e informa ter realizado o depósito integral do valor executado, qualificando-o como depósito judicial, diante da alegada inexigibilidade da multa ou excesso de execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, por entender presentes os requisitos legais, especialmente a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil reparação.
No mérito, sustenta a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer, pois a sentença inicialmente extinguiu o feito sem resolução de mérito, com revogação da liminar anteriormente concedida, não tendo esta sido restabelecida por ocasião do julgamento de recurso.
Alega, ainda, a ausência de intimação pessoal válida da concessionária, condição necessária à exigibilidade das astreintes, as quais, no montante executado, configurariam enriquecimento sem causa.
Aduz a exorbitância da multa aplicada, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do Tema 706 do STJ, e requer o acolhimento da impugnação para exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua redução, com reconhecimento de excesso no valor de R$ 13.515,72.
Por fim, a parte promovente manifesta-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando a expedição de alvarás para levantamento dos valores já depositados judicialmente pela parte executada, referentes à multa cominatória e ao valor incontroverso.
Argumenta que a executada não nega a existência ou a legitimidade da multa, reconhecendo-a de forma tácita ao efetuar o depósito judicial.
Refuta a tese de ausência de intimação pessoal, demonstrando que a intimação foi regularmente realizada por oficial de justiça, via e-mail institucional, em conformidade com a Portaria 05/21-TJCE e a Resolução CNJ nº 354/20, normas excepcionais adotadas durante a pandemia de COVID-19.
Sustenta que a multa é proporcional e decorrente do descumprimento reiterado da obrigação judicial pela executada, que voltou a realizar corte indevido de energia elétrica em março de 2025, apesar da decisão transitada em julgado reconhecer a inexigibilidade das cobranças.
Defende a atualização monetária do valor das astreintes, com fundamento no art. 404 do Código Civil, e destaca que a executada não apresentou memória de cálculo própria, o que enfraquece sua impugnação.
Requer, ao final, o reconhecimento da legitimidade e exigibilidade da multa no valor de R$ 33.015,72 e do valor incontroverso de R$ 2.249,71, ambos depositados em conta judicial, com expedição dos respectivos alvarás para levantamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração opostos pela parte autora não comportam acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão judicial.
No caso em exame, entretanto, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses legais.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material e contradição na decisão de Id. 138358819, sob o argumento de que o recurso inominado teria sido interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença (Id. 136228159), e não contra o acórdão já transitado em julgado.
Todavia, conforme verificado nos autos, o recurso inominado interposto mostra-se manifestamente incabível, uma vez que se dirige contra decisão interlocutória proferida em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão que examinou o mérito da demanda.
Conforme já reconhecido por este Juízo, o referido acórdão encontra-se acobertado pela coisa julgada material, sendo inviável nova insurgência recursal sobre matéria definitivamente decidida.
A alegação de contradição ou erro material revela-se, portanto, como tentativa de rediscussão do mérito da causa por meio de via processual inadequada, o que se mostra incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada, impõe-se o indeferimento do recurso.
Ressalte-se, ainda, que não há nulidade a ser reconhecida quanto à forma de intimação realizada à promovida, a qual se deu em estrita conformidade com as disposições da Lei n.º 9.099/95, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e reiteradamente aplicado na prática forense.
Por fim, observa-se que a parte executada não comprovou o depósito integral do valor da condenação, nos termos estabelecidos na decisão de Id. 136228159.
Diante disso, impõe-se o regular prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o despacho de Id. 138358819.
Afasta-se a alegação de nulidade da intimação, reconhecendo-se a validade da comunicação processual realizada nos termos da Lei nº 9.099/95 e das normas excepcionais vigentes à época dos fatos.
Considerando a ausência de comprovação do depósito integral do valor da condenação, determino o prosseguimento da execução, conforme estabelecido na decisão de Id. 136228159, com imediata remessa ao sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros da parte executada, visando à satisfação do crédito exequendo.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149757537
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02/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149757537
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02/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149757537
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02/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149757537
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02/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149757537
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02/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149757537
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02/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149757537
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02/05/2025 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142360368
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142360368
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000795-97.2021.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA ISABEL DUARTE DE MENEZES REQUERIDO: ENEL DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado, para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142360368
-
24/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138358819
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138358819
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138358819
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138358819
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138358819
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138358819
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138358819
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138358819
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138358819
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138358819
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138358819
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138358819
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138358819
-
11/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138358819
-
11/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138358819
-
11/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138358819
-
11/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138358819
-
11/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138358819
-
11/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138358819
-
11/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138358819
-
11/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 23:54
Juntada de Petição de recurso
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136228159
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000795-97.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA ISABEL DUARTE DE MENEZES REU: ENEL DECISÃO a) Astreintes. Inicialmente, destaca-se que a tutela de urgência foi deferida.
Contudo, a decisão foi posteriormente revogada no julgamento, sem resolução de mérito, em razão da complexidade da matéria. Em sede recursal, o acórdão de Id. 134282974 reformou a sentença para reconhecer o direito da parte autora ao reembolso dos valores pagos a maior nos meses de agosto e dezembro de 2020.
No referido acórdão, contudo, não houve qualquer menção ao restabelecimento da decisão anteriormente revogada. Dessa forma, não há fundamento para a aplicação de astreintes. b) Obrigação de pagar- condenação. Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.319,71. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136228159
-
18/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136228159
-
18/02/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134806658
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134806658
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134806658
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134806658
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134806658
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134806658
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134806658
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134806658
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134806658
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134806658
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134806658
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134806658
-
06/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134806658
-
06/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134806658
-
06/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134806658
-
06/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134806658
-
06/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134806658
-
06/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134806658
-
05/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:20
Juntada de petição (outras)
-
29/11/2021 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/11/2021 22:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/11/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 23:53
Juntada de Petição de recurso
-
12/11/2021 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DUARTE DE MENEZES em 01/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/09/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ENEL em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:11
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2021 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/09/2021 09:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/09/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 04:29
Decorrido prazo de ENEL em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:04
Outras Decisões
-
06/09/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ENEL em 26/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 22:52
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:42
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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