TJCE - 3006693-51.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173535135
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173535135
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173535135
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173535135
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3006693-51.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCINILDO DO NASCIMENTO SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A., MUNICIPIO DE MERUOCA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE AUTORA PARA RÉPLICA.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 8 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173535135
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08/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173535135
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08/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINILDO DO NASCIMENTO SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2025. Documento: 168129452
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11/08/2025 18:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168129452
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08/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168129452
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08/08/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINILDO DO NASCIMENTO SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155014922
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155014922
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3006693-51.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCO FRANCINILDO DO NASCIMENTO SANTOS Trata-se de Ação de Obrigação e Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO FRANCINILDO DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, servidor público municipal e digitador em Meruoca/CE, relata que em 21/11/2024 foi surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros do SERASA por um débito de R$ 242,43, referente a parcela de empréstimo consignado não repassada pelo ente público ao Banco Bradesco.
Afirma que, apesar do desconto ser realizado em sua folha, o repasse não ocorreu no mês de novembro de 2024.
Destaca que, em contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade pelo repasse é do ente público, não podendo o consumidor ser penalizado.
Afirma nunca ter sido negativado antes e relata constrangimento e prejuízos decorrentes da restrição.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao Município réu o imediato repasse dos valores descontados da folha de pagamento do autor referentes ao empréstimo consignado e, por consequência, a determinação ao banco réu da exclusão de seu nome dos sistemas de proteção ao crédito.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extratos, contrato de empréstimo consignado, ficha financeira, IDs 129829434 - 129830983. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes ao convencimento a comprovar as alegações do autor, inexistindo, inclusive, prova inequívoca do efetivo cadastro do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, constando nos autos somente um e-mail de cobrança.
Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada.
Encaminhe-se o presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 320).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) (CPC, art. 334, parte final).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, intime-se a parte requerente para apresentarem réplica, no prazo legal.
Caso o promovido apresente contestação antes mesmo da audiência de conciliação, a parte requerente já ficará intimada para apresentar réplica no prazo retromencionado, contado a partir do ato conciliatório.
As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas, justificando-as. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar que tomou as providencias necessárias ao repasse dos valores, dentre outros documentos necessários ao deslinde da demanda.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sobral/CE, 19 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Em respondência -
19/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155014922
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19/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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18/04/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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15/03/2025 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 15:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006693-51.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCO FRANCINILDO DO NASCIMENTO SANTOS Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO FRANCINILDO DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência de(os) declarante(s) pessoa(s) física(s) nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afasta.
No caso, em uma análise preliminar, o fato de(os) autor(es) ter declarado ser servidor público municipal afasta tal presunção de hipossuficiência.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seus patrimônios de forma a prejudicar o sustento, deve(m) o(s) autor(es) ser(em) intimado(s) para juntar(em) os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas, verbis: Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Juntar(em) ao processo a simulação do valor das custas inicias.
Também poderá(ão) requerer(em) o parcelamento das despesas processuais em até 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução do TJCE, caso demonstre documentalmente a impossibilidade do pagamento de forma integral, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intimem-se as partes para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136336143
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19/02/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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