TJCE - 3000574-40.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141020111
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141020111
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000574-40.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FRANCISCO NUNES DE CARVALHO Requerido: ENEL BRASIL S.A e outros Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO NUNES DE CARVALHO em desfavor de ENEL BRASIL S.A e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id.
Nº 136332616, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: I) Juntar seu comprovante de residência, considerando que as contas de energia juntada aos autos são de endereço que não mais reside; II) Juntar comprovante do recolhimento das custas processuais e de diligência do oficial de justiça. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relato.
Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id.
Nº 136332616 que ordenou que emendasse a inicial para: I) Juntar seu comprovante de residência, considerando que as contas de energia juntada aos autos são de endereço que não mais reside; II) Juntar comprovante do recolhimento das custas processuais e de diligência do oficial de justiça. Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141020111
-
21/03/2025 13:33
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136332616
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000574-40.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FRANCISCO NUNES DE CARVALHO Requerido: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Pedido de Liminar proposta por FRANCISCO NUNES DE CARVALHO em desfavor de ENEL BRASIL S.A, RUY LESSA VIEIRA NETO, PIETRO DA SILVA LESSA e LUANA KELLY DA SILVA LESSA. A parte autora relata que, por muitos anos, locatário de imóvel localizado em Av.
Antônio de Paula Pessoa, 347, Altos, Cohab II, Sobral/CE, CEP: 62000-100, deixando o imóvel em dezembro de 2024, deixando todas as contas de energia adimplidas. Relata que no mês de janeiro de 2025, o imóvel foi locado pelo requerido Rui Lessa Vieira Neto, conforme contrato assinado pelo requerido Pietro da Silva Lessa. Afirma que requerido realizou a mudança de titularidade de energia mas não quitou débitos anteriores, referentes aos meses de fevereiro a maio, deixando o promovente inadimplente junto à Enel.
Ressalta que não era residente do imóvel nos meses especificados. O autor relata que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito por dívida de terceiro.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida interrompa as cobranças em nome do autor, que seja retirado seu nome dos órgãos de proteção de crédito e declarada a inexistência do débito. Ao final do processo, requer a inexistência do débito apresentado pela empresa ré, bem como, requerer a suspensão da cobrança em nome do autor, devendo ser demandado o real devedor, na quantia de R$ 2.787,17 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e quinze centavos) além de condenar os promovidos ao pagamento da indenização por danos morais. Despacho de id. 133745708 determinando a emenda à inicial para comprovar sua hipossuficiência ou requerer parcelamento das custas processuais.
Petitório do autor no id. 135359165. É o relatório.
Decido. Este juízo determinou no despacho de id. 133745708 a intimação do autor para: I) Juntar a declaração de hipossuficiência; II) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; III) Juntar(em) ao processo a simulação do valor das custas inicias ou requerer parcelamento das custas processuais.
Verifico que a parte autora limitou-se a juntar apenas declaração de hipossuficiência e extrato de conta de id. 135359169, a qual movimenta altos valores.
A parte autora não juntou aos autos outros documentos que comprove que não pode arcar com as custas judiciais, conforme determinado pelo despacho de id. 133745708.
Determino a derradeira intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Juntar seu comprovante de residência, considerando que as contas de energia juntada aos autos são de endereço que não mais reside; II) Juntar comprovante do recolhimento das custas processuais e de diligência do oficial de justiça. Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290, 320 e 321 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136332616
-
19/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136332616
-
19/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2025. Documento: 133745708
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133745708
-
29/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133745708
-
29/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000671-45.2024.8.06.0015
Banco do Brasil SA
Francisco das Chagas Soares da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 14:05
Processo nº 3000671-45.2024.8.06.0015
Francisco das Chagas Soares da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 14:04
Processo nº 0172722-34.2019.8.06.0001
Maria Olivia de Macedo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eyder Lini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2019 12:15
Processo nº 0206511-06.2022.8.06.0167
Alfa Hospitalar Comercio de Materiais ME...
Santa Casa de Misericordia de Sobral
Advogado: Lia Pontes Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 06:58
Processo nº 0206511-06.2022.8.06.0167
Alfa Hospitalar Comercio de Materiais ME...
Santa Casa de Misericordia de Sobral - S...
Advogado: Idelson Cavalcante Gomes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 12:45