TJCE - 0202330-85.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27931505
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07/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27931505
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0202330-85.2024.8.06.0071 APELANTE: ANTONIO STRADIVARIUS ARRAES FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) RAES FERREIRA BANCO DO BRASIL SA e outros interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 24938736 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
04/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27931505
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO STRADIVARIUS ARRAES FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24938736
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24938736
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24938736
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24938736
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0202330-85.2024.8.06.0071 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO(A): ANTONIO STRADIVARIUS ARRAES FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 18384026, que deu provimento ao recurso e anulou a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição. Nas razões de Id 19103881, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 205 do Código Civil. Aponta a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial deve ser contado da data do saque, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150, uma vez que o recorrido tomou efetiva ciência do suposto desfalque de sua conta do PASEP desde o saque, dia 10/12/1991, há mais de 30 (trinta) anos. Por fim, sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300 do STJ. Sem Contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido, Id 19103883. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário concluiu que o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP em 2024, razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Assim, ante a existência de provas nos autos, afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. O recurso é tempestivo. De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os arts.487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 205 do Código Civil. Do julgamento em questão, em relação à prescrição, observa-se que foi definido que o prazo prescricional seria decenal e que o termo inicial seria o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir (Id 18384026): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO DO SALDO DO PASEP.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150), QUANDO DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Ressarcimento do Saldo do PASEP pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, §1º, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
A fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela promovente ocorreu em 10.12.1991, momento em que o Juízo a quo considerou que ela tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame ao caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 2024, ajuizando a ação em 24 de junho de 2024, de modo que não há que se falar em prescrição.
Portanto, a sentença merece ser desconstituída, em vista da falta de decurso do prazo prescricional. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.GN. A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em 2024 e ação foi ajuizada em 24/06/2024. Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
11/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24938736
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11/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24938736
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03/07/2025 16:51
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO STRADIVARIUS ARRAES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 19897881
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19897881
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19897881
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30/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0202330-85.2024.8.06.0071APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19897881
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29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19897881
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28/04/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO STRADIVARIUS ARRAES FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18384026
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18384026
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0202330-85.2024.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO STRADIVARIUS ARRAES FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0202330-85.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO STRADIVARIUS ARRAES FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO DO SALDO DO PASEP.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150), QUANDO DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Ressarcimento do Saldo do PASEP pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, §1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
A fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela promovente ocorreu em 10.12.1991, momento em que o Juízo a quo considerou que ela tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame ao caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 2024, ajuizando a ação em 24 de junho de 2024, de modo que não há que se falar em prescrição.
Portanto, a sentença merece ser desconstituída, em vista da falta de decurso do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo espólio de Maria Mercês Arraes de Souza contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais, da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Ressarcimento do Saldo do PASEP pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, §1º, do CPC.
Eis o dispositivo da sentença: Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade devido aos benefícios da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação (ID 15189939) alegando, em suma, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data em que o espólio teve conhecimento das possíveis irregularidades na gestão do saldo de PASEP, pelo que requer a reforma da sentença no sentido de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia contábil.
Em contrarrazões (ID 15189944), a instituição financeira defendeu, de forma preliminar, que a parte autora / apelante não reúne os pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita e alega ofensa ao princípio da dialeticidade e incompetência absoluta da justiça estadual.
Em seguida, requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I - Do benefício da justiça gratuita Adianto que não procede a impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguição em contrarrazões. A gratuidade judiciária constitui um importante avanço na garantia do acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, sem a qual não poderiam recorrer ao Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88).
Das normas que regem a concessão do benefício (artigos 98 a 102 do CPC), extrai-se que seu requerimento pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive por mera petição, na qual apresente a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física ou jurídica, seja por meio de documento particular assinado, seja no corpo da petição encaminhada ao Juízo (artigo 99, caput e § 1º, do CPC).
Denota-se dos autos que a parte autora / apelante é beneficiária de parcos recursos, tendo afirmado que não detém condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração anexada aos autos (ID 15189789).
Ademais, por não vislumbrar elementos de prova capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência emitida pela parte autora, ônus do qual o banco não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), rejeito a preliminar suscitada.
II- Do princípio da dialeticidade recursal De igual modo, não merece amparo a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, visto que, da leitura do recurso, é possível perceber o nítido propósito de reexaminar o julgado de origem, ao vislumbrar que a recorrente propõe que seja afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia contábil.
A simples reiteração de argumentos já desenvolvidos no curso do processo não implica, por si só, na ausência de impugnação específica da decisão recorrida.
Ainda que o(a) apelante tenha repisado as alegações feitas no primeiro grau, o recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, consistindo na medida processual adequada para a rediscussão do mérito processual em segunda instância, conforme os artigos 1.010, inciso III, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; […] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Assim, ao considerar que as questões suscitadas e discutidas no processo foram objeto do recurso de apelação, não há que falar em violação ao princípio da dialeticidade.
III - Da competência da Justiça Estadual Relativamente à alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual, importa destacar que o autor pleiteia o pagamento das diferenças do PASEP, acrescido de juros e correção monetária.
Como se infere, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco que, segundo a demandante, não aplicou correção monetária e juros devidos na sua conta do Pasep.
Neste contexto, segundo decido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, o que define a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão imputada ao Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) [Grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTA VINCULADA AO PASEP - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - Conforme decidido pelo STJ em sede recurso repetitivo (Tema 1.150), o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre responsabilidade da referida instituição financeira decorrente da má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. - Considerando que o caso versa sobre suposta falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária quanto à incorreta atualização de valores de contas vinculadas ao PASEP, tem-se que a Justiça Comum Estadual é a competente para conhecer e julgar a presente ação. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.115476-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) [Grifou-se] REVISIONAL C.C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autor que alega desfalques em conta vinculada a PASEP.
Prescrição.
Falta de interesse recursal e razões dissociadas da decisão recorrida.
Não conhecimento.
Ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo.
Inocorrência.
Tese fixada no Tema 1150, do STJ que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Reconhecida a legitimidade e sendo o banco sociedade de economia mista, patente a competência da Justiça Estadual.
Precedentes.
Incidência do art. 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJSP - Agravo de Instrumento 221476-18.2024.8.26.0000, Rela.
Desa.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, publicação 22.07.2024) [Grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
JULGAMENTO DO TEMA 1.150 STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ADMISSÃO.
SÚMULAS 297 e 479 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO REFORMADA. (TJCE - Agravo de Instrumento 0623615-93.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024) [Grifou-se] AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
JULGAMENTO DO TEMA 1.150 STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
O caso em exame trata da responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A, derivada de desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP). 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE - Agravo Interno 0050372- 94.2020.8.06.0070, Rel.
Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, publicação 21.08.2024)[Grifou-se] Ultrapassadas tais digressões, passa-se à análise meritória.
IV - Da ausência de prescrição Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
Pertinente transcrever a fundamentação da sentença recorrida, na parte que reconheceu a prescrição.
Verbis: [...] O pedido e a emissão dos extratos da conta PASEP para fins de apuração do valor supostamente retido indevidamente pelo banco é mera providência necessária à propositura da demanda, não influenciando no termo inicial do prazo prescricional.
Com essa compreensão, considero como termo a quo do prazo prescricional decenal a data de saque integral do saldo do PASEP, em razão da aposentadoria da parte autora, da transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos. [...] Ora, no caso dos autos verifica-se extrato às fls. 157 demonstrando que houve saque integral das cotas pela APOSENTADORIA da falecida em 10/12/1991.
De tal data definida por este juízo como marco inicial da prescrição até o ajuizamento da demanda pelo seu herdeiro e inventariante (24/06/2024), já haviam se passado mais de 30 anos.
De se ressaltar ainda que a beneficiária do PASEP veio a falecer cerca de 20 anos após o saque, em data de 09/05/2011 (fl. 16).
O direito vindicado, portanto, se encontra fulminado pela prescrição. [...] Pois bem.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifou-se].
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela promovente ocorreu em 10.12.1991 (ID 15189928), momento em que o Juízo a quo considerou que ela tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame ao caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos (ID 15189927) em 2024 , ajuizando a ação em 24 de junho de 2024, de modo que não há que se falar em prescrição. Em casos análogos, para fins persuasivos, colaciono precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP¿ .
NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP AOS 23.05.2024 (FLS. 25/27), E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 20.06.2024, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE.
Apelação Cível - 0244421-12.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024).
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe, que julgou extinta a ação, pelo reconhecimento da prescrição, com apreciação do mérito, II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2019.
IV ¿ DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem, para regular seguimento. (TJCE.
Apelação Cível - 0193590-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
QUESTÕES PRELIMINARES ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRESCRIÇÃO ¿ PRAZO DECENAL E CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Consiste a controvérsia recursal na análise das questões preliminares concernentes à ilegitimidade passiva do banco requerido, à incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento da presente demanda e à ocorrência de prescrição quinquenal, bem assim, na alegação de que houve error in procedendo em razão de não ter sido oportunizada a realização de prova pericial para verificação quanto à aplicação correta dos índices de atualização monetária e de rentabilização dos valores depositados. 2.
No julgamento acerca do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, seja no tocante aos saques efetuados. 3.
Não resta dúvida de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual, máxime em razão do enunciado da Súmula 42 do STJ. 4.
Ainda no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
No caso em concreto, a parte requerente tomou ciência do suposto desfalque antes do decurso do prazo decenal, pois se deparou com o extrato de sua conta PASEP na data de 03/07/2017, tendo sido a presente ação distribuída na data de 23/09/2019, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição. 6.
Restaram constatados o cerceamento de defesa e o error in procedendo no caso em tablado, visto que o juízo de origem não levou em consideração o pedido para realização de prova pericial contábil a fim de apurar eventual inconsistência na atualização dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte requerente, em contrariedade à regra processual contida no art. 370 do CPC. 7. É forçoso reconhecer quanto à impertinência do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
Apelação Cível - 0173335-54.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE.
Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ RECONHECIDA ¿ PRESCRIÇÃO ¿ AFASTADA ¿ RAZÕES RECURSAIS ¿ PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ¿ ACOLHIMENTO ¿ SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ¿ SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de suposta má gestão, por parte do BANCO DO BRASIL, de valores depositados na conta PASEP da parte autora. 2.
Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Prejudicial de mérito ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Razões recursais ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ O apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil a fim de apurar eventual erro na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. 7.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante. 8.
In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, necessária a realização de perícia contábil. 9.
Verifica-se, portanto, que é nítido o cerceamento de defesa e error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 10.
Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante do não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória, ficando as demais questões recursais prejudicadas. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE.
Apelação Cível - 0200701-83.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (TJCE.
Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024).
Portanto, a sentença deve ser desconstituída, em vista da falta de decurso do prazo prescricional. Por fim, é necessário ressaltar que não é o caso de aplicar aqui a teoria da causa madura, uma vez haver necessidade de dilação probatória. Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao il.
Juízo de primeiro grau para o regular processamento da demanda. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
07/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384026
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26/02/2025 18:37
Conhecido o recurso de ANTONIO STRADIVARIUS ARRAES FERREIRA - CPF: *70.***.*87-68 (APELANTE) e provido
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26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 18000016
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202330-85.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18000016
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14/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18000016
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14/02/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:07
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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