TJCE - 0907286-71.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERNANDES ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17768573
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0907286-71.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCINEIDE FERNANDES ALBUQUERQUE.
APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Ementa: Administrativo.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Nulidade de Autuação de Trânsito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.
Auto de Infração Lavrado pelo DEMUTRAN de Juazeiro do Norte.
Inexistência de Provas Suficientes para Elidir a Presunção de Legitimidade de Tal Ato Administrativo.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso Conhecido e Não Provido.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que decidiu pela improcedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da autuação da parte autora, por supostamente ter cometido uma infração de trânsito, na condução de seu veículo, VW/FOX 1.6 GII, ano de fabricação 2013, placa ORO-4252/CE, em Juazeiro do Norte, no dia 15/04/2013.
III.
Razões de Decidir 3.
Como se sabe, é possível que o Judiciário realize o controle de legalidade dos atos administrativos, sobretudo por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 4.
No presente caso, porém, examinando a documentação carreada aos autos, não é possível se inferir a prática de qualquer ilegalidade pelo órgão de trânsito, devendo, portanto, serem mantidos os efeitos de seus atos. 5.
De fato, embora tenha afirmado que nunca estivera com seu veículo no local da infração de trânsito, a autora/apelante deixou de se desincumbir, satisfatoriamente, de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso I). 6.
Em verdade, inexistem nos autos elementos suficientes para autorizar a conclusão de que ela estava em local diverso de onde ocorreram as infrações de trânsito ou de que não tenha emprestado seu veículo a terceiro. 7.
Destarte, não havendo provas suficientemente robustas, in casu, para elidir a presunção iuris tantum de legalidade de que goza o ato administrativo do DEMUTRAN de Juazeiro do Norte, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela improcedência de ação que visava desconstituí-lo.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; art. 373, inciso I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000789-49.2009.8.06.0128, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; TJCE, Apelação Cível nº 0147015-50.2008.8.06.0001 Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; TJCE, Apelação Cível nº 0005948-98.2019.8.06.0167, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0907286-71.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que decidiu pela improcedência do pedido autoral.
O caso/a ação originária: Lucineide Fernandes Albuquerque ajuizou ação declaratória de nulidade de autuação de trânsito c/c pedido de indenização por danos morais em face do Município de Juazeiro do Norte e do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - Detran/CE alegando, em suma, que tomou conhecimento que existia uma notificação de aplicação de penalidade em seu nome, decorrente de uma multa de trânsito por estacionar seu veículo, um VW/FOX 1.6 GII, ano de fabricação 2013, placa ORO-4252/CE, ao lado de outro em fila dupla, na rua São Pedro, nº 1812, em Juazeiro do Norte, no dia 15/04/2013.
Sustenta que não possui familiares, negócios nem amigos próximos em Juazeiro do Norte/CE, logo inexiste dúvida que houve um erro do agente de trânsito que aplicou a multa ou que a placa do veículo da autora pode ter sido clonada.
Aduz, ainda, que, na época da autuação ora impugnada, possuía Carteira de Habilitação Provisória (permissão para dirigir), assim, pelo erro do Departamento Municipal de Trânsito de Juazeiro do Norte, e consequentemente do DETRAN/CE, que também tem participação nos valores cobrados nas multas de trânsito do Município em alusão, até o momento não foi contemplada com sua CNH definitiva, haja vista que a multa aplicada foi de natureza grave.
Requereu a tutela de urgência para determinar que o Detran/CE expeça imediatamente a Carteira Nacional de Habilitação Definitiva da promovente, com a consequente exclusão dos 05 (cinco) pontos decorrentes da multa e pelo não pagamento da quantia que indevidamente vem sendo cobrada, ou conceda autorização provisória para que dirija veículos automotores conforme a categoria que foi habilitada.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar pleiteada, com a consequente anulação da multa aplicada, além de condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
A decisão interlocutória de ID 12829476 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em contestação (ID 13273086), o Município de Juazeiro do Norte alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, bem como a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, aduziu que há presunção de veracidade dos atos administrativos e que a ausência de provas por parte da promovente implica na impossibilidade de acolher o pedido autoral.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, que seja julgada inteiramente improcedente a ação.
Em contestação (ID 12829533), o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que a simples alegativa da autora não é suficiente para desnaturar os efeitos de um ato administrativo, já que não apresenta qualquer prova capaz de demonstrar a ilegalidade apontadas, além do fato de a requerente não observou que existe uma Portaria de nº 830/2009, editada pelo DETRAN/CE, que disciplina apuração de denúncia de veículos clonados, momento que se dá oportunidade aos proprietários de qualquer veículo de se eximirem de infrações que não tenham cometidos, além de oportunizar a troca das placas com nova identificação.
Pugnou relo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pela improcedência da demanda.
Sem réplica às contestações por parte da autora, conforme certidão de ID 12829537.
Manifestação do Ministério Público (ID 12829540) opinando pela prescindibilidade da sua intervenção, por tratar-se de ação de cunho patrimonial.
A decisão interlocutória de ID 12829567 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo DETRAN/CE, determinando a exclusão do referido órgão de trânsito estadual do presente feito.
O despacho de ID 12829587 deferiu a produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução para o dia 06/06/2022.
A decisão interlocutória de ID 12829600 encerrou a instrução processual e anunciou o julgamento do processo, tendo em vista que a parte autora informou não ser mais viável a oitiva de testemunhas.
Sentença (ID 12829610) em que o magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte decidiu pela improcedência do pedido.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Pelas razões escandidas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e extingo o feito com julgamento de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15)." Apelação, ID 12829613, em que a autora requer o provimento do recurso para anular a sentença e reconhecer o direito da apelante, tendo em vista que provou documentalmente que no dia 15/04/2013 não esteve com seu veículo em Juazeiro do Norte, portanto, não poderia ter recebido a infração de trânsito aplicada naquela localidade, que tirou seu direito de receber sua CNH definitiva.
Subsidiariamente, pugnou pela "remessa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento da instrução processual, determinando que o Juízo a quo atenda o requerimento da parte autora, para que a Autarquia de trânsito junte aos autos cópia integral do processo administrativo que deu origem a à multa aplicada, com defesa, recursos eventualmente apresentados e decisões que os rejeitaram, tudo da norma do artigo 399, inciso II, do CPC, dando oportunidade às partes para que se manifestem sobre tais documentos e, posteriormente, que seja proferido novo julgamento do feito." Contrarrazões apresentadas pelo Município de Juazeiro do Norte (ID 12829618), pugnando pelo desprovimento da apelação interposta e a confirmação da sentença em todos os seus termos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13271091), que deixou de se manifestar acerca do mérito diante da ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
A questão em discussão nos autos consiste em verificar a legalidade da autuação da parte autora, por supostamente ter cometido uma infração de trânsito, na condução de seu veículo, VW/FOX 1.6 GII, ano de fabricação 2013, placa ORO-4252/CE, em Juazeiro do Norte, no dia 15/04/2013.
Como se sabe, é possível que o Judiciário realize o controle de legalidade dos atos administrativos, sobretudo por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade de tais atos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos.
Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário.
A esse respeito, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)" (destacado).
Diante do que, dúvida não há, então, de que é sim franqueado ao Judiciário apreciar a regularidade de todo e qualquer ato administrativo, de que é exemplo o auto de infração de trânsito lavrado pelo DEMUTRAN de Juazeiro do Norte, para afastar eventuais ilegalidades e/ou abusos de poder.
Pois bem.
No presente caso, porém, examinando a documentação carreada aos autos, não é possível se inferir a prática de qualquer ilegalidade pelo órgão de trânsito, devendo, portanto, serem mantidos os efeitos de seus atos.
De fato, embora tenha afirmado que nunca estivera com seu veículo no local da infração de trânsito, a autora/apelante deixou de se desincumbir, satisfatoriamente, de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso I). "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado).
Em verdade, inexistem nos autos elementos suficientes para autorizar a conclusão de que ela estava em local diverso de onde ocorreram as infrações de trânsito ou de que não tenha emprestado seu veículo a terceiro.
A mera apresentação de boletim de ocorrência e de declaração subscrita pelo dono da empresa onde o veículo, supostamente, estava estacionado (ID 12829462), isoladamente, não têm aptidão de elidir a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos do DEMUTRAN de Juazeiro do Norte, porque suas informações não foram confirmadas por outros meios de prova mais robustos (v.g., a abertura de processo administrativo para apuração de "clonagem", etc.).
Não se nega a importância, aqui, de todas as provas admitidas em direito, mas, para que possam levar o Julgador a desconstituir um documento público, como é o caso, devem incutir, em seu espírito, uma ideia de certeza.
Daí que, era realmente o caso de improcedência da ação.
Esta, inclusive, é a orientação que vem sendo adotada pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE em situações similares, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
PASSAGEIRO SEM CAPACETE DE SEGURANÇA.
CONDUTA PREVISTA NO ART. 244, II, DO CTB.
AUTUAÇÃO REALIZADA NESTA URBE.
ALEGAÇÃO DE QUE O BEM VEICULAR ESTAVA EM OUTRA COMARCA NO MOMENTO DA INFRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, I, DO NCPC (ART. 333, I, CPC/73).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO ADMINISTRADO EM DEMONSTRAR DE MODO INCONTESTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA FORMAÇÃO ATO IMPUGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATRIBUTOS NÃO ELIDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida se de recurso voluntário de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova que julgou improcedentes os requestos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, sob o fundamento de que a prova produzida não fornece a consistência necessária a afastar a presunção de legitimidade e veracidade da multa de trânsito questionada. 2. É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade.
Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.
Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. 3.
Na hipótese vertente, observa-se que a autuação epigrafada se deu com observação da legislação em vigor, identificando o veículo infrator, local e horário da autuação, de forma a permitir a defesa administrativa.
Além disso, a intimação prévia para conhecimento da imposição de multa foi devidamente realizada, tendo garantido ao requerente o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 4.
Lado outro, examinando com acuidade os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor, é possível afirmar que não restou elidida a veracidade e a legitimidade do ato impugnado, porquanto os depoimentos respectivos não lograram afastar tais atributos, na medida em que não atestaram de modo incontroverso que o demandante e, principalmente, o bem veicular em referência, estavam no Município de Morada no momento da autuação. 5.
A propósito, não se pode desconsiderar a possibilidade de o autor ter estado nesta Urbe, antes de ter sido visto no Município de Morada Nova no dia da autuação, na medida em que haveria tempo para deslocamento, observada a distância entre as cidades, até porque a autuação foi registrada às 7h37min.
Demais disso, o veículo pode ter sido utilizado por terceira pessoa, que teria praticado a infração administrativa em questão. 6.
Por tais razões, prevalece a presunção de legalidade e veracidade emanada do ato administrativo contestado, que, apesar de não ser absoluta, apenas pode ser afastada mediante a produção de provas robustas, ônus do qual o autor não se desvencilhou, restando descumprido o disposto no artigo 373, I, do NCPC (correspondente ao art. 333, I, CPC/73). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Apelação Cível nº 0000789-49.2009.8.06.0128, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/11/2016; Data de registro: 07/11/2016). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ENTREGA DO VEÍCULO A PESSOA SEM HABILITAÇÃO.
ART. 163, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
ALEGATIVA DE ERRONIA POR PARTE DO AGENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR VÍCIOS NA LAVRATURA DO ATO.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A AFASTAR A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata se de Apelação ajuizada por Antônio Lucivam Cavalcante em contrariedade a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública o qual julgou improcedente a ação ordinária objetivando a nulidade do auto de infração de nºA010909323, o qual fora lavrado pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza AMC, ora recorrida. 2.
O recorrente argumenta em suas razões que o ato administrativo de lavratura da infração de trânsito encontra-se viciado ao passo que não cuidou o agente de trânsito em averiguar se a pessoa que se encontrava próximo do veículo realmente o conduzia. 3.
No entanto, o recorrente não demonstrou nos autos fato constitutivo de seu direito, pois ao efetivar o ato de fiscalização o agente administrativo deve somente constatar o ato de condução irregular do veículo, cabendo ao proprietário elucidar especificidades atinentes ao fato averiguado. 4.
Nestes termos, o Apelante não elidiu a obrigação de trazer aos autos prova suficientemente robusta capaz de afastar o regime de presunções inerentes a qualquer ato administrativo. 5. "É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade.
Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.
Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto". [...]. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 0147015-50.2008.8.06.0001 Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/05/2018; Data de registro: 30/05/2018)" (Destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
AUTUAÇÃO POR REALIZAR TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM LICENCIAMENTO PARA ESSE FIM.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo autor que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação Anulatória de Multa de Trânsito, ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de Sobral, que julgou improcedente os pedidos requestados na inicial.
II.
A controvérsia em tela cinge-se em analisar, preliminarmente, o pleito exposto em sede recursal acerca do cerceamento de defesa, bem como, urge verificar a legalidade da multa de trânsito imposta à parte promovente por transitar efetuando transporte remunerado de pessoas quando não licenciado para esse fim.
III.
Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, destaca-se que no caso do juiz constatar que as provas colacionadas aos autos são suficientes e que não há necessidade de prova em audiência para prolatar uma decisão de mérito devidamente fundamentada, este poderá encerrar a fase instrutória e, de plano, decidir a lide.
Diante disso, mediante análise dos autos, verifica-se que o douto julgador ao proferir a sentença, apenas utilizou entendimento jurídico coerente para a causa.
Nesse sentido, observa-se que na petição inicial e na réplica, a fundamentação levantada pelo apelante para justificar o seu pedido foi pautada na ilegalidade do auto de infração e na arbitrariedade dos agentes, se manifestando sobre questões inerentes ao processo, consubstanciadas na causa de pedir da ação ordinária.
Por esse motivo, não prospera qualquer argumento relativo à ofensa aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil.
IV.
Assim, mediante análise dos autos, observa-se que o autor não logrou êxito em demonstrar de forma expressa os fatos constitutivos do seu direito capazes de ensejar a anulação da infração questionada na presente demanda.
Nesse sentido, o autor limitou-se apenas em argumentar que a atuação dos agentes de trânsito foi arbitrária e inverídica, não apresentado qualquer prova contundente dos fatos alegados.
Assim, verifica-se que não foi atestado qualquer fato que fosse capaz de ilidir o ato administrativo em questão, devendo ser ressaltado, inclusive, que esse goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser anulado mediante provas cabais em sentido contrário.
V.
Nesse contexto, é cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade, admitindo provas em contrário ao que dispõem.
Assim, cabia ao requerente comprovar vício capaz de desconstituir a referida presunção, o que não ocorreu no presente caso.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida." (Apelação Cível nº 0005948-98.2019.8.06.0167, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021)" (destacado) Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo o quantum dos honorários devidos pela autora/apelante aos advogados do réu/apelado, in casu, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Fica esta condenação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça (CPC/2015, art. 98, §3º). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17768573
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19/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17768573
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06/02/2025 05:09
Conhecido o recurso de LUCINEIDE FERNANDES ALBUQUERQUE - CPF: *27.***.*96-77 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429573
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429573
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22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429573
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22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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29/06/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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