TJCE - 0257718-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27917197
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27917197
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0257718-86.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADA: MARIA EVERANE BARRETO OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA ANULADA.
SUSCITADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu/embargante contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, desconstituindo a sentença recorrida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão submetida à apreciação consiste em analisar suposta omissão no julgado, relativa a incidência de prescrição da pretensão autoral.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria decidida. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes, especialmente quanto a alegação de incidência da prescrição, manifestando-se de forma clara e fundamentada. 5.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/09/2020; STJ, EDcl na Pet 5.799/RS, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, j. 25/04/2017, DJe de 30/05/2017; e TJCE, ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): Antônio abelardo benevides moraes; Órgão Especial; j. 02/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de setembro de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Banco do Brasil S.
A. interpôs embargos declaratórios contra o acórdão que julgou a apelação nº 0257718-86.2024.8.06.0001, no qual a 1ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto/acórdão de ID 17414519.
Nas razões recursais (ID 18770073), o embargante aponta suposta omissão no acórdão embargado, quanto a prejudicial de mérito (prescrição), sob a alegação de que a pretensão autoral estaria prescrita, considerando que o marco inicial da prescrição seria a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques, em 01.09.2011, ou seja, já teriam decorridos mais de 10 (dez) anos, haja vista que a ação fora proposta somente em 05/08/2024.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, reformar o acórdão atacado, diante da prescrição da pretensão veiculada.
Não sendo deferido efeito modificativo aos embargos, postula que sejam sanados os vícios apontados, com expressa manifestação para efeito de prequestionamento, acerca dos artigos citados e da matéria fática envolvida.
Em sede de contrarrazões (ID 18811126), a parte embargada defende a manutenção da decisão exarada. O feito foi, inicialmente, distribuído para relatoria da Desª.
Maria Regina Oliveira Câmara, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado deste TJCE, e, posteriormente, em observância ao disposto no Assento Regimental nº 23/2025 e Portaria nº 1.844/2025 (DJEA, de 24/07/2025), redistribuído para minha relatoria (ID 26541541). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos.
Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Com efeito, a "omissão" resta determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está julgando.
Não se trata, portanto, de via adequada ao reexame de provas ou rediscussão da matéria já decidida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de vícios.
Rediscussão de matéria.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por relator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3.
A parte embargada alega caráter protelatório dos embargos e inconformismo da parte embargante.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e se há necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6.
A pretensão de alterar o resultado do julgado é inviável nesta seara recursal, conforme precedentes do STJ. 7.
Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.970.217/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025) (grifei) Assim, os embargos de declaração configuram expediente destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial em caso de erro, contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante.
Na hipótese, conforme relatado, cinge-se a insurgência recursal em examinar a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão embargado, relativa a incidência de prescrição da pretensão autoral.
Razão nenhuma, porém existe ao embargante.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se, sem qualquer dificuldade, inexistir qualquer espécie omissão no acórdão embargado, que possa satisfazer a pretensão do recorrente, visto que a matéria posta em julgamento fora apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, notadamente quanto ao ponto alegado como omisso (prescrição), à luz da pacífica jurisprudência do STJ e desta e.
Corte de Justiça, conforme se depreende dos principais trechos, a seguir transcritos, do acórdão impugnado, que interessam ao deslinde do feito (ID 17414519): "[…] Como visto, a sentença pontuou que a pretensão da autora em pleitear a reparação dos danos suportados restou prescrita, pois decorreram mais de 10 (dez) anos da data em que a apelante tomara ciência dos danos noticiados.
Conforme exposto na demanda, o presente caso revela o intuito da autora em ser ressarcida dos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência da equivocada atualização monetária e aplicação dos juros na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, imputando tais infortúnios a falhas na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A.
A questão foi objeto do Tema Repetitivo de n° 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
A tese firmada assim dispôs: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse contexto, é incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos.
Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular ou interessado tomou ciência inequívoca dos desfalques na conta, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões: [...] 2.
Dies a quo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) [...] Assim, apesar da parte autora/apelante ter sacado os valores correspondentes ao PASEP ao se aposentar, no ano de 2011, não era do seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade do seu direito, de modo que o inicio do prazo prescricional deve ocorrer a partir no momento em que teve acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP, em julho de 2024, conforme documentos de id 15997967.
Tem-se portanto que a presente ação, proposta em agosto de 2024, não se encontra prescrita.
Nesse sentido, colaciono diversos julgados recentes desta Corte de Justiça: Processo: 0253040-28.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria do Espirito Santo Monteiro.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou o feito liminarmente improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 30/06/2005 (fl. 60), momento em que o il.
Juízo de primeiro grau considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da autora se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o recebimento do extrato se deu em 16/07/2024, tendo a ação sido intentada em 20/07/2024. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cassar a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0253040-28.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por José Elieser Martins em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento dos extratos ocorreu em junho/2023, de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso parcialmente provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza,11 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201717-16.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar. 2.
Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201454-33.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) [G.N.] Firme nessas assertivas, deve ser acolhida a pretensão da apelante, anulando-se a sentença alvejada." Assim, estando devidamente fundamentado e não restando evidenciada qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não há que se falar no acolhimento dos presentes embargos de declaração, pois este recurso não se presta para reexaminar/alterar do que já foi decidido.
Em verdade pretende o embargante, face a insatisfação com o resultado do julgamento anterior, instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, inclusive, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (grifei) A propósito, nesse sentido, oportuna a jurisprudência da Corte Especial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (grifei) Assim, eventualmente insatisfeito o embargante com o resultado do julgamento, deverá, caso queira, manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os aclaratórios.
Demais disso, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
O STJ é unânime no entendimento de que não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento, se não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Pet 5.799/RS, Relator o Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2017, DJe de 30/05/2017) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. […]. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE - ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017) (grifei) Ainda no que tange ao prequestionamento supostamente pretendido, importa ressaltar, que desde a entrada em vigor do CPC/2015, basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto" (art. 1.025, CPC).
No mais, o magistrado não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos e esmiuçar todas as normas legais/constitucionais invocadas pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação.
Essa, inclusive, é a doutrina de Theotonio Negrão: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."1 (grifei) No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência do STF e STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, relator o ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, relator o ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJE de 9.9.2011). 4.
Embargos de declaração rejeitados.2 (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO. [...]. 2.
Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. 3 (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2.
Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. [...]. 4.
Embargos de declaração rejeitados.4 (grifei) Desse modo, tendo sido analisados, de forma suficientemente fundamentada, as questões postas em juízo, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre matéria fática e dispositivos suscitados, de forma genérica, nas razões recursais.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, o acórdão impugnado nos termos em que proferido. É como voto.
Fortaleza, 03 de setembro de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33ª ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117. 2 STF - AIAgR-ED 805.685; CE; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 22/05/2012; DJE 18/06/2012; Pág. 21. 3STJ - Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 5.12.2006. 4STJ - EDcl no AgRg nos EREsp n.º 841.413/SP.
Primeira Seção.
Reator o Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe em 20.10.2008. -
04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/09/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917197
-
03/09/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27392464
-
22/08/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27392464
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0257718-86.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27392464
-
21/08/2025 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
30/05/2025 20:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 20:43
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA EVERANE BARRETO OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19254637
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19254637
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
08/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19254637
-
04/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18428467
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18428467
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0257718-86.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA EVERANE BARRETO OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM LEVANTADAS PELO APELADO.
REJEITADAS. O BANCO DO BRASIL É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO TER ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DA CONTA EM 2024.
AÇÃO PROPOSTA NO MESMO ANO.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em razão da prescrição.
II.
Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito pelo fundamento da prescrição do direito da autora. Cabe ainda avaliar os pedidos preliminares formulados em sede de contrarrazões, quais sejam: ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum.
III.
Razões de decidir 3. PRELIMINARES REJEITADAS: conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 4. PRESCRIÇÃO: O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
A respeito do início do prazo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). 6.
Na situação fática posta em deslinde, apesar da parte autora/apelante ter sacado os valores correspondentes ao PASEP ao se aposentar, no ano de 2011, não era do seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade do seu direito, de modo que o inicio do prazo prescricional deve ocorrer a partir no momento em que teve acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP, em julho de 2024. 7.
Logo, a presente ação, proposta em agosto de 2024, não se encontra prescrita. IV.
Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.010, III, do CPC; Art. 205 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; STJ - AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.115476-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2024; TJCE - Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ - Tema 1150; STJ - EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020; TJCE - Apelação Cível - 0253040-28.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, acorda a turma julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital].
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Everane Barreto Oliveira (autora), em face do Banco do Brasil S.A (réu), contra a sentença prolatada nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 15997977): […] Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II c/c art. 332, § 1º, do CPC, julgando liminarmente improcedente o pedido pela prescrição da pretensão autoral.
Custas pelo autor, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98 , § 3º, do CPC. […] Irresignada, a parte autora interpôs a apelação de id 15997981, na qual alegou que apenas teve ciência do desfalque em sua conta do PASEP após obter acessos aos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, em julho de 2024. Afirma que quando recebeu os valores do PASEP, ao se aposentar em 2011, não tinha a ciência dos desfalques em sua conta e que foi apenas após a grande repercussão de casos análogos, que buscou compreender se existia desfalques em suas contas.
Intimada, a Instituição Bancária apresentou as contrarrazões de id 15998244, quando aduziu: 1 - ilegitimidade passiva; 2 - incompetência absoluta da justiça comum; 3 - inaplicabilidade do CDC.
Em conclusão, requereu que o recurso apresentado seja totalmente improvido. É o breve relatório.
VOTO 1.
Preliminares: 1.1.
Legitimidade Passiva e Competência da Justiça Comum Conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Eis a ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PISPasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia emque o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, eSTJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) [G.N.] O d.
Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, explicou que o STJ possui orientação de que, "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada em face do Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da parte autora, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
III.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 - que revogou o Decreto 4.751/2003 -, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o apelante-autor não requer acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, decorrentes de alegados débitos não autorizados, saques não realizados por ele e incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) [G.N.] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DEPÓSITOS ALUSIVOS AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
TEMA 1.150 DO STJ.
O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA COM O OBJETIVO DE AVERIGUAR EVENTUAL IRREGULARIDADE EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A AÇÃO FOI AFORADA COM OOBJETIVO DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA CORREÇÃOMONETÁRIA E DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA .
TEMA 1.150 DO STJ.
RESP 1.895.936/TO, APRECIADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC.
APELO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50485925920228210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-11-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTA VINCULADA AO PASEP - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - Conforme decidido pelo STJ em sede recurso repetitivo (Tema 1.150), o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre responsabilidade da referida instituição financeira decorrente da má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. - Considerando que o caso versa sobre suposta falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária quanto à incorreta atualização de valores de contas vinculadas ao PASEP, tem-se que a Justiça Comum Estadual é a competente para conhecer e julgar a presente ação. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.115476-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) [G.N.] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Busca a parte recorrente a reforma da decisão deste Relator que, ao dar provimento ao agravo de instrumento da parte contrária, desconstituiu a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que declinou de sua competência por reconhecer a ilegitimidade passiva do ora agravante na AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO DOS VALORES EM CONTA DO PASEP.
Na hipótese dos autos, a autora/agravante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais e desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, como causa de pedir, possíveis desfalques na sua conta bancária referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pela alegada falta de atualização monetária do saldo credor. 2.
No caso, a questão é de fácil solução porque o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 21 de setembro de 2023, definiu a tese, em julgamento de recurso repetitivo, segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3.
Daí, considerando que o que a acionante reclama é a incorreção nos índices de correção monetária aplicada pelo Banco em cotas do PASEP de sua titularidade, é responsável a instituição bancária acionada para figurar no polo passivo da demanda, o que autoriza a Justiça Estadual a apreciar e julgar o pleito, de acordo, inclusive, com o disposto na Súmula 42 do STJ.
Logo, a decisão do juiz de primeiro grau deve ser desconstituída, pelo que a decisão deste Relator deve ser mantida. (TJCE - Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024) [G.N.] Rejeito, pois, as preliminares levantadas pela apelada e passo ao exame do mérito. 2.
Admissibilidade Recursal Rejeitadas as preliminares, reconheço presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos.
Então, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Mérito O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito pelo fundamento da prescrição do direito da autora.
Pois bem.
Como visto, a sentença pontuou que a pretensão da autora em pleitear a reparação dos danos suportados restou prescrita, pois decorreram mais de 10 (dez) anos da data em que a apelante tomara ciência dos danos noticiados.
Conforme exposto na demanda, o presente caso revela o intuito da autora em ser ressarcida dos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência da equivocada atualização monetária e aplicação dos juros na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, imputando tais infortúnios a falhas na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A.
A questão foi objeto do Tema Repetitivo de n° 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
A tese firmada assim dispôs: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse contexto, é incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos.
Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular ou interessado tomou ciência inequívoca dos desfalques na conta, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões: [...] 2.
Dies a quo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) [...] Assim, apesar da parte autora/apelante ter sacado os valores correspondentes ao PASEP ao se aposentar, no ano de 2011, não era do seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade do seu direito, de modo que o inicio do prazo prescricional deve ocorrer a partir no momento em que teve acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP, em julho de 2024, conforme documentos de id 15997967.
Tem-se portanto que a presente ação, proposta em agosto de 2024, não se encontra prescrita. Nesse sentido, colaciono diversos julgados recentes desta Corte de Justiça: Processo: 0253040-28.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria do Espirito Santo Monteiro.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou o feito liminarmente improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 30/06/2005 (fl. 60), momento em que o il.
Juízo de primeiro grau considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da autora se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o recebimento do extrato se deu em 16/07/2024, tendo a ação sido intentada em 20/07/2024. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cassar a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0253040-28.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por José Elieser Martins em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento dos extratos ocorreu em junho/2023, de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso parcialmente provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza,11 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201717-16.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar. 2.
Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201454-33.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) [G.N.] Firme nessas assertivas, deve ser acolhida a pretensão da apelante, anulando-se a sentença alvejada. 3.
Dispositivo Com amparo nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório para DAR-LHE provimento, anulando a sentença proferida, devendo os autos retornarem à origem para o devido processamento e posterior julgamento. É o voto.
Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
07/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18428467
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04/03/2025 14:55
Conhecido o recurso de MARIA EVERANE BARRETO OLIVEIRA - CPF: *34.***.*40-15 (APELANTE) e provido
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26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 17999998
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0257718-86.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17999998
-
14/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17999998
-
14/02/2025 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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