TJCE - 0202941-41.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 16:00
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153134684
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07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153134684
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202941-41.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: ANTONIO ELIAS DA COSTA Polo Passivo: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
06/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153134684
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06/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136196020
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0202941-41.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO ELIAS DA COSTA Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais" movida por ANTÔNIO ELIAS DA COSTA em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que percebeu diminuição no valor dos seus proventos de aposentadoria e que ao realizar consulta no INSS para esclarecer a dúvida, constatou que havia descontos além dos reconhecidos referentes à "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC".
Aduz que os descontos indevidos iniciaram em 2018 e são relativos a um cartão de crédito disponibilizado pelo banco promovido, não solicitado pelo autor.
Pleiteia a declaração da inexistência/nulidade do negócio jurídico e a reparação por danos materiais e morais e a repetição em dobro dos valores descontados.
Recebida a inicial, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (id.110934355).
Em contestação, o banco réu alega, em preliminar: impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, faz referência a realização de contrato de cartão de crédito consignado e defendeu a legalidade das cobranças, pugnando pelo julgamento totalmente improcedente da demanda (id.110935378).
Tentada a conciliação, esta restou sem sucesso (ids.110935380 e 110935381).
Na réplica, rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, a parte autora ratificou os pedidos iniciais (id.110935385).
Em decisão de id.110935386, foi determinada a intimação da parte requerida para especificar os meios de prova que pretende produzir, a fim de provar a autenticidade do contrato por ela apresentado, sob pena de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua não produção e com advertência que o silêncio da parte requerida implicaria o julgamento antecipado do mérito.
Intimada, a parte demandada informou não ter interesse em produzir novas provas (id.110935391). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, uma vez que a instituição financeira ré deixou de indicar novas provas, verifica-se implementada a preclusão consumativa.
Impugnação à gratuidade judiciária No que tange a preliminar de impugnação da justiça gratuita oportuno referir-se ao estabelecido pelo texto constitucional em seu art. 5º, LXXIV, o qual firma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A leitura do dispositivo supra permite depreender que a garantia de assistência judicial gratuita é um instrumento que intenta ampliar o acesso ao judiciário, mormente às pessoas carentes de atributos financeiros, a fim de efetivar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoas naturais basta a apresentação de declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção juris tantum, consoante com o art. 99, § 3º do CPC.
Todavia, a gratuidade da justiça pode ser indeferida quando o magistrado, apoiado nos elementos acostados aos autos, se convencer que o caso concreto não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Face a presunção legal advinda do dispositivo legal retromencionado, o ônus da prova na impugnação ao benefício da justiça gratuita é, via de regra, cabível ao impugnante.
No caso sob exame, o requerente colacionou documentação satisfatória para comprovar que não poderia arcar com os ônus processuais sem implicar em prejuízo de subsistência própria e familiar.
Quanto ao impugnante, cabível salientar que este não apresentou qualquer material capaz de asseverar que a situação financeira do autor não o permite o desfrute do benefício da gratuidade judicial, havendo em sede de contestação apenas breve e genérica impugnação à justiça gratuita.
Portanto, por tudo aqui fundamentado, mantenho incólume a decisão de id.110934355 quanto ao deferimento na justiça gratuita. Inépcia da inicial Quanto a preliminar de ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, já que a parte autora não comunicou administrativamente acerca da situação dos autos, é certo que o processo judicial é o meio pelo qual o Estado garante o direito da população, que pode ser livremente acessado para resguardar seus interesses, tornando a Justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Assim, toda pessoa que sinta a violação de um direito pode e deve buscar este instrumento estatal como forma de uma solução pacífica da controvérsia, razão pela qual não há que se falar do esgotamento da via administrativa para o utensílio da via judicial, salvo raras e justificadas exceções, o que não é o caso dos autos. Da prescrição e decadência Em relação a preliminar de prescrição e decadência, urge ressaltar que a demanda deve ser regida pelo código consumerista, cuja prescrição é quinquenal e passa a contar do último desconto consoante art. 27 do CDC.
Também não prospera a alegação de suposta decadência do direito da parte autora, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, ou seja, o ato é impugnado mensalmente.
Os descontos referentes ao contrato questionado pelo autor iniciaram em 2018 e até hoje prosseguem, à míngua de comprovação de sua exclusão dos sistemas.
A posição dominante da jurisprudência, sobretudo do Tribunal de Justiça deste estado, é no sentido de que o marco inicial da contagem da prescrição, nesses casos, deve ser a data do desconto da última parcela do negócio investigado.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Apesar da equivocada nomenclatura conferida pelo recorrente ao seu recurso, vislumbra-se que se tratou de erro material, uma vez que o conteúdo da sua irresignação atende aos requisitos do art. 1.010, do CPC.
Acrescento que este foi interposto dentro do prazo previsto na norma processual, dessa forma, o recurso inominado deve ser recebido como apelação cível, em respeito ao princípio da fungibilidade, em detrimento do apego ao formalismo. 3.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Consoante súmula 927 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Os tribunais pátrios firmaram entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC se inicia no momento em que ocorre o desconto na última parcela do contrato, por se tratar de relação de trato sucessivo.
In casu, verifica-se que os descontos referentes ao instrumento contratual de nº 195705974 continuavam acontecendo no momento da propositura da demanda, inexistindo, dessa forma, prescrição.
Preliminar rejeitada. 4.
DO MÉRITO.
Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS do autor e dos seus extratos bancários. 5.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 6.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 7.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 8. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (2ª Câmara Direito Privado, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 21/10/2020; Data de registro: 21/10/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ não verificada.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM r$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO REFORMATION IN PEJUS.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
De início, passo a analisar a preliminar de prescrição da pretensão autoral.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ3 ), dentre elas, a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma , cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo.
Desse modo, e sem maiores delongas, considerando (i) que os últimos descontos consignados referentes aos 3 (três) contratos aqui discutidos ocorreriam em 31/07/2013, em 05/09/2013 e em data não especificada para o cartão de crédito consignado, iniciando-se, a partir de então, o transcurso do prazo prescricional quinquenal para cada acordo, nos moldes previstos no art. 27 do CDC; e (ii) que o protocolo desta ação se deu no dia 1º de abril de 2013, à fl. 8, não há que se falar em prescrição do direito de ação no caso concreto.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo (notadamente em se tratando de ordem de pagamento, documento, por excelência, de propriedade do credor), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada.
Sendo assim, não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe pertencia, sem apresentar cópias dos contratos aludidos e nem comprovantes de depósitos de numerários referentes aos contratos de nos 1269255, 1322132 e 1269256 na conta do autor, constata-se ausente prova inequívoca do consentimento do consumidor (art. 6º, VIII, CDC + art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto às cobranças questionadas.
Muito embora o CDC garanta ao consumidor a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único), esta repetição duplicada pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor (art. 940, CC e art. 42, parágrafo único, CDC), o que aqui não restou demonstrado.
Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) deliberado pelo juízo singular não se demonstra razoável ou proporcional, no entanto, respeitando o princípio da proibição da Reformatio in Pejus, mantenho o quantum de R$ 3.000 (três mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário.
RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (3ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Massapê; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Massapê; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) Portanto, o pedido anulatório do autor não está acobertado pela prescrição ou decadência..
Preliminares rejeitadas.
Passo a analisar o mérito da causa.
Cinge-se a pretensão do autor à declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente contratado fraudulentamente em seu nome, havendo defeito na prestação do serviço de fornecimento de serviços bancários por parte da financeira ré.
No caso em tela, a instituição financeira ré apresentou com a contestação cópia do contrato de adesão de cartão de crédito consignado nº 49538369 supostamente assinado pelo requerente, datado de 22/08/2017, acompanhado dos documentos pessoais do autor, além de comprovante de transferência bancária datada de 28/08/2017 e faturas do cartão de crédito (ids. 110934374 - 110935377).
Por seu turno, o autor sustenta que o contrato apresentado pelo banco promovido não seria o contrato ativo e questionado na presente ação, qual seja, o contrato nº 13119960; impugnando a autenticidade do contrato apresentado pelo banco réu (id.110935385).
O Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema Repetitivo 1061 o entendimento de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
A instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a regularidade e legitimidade do contrato por ela apresentado que, consoante alegado na réplica, não foi por ele assinado, isto porque o banco promovido ratificou o desinteresse na produção de prova pericial nos autos, quando intimado para produzir outras provas além das já produzidas.
Havendo dúvidas acerca do consentimento e da higidez da manifestação de vontade do contratante, é ônus que incumbe àquele que elaborou o contrato de demonstrar a sua autenticidade, não havendo como se exigir que o autor faça prova negativa, isto é, de que não efetuou a contratação.
Saliente-se que não se trata de inversão de ônus da prova, mas de distribuição estática estabelecida legalmente pelo próprio art. 429, II, do CPC.
Cumpre ressaltar que a assinatura aposta no contrato juntado aos autos pelo promovido (id.110935377) possui pouquíssima similitude com a assinatura do autor em sua identidade e no instrumento procuratório (id.110935394), o que conduz à presunção de que se trata de fraude.
Não obstante, extraio dos autos que a questão posta à análise deste Juízo diz respeito a débitos decorrentes do contrato de reserva de margem para cartão (RMC) de nº 13119960, supostamente obtido em 01/06/2018, no valor de R$1.262,00, que incide parcelas mês a mês de R$28,48, conforme documento de id.110935399.
Sendo este o único objeto da demanda delimitado pela inicial, o autor diz não o ter firmado, solicitando a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, sobre ele, portanto, deve recair todo o esforço probatório nestes autos.
Pois bem.
O artigo 186 do Código Civil prevê expressamente que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementando essa norma, e impondo o dever de reparar o dano causado, dispõe o art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Da Aplicação do CDC e da Irregularidade do Contrato Verifica-se que a presente lide se refere a "supostas cobranças indevidas" por instituição financeira, cuidando-se portanto de uma relação consumerista, em que o promovente figura na condição de consumidor e a instituição bancária como fornecedora, verbis: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final." "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, o presente julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento com a edição da súmula 297 que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Aplicam-se à hipótese as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, quando as alegações do autor forem verossímeis, ou quando for ele hipossuficiente.
Não resta dúvida sobre a hipossuficiência do autor, idoso (73 anos), morador de zona rural desta Comarca, frente à demandada, instituição financeira de grande porte e com atuação em todo território nacional, que além disso dispõem de grande organização para solucionar situações como essa.
Conforme se verifica, repito, o cerne de toda a controvérsia orbita em torno de contrato de cartão de crédito consignado nº 13119960, que o autor nega ter firmado, o que gerou cobranças indevidas.
Nesse contexto, foi determinado na decisão interlocutória de id.110934355, que a instituição financeira ré juntasse aos autos o contrato discutido nos presentes autos, no entanto, o requerido não apresentou o documento solicitado, motivo pelo qual se conclui pela inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade das cobranças.
O promovido não comprovou que tenha disponibilizado o cartão de crédito, bem como que tenha cumprido com sua obrigação de explicar a modalidade de contratação e suas implicações, pois em geral as pessoas têm conhecimento somente do empréstimo consignado comum, onde recebem um determinado valor e depois passam a sofrer descontos de uma quantia fixa ao mês, em sua folha ou aposentadoria, durante um período de tempo determinado, findo o qual termina o pagamento.
A maioria das pessoas desconhece que exista empréstimo fazendo uso de cartão de crédito até mesmo porque o uso normal de cartão de crédito é para compras de forma parcelada.
O simples fato do contrato constar na parte de cima o nome cartão de crédito não é o suficiente para comprovar que o consumidor tenha sido devidamente esclarecido das especificidades da contratação, ademais quando se trata de pessoa de pouca instrução.
Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que arca com eventual lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Enfim, o horizonte probatório é completamente turvo e preenchido de incoerências que tornam canhestra a tentativa da parte ré no sustento da legalidade do quanto estabelecido neste caderno processual eletrônico.
Com efeito, não tendo a parte solicitado o cartão disponibilizado, a cobrança de encargos, juros, bem como a limitação da margem consignável, é ato gerador de dano.
Nestas condições, responde a instituição bancária pelos prejuízos causados à parte autora, em decorrência da conduta abusiva adotada, consistente no envio de cartão de crédito sem solicitação da parte, cobranças indevidas e na indevida reserva de margem consignável do benefício previdenciário, condutas esta que devem ser coibidas.
Ademais, é pacífico o entendimento no STJ (Súmula 532) de que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor se constitui em prática abusiva, tratando-se de ato ilícito indenizável.
Sobre o tema, colho o julgado do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL.
NECESSIDADE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não irregularidade na contratação questionada entre o banco apelante e a consumidora decorrente de cartão de crédito consignado, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de indenização em danos morais. 2.
Cumpre ressaltar que, no presente caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º da legislação consumerista. 3.
Na querela em pauta é fato incontroverso a realização de descontos nos proventos da requerente, os quais são oriundos de contratação da qual a mesma afirma não haver celebrado. 4.
Na hipótese, os documentos anexados pelo réu, apenas quando do manejo dos Embargos de Declaração, referente a uma "Solicitação de saque a débito no cartão GE Money Consignado", no quadro referente a detalhes do saque, a exemplo do valor, número do cartão, taxa de juros e dados da conta, estão em branco. 5.
Outrossim, o documento que fez constar os termos da adesão, através do qual a parte solicita a emissão e envio à residência do cartão de crédito não está assinado, conforme se observa à fl. 183 e outro. nos mesmos termos, embora assinado no espaço para local e data não fora preenchido. 6.
Nesse contexto, importar reprisar que não há evidência nos autos de que a autora recebeu o cartão de crédito consignado e nem não há prova de que o crédito fora disponibilizado em favor da mesma, portanto, não há que falar em restituição de valores em favor da recorrente. 7.
Desse modo, não havendo prova da regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta bancária da requerente.
Desse modo, o reconhecimento da irregularidade dos descontos nos proventos da autora é medida que se impõe. 8.
Em relação ao montante indenizatório, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo à imagem da vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau para reparar o dano causado está abaixo dos valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, portanto, não há que falar em minoração. 9.
A título de danos materiais, deve-se levar em conta que aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Logo, comprovada a supressão indevida de valores da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, pelo que deve ser mantida a sentença, também neste ponto. 10.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0011768-70.2013.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DA DÍVIDA.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo réu promovido no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo ou cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse realizado o empréstimo consignado com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Quanto à condenação da instituição bancária na devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal d Justiça é no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, pois, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697). 6.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008049-37.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) Do Pedido de Reparação de Danos Materiais.
Nos termos dos art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, o direito à efetiva reparação dos danos, vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" O que emerge dos autos é que o requerido não agiu com o necessário dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos da eventual falha na prestação do serviço, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do vigente Código Civil.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
Dessa forma, tenho por indevidas às cobranças realizadas e por defeituoso o serviço prestado (art 14, § 1º, incisos I e II).
Assim, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço, tem-se que as cobranças constantes foram pagas de forma indevida, de modo que devem ser restituídas.
No que se refere ao pedido para que a restituição seja feita consoante determinado art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação do presente artigo.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, em assentada da Corte Especial, estabeleceu somente a necessidade de violação à boa-fé objetiva: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. [...] 6.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". [...] 9.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). [...] 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. [...] RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) GN Observo que fora justamente o que se verificou no horizonte probatório traçado com o ajuizamento da demanda, notadamente os documentos juntados pela parte autora com a inicial, a evidência do incurso doloso e de má-fé da parte ré, havendo, portanto, prova constitutiva dessa alegação pelo autor (CPC, art. 373, I).
Dessa forma, procedente o pedido, para que seja condenado o promovido a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado e pago pelo consumidor, em montante a ser definido em liquidação desse julgado, acrescidos de correção monetária, a partir da data do pagamento indevido, e juros legais a partir da citação.
Do Pedido de Reparação de Danos Morais No tocante ao pedido indenizatório por danos morais, entendo que deve ser acolhido.
Isso porque a conduta da parte requerida em promover a inserção de descontos no benefício previdenciário do autor, sem fundamento jurídico e fático, fere a sua honra objetiva e subjetiva, o que enseja a responsabilidade civil.
In casu, o dano é ínsito a própria ofensa, pois a instituição financeira prestadora de serviços no mercado de consumo deve proceder com zelo e cautela, evitando causar danos aos consumidores, surgindo, em caso de inobservância de tais deveres, a responsabilidade pelos danos morais por ele suportados.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas.
Ou seja, inexistem regras específicas para mensurar o dano, cabendo ao Juiz estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação socioeconômica do requerente bem assim a força econômica do requerido, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A teoria mista da natureza do dano moral prevê que a indenização deve possuir caráter sancionatório e pedagógico, atuando com dupla finalidade de, por um lado, amenizar a ofensa perpetrada à vítima, satisfazendo-a, e de outro, punir o autor da lesão, sob uma ótica educacional.
Assim, tem-se de um lado a parte autora, pessoa física consumidora e sem o poder econômico e técnico da requerida.
Já do outro lado, verifica-se a presença de instituição financeira, possuidora de estrutura organizacional e situação econômico-financeira sólida que, apesar dos inúmeros casos de demandas em que é condenada, têm investido pouco na melhoria dos seus serviços e na redução extrajudicial dos inúmeros litígios.
Quanto ao grau de culpa, analisando os fatos já apresentados, pode-se dizer que a instituição financeira requerida procedeu com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, o que lhe privou de verba de natureza alimentar.
Outro elemento que ressalta de todo o episódio é a absoluta ausência de disposição da instituição financeira requerida em solucionar amigavelmente o problema, sabendo dos inúmeros casos de fraudes que vem sendo praticadas contra os idosos.
As instituições financeiras não podem furtar-se ao seu dever de contribuir para a construção de uma sociedade justa, solidária e que preserve a dignidade da pessoa humana, em especial no crepúsculo de suas vidas.
E aqui deve ser destacado que esse tipo de fraude não é um fato raro ou extraordinário, visto que o Poder Judiciário está abarrotado de ações em que se reconhece que idosos e pessoas incautas foram enganadas por meio do uso do aparato das instituições financeiras.
Assim, considerados todos esses fatores, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para ressarcir a parte autora dos danos morais sofridos.
Quanto à compensação dos valores advindos da condenação ora desenrolada com os depósitos efetivamente efetuados na conta da parte autora considero procedente tal postulação na peça defensiva, valendo-me da boa-fé que deve perpassar todos os que participam do processo, inclusive na análise dos pedidos e na interpretação das decisões (CPC, arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º).
No contexto, o instituto do enriquecimento sem causa deve ser tido, com a codificação civil de 2002, como princípio informador do direito obrigacional, sob o qual se denota caráter de cláusula geral, como um modelo jurídico aberto que possibilita uma alternativa para que se possa atender as exigências ético-sociais.
Portanto, visa a assegurar a garantia de equilíbrio e comutatividade nas relações obrigacionais, reservando ao juiz, ou interprete, adaptar a normas as situações cotidianas que ocorrem de fato na sociedade, como o caso destes autos, não se podendo o Poder Judiciário chancelar desiquilíbrios de parte a parte, preservando o Estado-Juiz a legalidade (CPC, art. 8º e art. 885, CC).
Desse modo, entendo devida a compensação dos valores sobre os quais houve comprovação de efetiva disponibilização, inclusive confirmada pela parte autora, com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a invalidade do contrato n. 13119960; b) CONDENAR a instituição financeira ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor referente ao dobro das quantias descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, relativas às operações de crédito do item 'a' acima, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária, a partir da data de cada pagamento indevido, e juros legais a partir da citação. c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença.
Fica assegurada a compensação com os valores já disponibilizados ao autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a natureza da causa.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se após cumpridas as formalidades legais. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136196020
-
20/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136196020
-
20/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:48
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 01:00
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 12:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
11/10/2024 13:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833066-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 13:32
-
24/09/2024 09:26
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 02:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 13:11
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2024 18:28
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 12:32
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828788-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2024 12:25
-
02/09/2024 16:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
14/08/2024 15:09
Mov. [18] - Documento
-
14/08/2024 15:08
Mov. [17] - Expedição de Ata
-
13/08/2024 10:49
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825837-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 10:32
-
12/08/2024 15:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825705-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 15:21
-
28/06/2024 02:07
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/06/2024 22:25
Mov. [13] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 09:30
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 13:23
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/06/2024 12:21
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 12:21
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 10:35
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 10:35
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
17/06/2024 10:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01818715-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/06/2024 09:37
-
04/06/2024 13:11
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 12:59
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
31/05/2024 18:09
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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