TJCE - 3002481-88.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
CNPJ: 07.623.077/0001-67
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136735751
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002481-88.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROBERVANIA SILVA MATIASREU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANA BEATRIZ MATIAS DE SOUSA, representada por MARIA ROBERVANIA SILVA MATIAS, em face do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. Despacho determinou a emenda da inicial. A emenda não foi realizada. É o que basta relatar.
Passo a decidir. Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil e seu parágrafo dispõem: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, a fim de que fosse dado prosseguimento ao regular andamento do feito, verificou-se sua desídia, diante do não cumprimento da providência solicitada, incidindo na espécie o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Com efeito, cabe a parte autora instruir o feito com as informações necessárias para o seu correto processamento e julgamento, completando eventuais lacunas ou dúvidas que possam dificultar o seu processamento.
Notadamente, a petição inicial possui uma série de requisitos que devem ser observados sob pena de indeferimento.
Essa é a posição da doutrina: "Indeferimento da petição inicial.
Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 6ª edição revista e atualizada, Editora RT, 2002, p. 641) Assim sendo, tendo a parte autora sido omissa em completar a inicial no prazo estipulado, a consequência processual é a extinção do processo sem resolução de mérito. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Itapipoca/CE, 20 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136735751
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20/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136735751
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20/02/2025 11:56
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130477435
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130477435
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16/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130477435
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16/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 10:53
Declarada incompetência
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09/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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