TJCE - 0243452-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28153866
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0243452-31.2023.8.06.0001 - PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO RAVETTE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada por ANTONIO RAVETTE LIMA, em face de BANCO BRADESCO S/A, em que se colhe da decisão interlocutória de ID 18126636, do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que ali houve declínio de competência com a determinação de remessa do feito para o juízo do foro da Comarca onde tem domicílio a parte Consumidora/Autora. Após, ao invés do cumprimento da aludida decisão com a remessa do feito para o juízo da Comarca de Solonópole/CE, os autos foram enviados, equivocadamente, para esta Corte, sob a falsa premissa de se tratar de Recurso de Apelação. É o relatório, no essencial. Considerando o registro equivocado, conforme delineado, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para o imediato cancelamento deste feito, enquanto Recurso, devendo os autos serem remetidos ao juízo da Comarca de Solonópole/CE. Vale destacar que o pressente cancelamento não terá o condão de gerar prevenção para o processamento e julgamento de eventual Recurso interposto no futuro, em relação ao presente feito, seja Recurso de Agravo de Instrumento ou mesmo Recurso de Apelação, porquanto este cancelamento é mero ato administrativo que não confere tal prevenção. É nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRAMENTO EM DUPLICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUMENTOS QUE IMPUGNAM A MESMA DECISÃO ORIGINÁRIA.
NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DO RECURSO DISTRIBUÍDO POR ÚLTIMO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento, Nº 50298194720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-02-2024) Assim sendo, considerando o registro equivocado, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, para posterior remessa do feito para o juízo da Comarca de Solonópole/CE, onde deverá ser processado e julgado. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28153866
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11/09/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28153866
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10/09/2025 22:40
Negado seguimento a Recurso
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04/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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08/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 14:28
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/02/2025 16:18
Declarada incompetência
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19/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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