TJCE - 3000227-11.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ITALO SERGIO CAVALCANTE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 150887097
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150887097
-
12/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000227-11.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): ITALO SERGIO CAVALCANTE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A ITALO SERGIO CAVALCANTE OLIVEIRA ajuizou a presente ação reparatória em face de TAM LINHAS AEREAS pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que alega angústia pelo fato de ter ocorrido desvio de voo, por questões climáticas, de São Paulo até Caxias do Sul que ocorreria no dia 26/09/2024. Diante do narrado, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para. Em contestação a promovida, aduziu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e conexão com o processo nº 3001367-78.2024.8.06.0016 e no mérito afirmou que não houve qualquer abalo à ordem moral da promovente que justificasse o pagamento de qualquer indenização, pois o voo foi alteradopor problemas climáticos. Por isso, o pleito deveria ser julgado improcedente.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 15/04/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. id 150687511.
Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito. Afasto a conexão com o processo de n° 3001367-78.2024.8.06.0016, tendo em vista que a parte é diversa dos autos em análise, bem como tramita em outro Juizado. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova a aquisição das passagens e a alteração do trecho São Paulo - Caxias do Sul, com utiilzação de ônibus para locomoção até o destino final. id's 135365897/135365901.
Embora a legislação de defesa do consumidor não faça referência ao caso fortuito e à força maior como hipóteses excludentes do nexo causal na responsabilidade civil, o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil o faz, dispondo que "o caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
A lei não impõe distinção entre as figuras.
Entende-se, no entanto, que o caso fortuito representa o ato ou o fato estranho à vontade das partes e que a força maior é expressão reservada aos fenômenos naturais, tais como raios, tempestades e outras catástrofes naturais.
Há dois elementos indispensáveis para a caracterização do caso fortuito.
O primeiro, de ordem objetiva: a inevitabilidade ou a impossibilidade de impedir ou de resistir ao acontecimento objetivamente considerado, tendo em vista as possibilidades humanas.
O outro elemento, de natureza subjetiva: a ausência de culpa.
Uma vez caracterizado o caso fortuito externo e a força maior nas relações de consumo, não se estabelece o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano verificado pelo consumidor.
A parte promovida confirma em sua defesa a alteração do voo para para o aeroporto de Jaguaruna/SC, portanto incontroverso tal fato, sustenta, no entanto que a modificação ocorreu devido a problema climático que afetou diversos voos (fls 7/8 do id 150488693), sendo retirada tal informação de diversos sites de notícias reconhecidos nacionalmente (fls 12 do id 150488693) bem como do METAR( fls. 11 do id 150488693) que demonstram as condições climáticas do dia 26/09/2024, que incluía Névoa, manchas de neblina Realmente, a condição climática desfavorável e inevitável, caracteriza excludente de responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade, tendo sido demonstrada a sua ocorrência nos autos.
Portanto, o voo cancelado ocorreu sem que tenha havido culpa da empresa promovida, mas por força maior, advinda das condições climáticas desfavoráveis que afetou os voos no dia da viagem da promovente, de maneira que se entende pela existência de excludente de responsabilidade civil da promovida e, por consequência, resta improcedente o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150887097
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09/05/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142656094
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142656094
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142656094
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142656094
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142656094
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142656094
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28/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000227-11.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 15/04/2025 HORÁRIO 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de março de 2025. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
27/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142656094
-
27/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142656094
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27/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142656094
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27/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:17
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136466435
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136466435
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21/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025. Documento: 136466435
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20/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000227-11.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte ITALO SERGIO CAVALCANTE OLIVEIRA e seus procuradores NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO e JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, (1) esclarecer a divergência nos endereços constante na petição inicial e no comprovante de residência, e, (2) apresentarem inscrições suplementares referentes à Seccional do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA JULIA FACANHA ARAGAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136466435
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136466435
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136466435
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19/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136466435
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19/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136466435
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19/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136466435
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19/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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