TJCE - 0203517-65.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 09:07
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 01:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 155073384
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155073384
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19/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203517-65.2023.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: HAMILTON RAFAEL DA SILVA POLO PASSIVO: UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) HAMILTON RAFAEL DA SILVA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 154745651, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º). Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários.
Crato/CE, 16 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
16/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155073384
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16/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:59
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:59
Decorrido prazo de WALBER OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:59
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/04/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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24/04/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150657134
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150657134
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150657134
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150657134
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150657134
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150657134
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17/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203517-65.2023.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: HAMILTON RAFAEL DA SILVA POLO PASSIVO: UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Monitória proposta por Saúde Ambiental-ME em face de União Agro Representação e Comércio LTDA, devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que prestou serviços de dedetização nas instalações da empresa requerida, os quais foram regularmente aceitos por meio de comunicação eletrônica e representados pela Nota Fiscal nº 0000000435, no valor de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais).
Sustenta que a dívida, não obstante diversas tentativas de resolução amigável, permanece inadimplida, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para resguardar seu direito de crédito.
Argumenta que a nota fiscal constitui prova escrita hábil, embora sem força de título executivo, e que, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória diante da existência de obrigação pecuniária devidamente documentada.
Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento no valor do débito atualizado, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, no montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), bem como a citação do réu para cumprimento da obrigação no prazo legal ou apresentação de embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial. (Id 107735315).
Juntou os documentos de Id 107735316 a 107735323. Deferida a gratuidade da justiça (Id 107735295). A promovida foi citada e opôs embargos monitórios (Id 107735306 e 107735308).
Inicialmente, arguiu as seguintes preliminares: (i) a tempestividade e cabimento dos embargos, por terem sido interpostos no prazo legal; (ii) o direito à suspensão do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC; (iii) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, diante da alegada dificuldade financeira da parte; (iv) a inépcia da petição inicial, por ausência de memorial de cálculo, de comprovação da contratação e da efetiva prestação dos serviços; (v) a ilegitimidade passiva, uma vez que não teria havido autorização do representante legal para contratação dos serviços; e (vi) o pedido de inversão do ônus da prova, por alegada hipossuficiência técnica da parte embargante.
No mérito, sustentou que: (a) inexiste qualquer vínculo contratual entre as partes, tampouco houve autorização válida para prestação dos serviços; (b) os valores cobrados são desproporcionais e não foram previamente informados; (c) a cobrança se funda em práticas abusivas, contrárias ao Código de Defesa do Consumidor; e (d) os documentos juntados - boleto bancário, nota fiscal, e-mail e notificação extrajudicial - são unilaterais e insuficientes para demonstrar a existência da dívida.
Por fim, requereu o indeferimento da petição inicial com base no art. 700, § 4º, do CPC; o acolhimento da inversão do ônus da prova; a improcedência da ação monitória por ausência de crédito; o reconhecimento da insuficiência dos documentos apresentados e a procedência total dos embargos com a consequente extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (Id 107735308). A autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (Id 107735313).
Sustentou que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos comprobatórios do crédito, tais como notas fiscais e notificações extrajudiciais, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 700 do CPC.
Rebateu a alegação de inépcia da inicial, afirmando que os embargos opostos pela parte ré não passam de manobra procrastinatória para se eximir do pagamento devido, ressaltando que não houve impugnação específica quanto à falsidade dos documentos apresentados nem requerimento de perícia.
Destacou, ainda, que a embargante reconheceu ter solicitado orçamento, o que evidencia ao menos o início da relação contratual, e que os serviços foram efetivamente prestados, com aceite.
Argumentou que a recusa no pagamento caracteriza enriquecimento ilícito da parte ré.
Por fim, requereu o total indeferimento dos embargos, o julgamento de procedência da ação monitória nos termos da petição inicial e a condenação do embargante ao pagamento do valor cobrado e das verbas sucumbenciais. Proferida decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos da lide, distribuindo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (Id 136300863). As partes foram intimadas e apenas a autora se manifestou informando que não pretendia produzir outras provas e requerendo o julgamento antecipado do processo (Id 137615655). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato provado documentalmente, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovida, deixo de concedê-lo, diante da ausência de juntada de declaração de hipossuficiência econômica, documento indispensável nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Destaque-se que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de comprovação idônea ou declaração formal, não autoriza o deferimento do benefício pleiteado, conforme entendimento encontra-se sumulado em nosso Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481/STJ que dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Superadas todas as preliminares arguidas, passo à análise de mérito. É sabido que a ação monitória, conforme disciplina o art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível quando o autor busca exigir quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou móvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em apreço, a parte autora instruiu a inicial com nota fiscal eletrônica e boleto bancário em nome da empresa ré, ambos contendo referência expressa ao serviço de dedetização prestado na unidade da requerida, em Paragominas-PA, no valor de R$ 2.880,00(dois mil, oitocentos e oitenta reais), conforme documentos de Id 107735316 e 107735319. Como se saber, a nota fiscal, documento hábil e regularmente emitido pelo prestador de serviços, confere presunção relativa de veracidade quanto à prestação alegada, sendo obrigação da parte contrária infirmá-la por meio de prova em sentido oposto, o que não ocorreu. Sucede que não houve, por parte da promovida, impugnação específica quanto à falsidade ou inautenticidade dos documentos juntados aos autos, tampouco ela demonstrou que os serviços não foram realizados.
A parte ré apenas negou a contratação do serviço de dedetização, mas não apresentou elementos de convicção que sustentem tal negativa. Ao contrário, os documentos apresentados pela autora/impugnada são convergentes, coerentes e consistentes, refletindo a prestação de um serviço típico, com emissão de documento fiscal regular, valor razoável e vencimento compatível com a prática comercial. Insta salientar, por ensejante, que a ausência de aceite contratual não elide a obrigação, quando se verifica que o serviço foi prestado e faturado corretamente, sem contestação anterior à propositura da demanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA.
BOLETO BANCÁRIO .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE REFORÇAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DURANTE O PERÍODO COBRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
A documentação consistente em notas fiscais e boleto bancário, desde que acompanhados de outros documentos que se possa influir a existência de relação jurídica e crédito em favor do autor da propositura da demanda, serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes do STJ.
No caso, a ação monitória está acompanhada de notas fiscais, boleto bancário e e-mail, portanto, documentos mais que suficientes para provar a existência de relação jurídica entre as partes e o crédito em favor do autor da propositura da ação monitória . 2.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-AM 06324948720148040001 AM 0632494-87.2014 .8.04.0001, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2017, Primeira Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELO DO RÉU ALEGANDO AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA, QUE FOI PROPOSTA COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
O EG.
STJ PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NOTA FISCAL SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, MESMO SEM A ASSINATURA DO DEVEDOR (AGRG NO ARESP Nº. 763 .885/RS, O AGRG NO RESP Nº.1.248.167/PB, O RESP Nº . 894.767/SE, O RESP Nº. 203.811/MG, RESP Nº . 164.190/SP).
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS É A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 397 DO CC/2002).
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02189163220198190001 202300178646, Relator.: Des(a) .
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 24/10/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/10/2023). Sendo assim, o comportamento da parte ré evidencia tentativa de se eximir de uma obrigação claramente constituída, o que caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, restando inconteste a prestação do serviço, a emissão da nota fiscal e a cobrança regular por meio de boleto bancário, impõe-se a rejeição dos embargos e o reconhecimento do crédito pretendido. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Saúde Ambiental ME, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais), conforme art. 702, §8º, do CPC, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de 23/06/2023, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Condeno o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da embargada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e parágrafos do CPC, valor a ser atualizado de acordo com o INPC até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação para pagamento. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Crato/CE, 15 de abril de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
16/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150657134
-
16/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150657134
-
16/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150657134
-
15/04/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 05:23
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO SOUTO AZEVEDO MACHADO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:04
Decorrido prazo de WALBER OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136300863
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136300863
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136300863
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136300863
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136300863
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203517-65.2023.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: HAMILTON RAFAEL DA SILVA POLO PASSIVO: UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por HAMILTON RAFAEL DA SILVA (Saúde Ambiental-ME), em face de UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA, qualificados, com a qual alega, em síntese, que a ré é devedora da autora no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), representada pela Nota Fiscal nº 0000000435, devidamente assinada (aceite) por e-mail, referente a serviços realizados pela empresa autora na dedetização das instalações da empresa ré.
Pelo exposto, a autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a procedência da ação com a expedição de mandado monitório no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).
A ré apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a inexistência do crédito, a falta de prévia informação e a desproporcionalidade dos valores cobrados.
A final, pugnou pelo acolhimento dos embargo, com a consequente rejeição da ação.
A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo as alegações da ré. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, Da ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
A ré foi citada por telefone, na pessoa do Sr.
Gabriel Belusso, que se identificou como sendo o representante legal da empresa.
Ademais, a ré apresentou procuração outorgando poderes para representá-la no processo. No caso em tela, verifica-se que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da citação válida e da existência de procuração. Corroborando com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. [...].
No caso em tela, verifica-se que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da citação válida e da existência de procuração (TJCE: Apelação Cível nº 0000909-56.2019.8.06.0034/1, j. 18.02.2025).
Da inépcia da inicial: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial fundada na ausência de memória de cálculo.
Isso porque, no caso dos autos, é dispensável a juntada da memória de cálculos, tendo em vista a ausência de evolução da dívida, e que a nota fiscal juntada à inicial constitui documento escrito hábil para a propositura da ação monitória.
A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de memória de cálculo em casos em que não há evolução da dívida, ou seja, quando o valor devido é líquido e certo desde o início.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESNECESSIDADE.
VALOR LÍQUIDO E CERTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 700, §2º, I, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 700, §2º, I, do CPC, na ação monitória, incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 2.
No caso, o valor devido pela agravada é líquido e certo, sendo despicienda a apresentação de memória de cálculo. 3.
Recurso provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*59-74 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 18/09/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019).
No caso em tela, a nota fiscal demonstra a prestação do serviço de dedetização e o valor cobrado, sendo, portanto, um documento suficiente para instruir a ação monitória.
Da gratuidade da justiça: Por se tratar de pedido feito por pessoa jurídica, deve a alegada hipossuficiência ser comprovada documentalmente.
Isso porque a jurisprudência tem entendido que a pessoa jurídica é obrigada a comprovar sua hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Do mérito: Pontos controvertidos: Prestação de serviços.
Valor devido.
Distribuição do ônus da prova: Autora: comprovar a existência do contrato de prestação de serviços e o valor devido.
Ré: comprovar eventual pagamento ou vício no serviço prestado.
Dispositivo: Ante o exposto, decido: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Determinar a intimação da parte ré para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Fixar os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, conforme exposto na fundamentação.
Determinar a intimação das partes para especificarem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Crato/CE, 18 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136300863
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136300863
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136300863
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136300863
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136300863
-
18/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300863
-
18/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300863
-
18/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300863
-
18/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300863
-
18/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300863
-
18/02/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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11/10/2024 23:10
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 11:23
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 09:17
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2024 11:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01825310-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 23/09/2024 11:39
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03/09/2024 20:42
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 12:20
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0340/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre os embargos monitorios de paginas 42/51, manifeste-se o Banco autor, no prazo de 15 dias. Intime-se- via DJe. Exp. Nec. Advogados(s): Fernando Flav
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02/09/2024 10:14
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre os embargos monitorios de paginas 42/51, manifeste-se o Banco autor, no prazo de 15 dias. Intime-se- via DJe. Exp. Nec.
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02/09/2024 08:01
Mov. [31] - Conclusão
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29/08/2024 20:40
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01823117-2 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 29/08/2024 20:20
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08/08/2024 10:54
Mov. [29] - Certidão emitida
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08/08/2024 10:54
Mov. [28] - Documento
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06/08/2024 14:23
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/014674-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2024 Local: Oficial de justica - Giulliano Wagner Pereira da Cunha
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05/08/2024 11:53
Mov. [26] - Encerrar análise
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01/08/2024 11:16
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 12:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 09:01
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819664-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 08:47
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11/07/2024 12:51
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 02:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 09:32
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereco correto e atualizado da promovida, ante a informacao apontada no AR de pagina 30,
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04/04/2024 01:17
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/03/2024 08:19
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 11:28
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/01/2024 20:44
Mov. [16] - Expedição de Carta
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26/01/2024 11:28
Mov. [15] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 17:47
Mov. [14] - Conclusão
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17/01/2024 08:10
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/01/2024 13:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01800645-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/01/2024 13:24
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16/01/2024 08:47
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 20:15
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 02:15
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 13:03
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora, atraves do DJe, para cumprir na integra a decisao de pagina 12 dos autos. Prazo de 15 dias. Exp. Nec. Crato, 01 de dezembro de 2023. Jose Flavio Bezerra Morais Juiz de Direito
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30/11/2023 16:06
Mov. [7] - Conclusão
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28/11/2023 18:57
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01826113-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/11/2023 18:37
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02/11/2023 14:15
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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30/10/2023 12:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 18:52
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2023 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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