TJCE - 3002162-48.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:21
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136447254
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002162-48.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA FABIA ESTEVÃO BATISTA ALVES em face de KANGU TRANSPORTES LTDA. A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, deixou comparecer a tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência juntado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Destaco, ainda, que o causídico da parte autora não comprovou, de fato, que esta não possui conhecimentos técnicos para acessar o link da plataforma virtual.
E ainda que fosse devidamente comprovado, este Juízo concede a oportunidade as partes de comparecerem presencialmente nas audiências, as quais são realizadas na forma mista, conforme pode ser verificado no documento de ID. 136202826.
Portanto, rejeito o requerimento de redesignação da audiência de conciliação Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136447254
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19/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136447254
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19/02/2025 10:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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