TJCE - 3001012-51.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 11:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/06/2025 11:19 Alterado o assunto processual 
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                                            03/06/2025 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 04:15 Decorrido prazo de PLINARCO ELMANO DA SILVA FREITAS em 02/06/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:19 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/04/2025 17:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/04/2025 17:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 17:14 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            28/03/2025 03:26 Decorrido prazo de PLINARCO ELMANO DA SILVA FREITAS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:18 Decorrido prazo de PLINARCO ELMANO DA SILVA FREITAS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135071399 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3001012-51.2024.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: PLINARCO ELMANO DA SILVA FREITAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de PLINARCO ELMANO DA SILVA FREITAS.
 
 Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
 
 No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
 
 A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
 
 O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
 
 A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
 
 Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento.
 
 Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente.
 
 Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
 
 Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários. Quixadá, 6 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135071399 
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                                            19/02/2025 13:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135071399 
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                                            19/02/2025 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/02/2025 14:54 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            06/02/2025 15:02 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 14:53 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            02/07/2024 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 18:54 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            06/06/2024 18:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2024 18:13 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            05/06/2024 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2024 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 03:05 Decorrido prazo de PLINARCO ELMANO DA SILVA FREITAS em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 02:58 Decorrido prazo de PLINARCO ELMANO DA SILVA FREITAS em 03/06/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 14:30 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/05/2024 10:59 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            07/05/2024 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/05/2024 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 21:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2024 21:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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