TJCE - 3000760-94.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170335649
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170335649
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170335649
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170335649
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000760-94.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO HOLANDA PINHEIRO Requerido REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Intime-se o apelado, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões recursais.
Com ou sem manifestação, remeta-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas de estilo, para deliberação ulterior.
Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 23 de agosto de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
23/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170335649
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23/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170335649
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23/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 01:22
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso
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18/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166836317
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166836317
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166836317
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166836317
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000760-94.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO HOLANDA PINHEIRO Requerido REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, etc.
Trata-se, de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO HOLANDA PINHEIRO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Na inicial, em id:111638704, a parte autora aduz que foi surpreendida com um desconto indevido em 04/06/2019 no valor de 415,57 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) e que em Março e Agosto de 2024 foi cobrado novamente somando o valor total de 696,13 (Seiscentos e noventa e seis reais e treze centavos), referente a cobrança BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, fruto de cobrança indevida.
Diante disso, ajuizou a presente ação, pugnando pelo cancelamento dos descontos em sua conta bancaria, como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de comprovação em id: 111638709-111638719.
Decisão inicial em id. 126951399 concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Citada, a parte promovida, em preliminar de contestação, de id: 132740506, alegou a prescrição quinquenal, legalidade da cobrança do seguro, impugnação à justiça gratuita, No mérito, contestou o feito, alegando regularidade da contratação, e improcedência dos pedidos autorais.
Despacho em id: 133177794 determinou a intimação do autora para apresentar réplica.
Réplica, em id: 136202726, ratificando os termos da exordial e requerendo o julgamento antecipado da lide já que não fora acostado nenhum documento que comprove a regularidade da contratação.
Despacho em id. 136432488 determinando a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas.
A parte autora apresentou manifestação em id: 137068819, informando que não possui mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide pela ausência de contrato assinado.
A parte promovida, em id: 137660431, manifestou-se pelo desinteresse na produção de novas provas e requerendo a total improcedência da demanda.
Despacho em id: 137963244, para julgamento antecipado do mérito.
Manifestação do requerido informando possuir interesse na resolução consensual da lide, conforme id: 161047708.
Manifestação do autor em id: 162573466, pela recusa da proposta de acordo formulada.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES a) Preliminar de prescrição.
Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, a prescrição ocorre em 5 (cinco) após conhecimento do dano pelo consumidor.
Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência que a data paradigma para contagem do prazo prescricional em contratos como o dos autos é data de último pagamento, e não do dia da contratação.
Ou seja, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o termo inicial da prescrição é a data da última parcela.
Colaciono a seguir precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em maio de 2009.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 07 de agosto de 2017, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que seria em maio de 2014. 4.
Quanto ao argumento de que o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional é importante destacar que em pesquisa ao sistema SAJ não foi possível verificar que a referida ação de nº 0006468-63.2014.8.06.0028, proposta pela autora e outros contra o BANCO BMG S/A, tratava acerca do presente contrato. 5.
Desse modo, importa ressaltar que a mera alegação de interrupção da prescrição, pela propositura da ação cautelar, sem qualquer comprovação pela recorrente de que os autos do Processo nº 0006468-63.2014.8.06.0028 correspondem a pedido de exibição do Contrato de Empréstimo nº 151396405, não possui o condão de afastar a prescrição constatada pelo Magistrado de Piso, motivo pelo qual mantêm-se incólume a sentença vergastada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0009941-52.2017.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Da análise dos autos, verifica-se que o último desconto ocorreu em Agosto/ 2024, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em Outubro/ 2024.
Portanto, não há que se falar em prazo quinquenal.
Assim, entendo improcedente a prejudicial suscitada. b) Da gratuidade da Justiça deferida ao polo ativo: No tocante ao benefício de tramitação processual com dispensa de recolhimento de custas concedido à promovente, vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Colacionam-se dispositivos normativos que preveem acerca da matéria jurídica ora em exame: Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; GN.
Art. 98, CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
GN.
Art. 99, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
GN.
II.
MÉRITO Inicialmente, destaco que a prova a ser produzida neste processo é unicamente documental, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, com base no art. 355, I, NCPC, resta autorizado o julgamento imediato do feito. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto central da presente demanda é verificar a legalidade da cobrança realizada pela ré na conta bancária da parte autora no valor de 696,13 (Seiscentos e noventa e seis reais e treze centavos).
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da autora.
Em sua defesa, a promovida se detém apenas a alegar que houve a contratação válida, em nenhum momento acostando documento capaz que justifique ou autorize a realização do desconto em sua conta.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência, que sequer contou com a participação da requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da dívida impugnada, ônus do qual aquele se desincumbiu.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição à parte autora de prestação de serviços não contratados.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, evidenciando a falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido.
Pelo exposto, restando evidenciado a má-fé da instituição, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples.
No presente caso, verifica-se que os descontos indevidos referentes ao seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA impugnada, iniciaram em Junho de 2019, dessa forma, deverão ser devolvidos na forma simples.
E os descontos das parcelas de Março e Agosto de 2024 deverão ser restituídos em dobro Ressalte-se, entretanto, que casos novos descontos indevidos sejam identificados no curso da ação, estes também deverão ser restituídos em dobro, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros legais.
Quanto aos DANOS MORAIS, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança do seguro que não foi adquirido pela autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, realizou o desconto de valores na conta da parte autora sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Por conseguinte, entendo que resta caracterizado o dano moral, na medida em que a promovida, sem autorização, foi responsável e beneficiada pelos descontos ilegais realizados na conta do autor.
Consequentemente, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a conduta ilegal e abusiva da promovida, pois houve apropriação indevida dos rendimentos do autor oriundos de cobrança do seguro, de modo a ensejar também a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciários realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
Grifos nossos.
APELAÇÃO.
DENOMINADA "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS' CUMULADA COM DANOS MORAIS".
RECURSO DO BANCO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA OS REPASSES À SEGURADORA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO QUE PRESSUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PORQUE O RÉU NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE AUTORIZASSE A COBRANÇA DO SEGURO.
SUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO "IN RE IPSA").
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 7.000,00, VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10284406920228260405 Osasco, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/07/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023).
Grifos nossos.
Relativamente ao valor da reparação moral, o arbitramento deve ser realizado à luz das finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto, devendo levar em conta ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência dos débitos, devendo a parte ré suspender, definitivamente, se ainda ativos, os descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor, em dobro, os valores relativos às parcelas de Março e Agosto de 2024 e restituir de forma simples o valor de Junho de 2019 do referido contrato, efetivamente descontados em sua conta, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, com correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398, do Código Civil, a partir do evento danoso; Em virtude da sucumbência mínima dos Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
31/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166836317
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31/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166836317
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30/07/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162157676
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000760-94.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO HOLANDA PINHEIRO DESPACHO Considerando a primazia do princípio da conciliação no sentido de ser estimulado entre as partes o alcance da paz social em lugar do incentivo a disputa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo aduzida pela promovida.
Não alcançado o acordo, retornem os autos para imediato julgamento. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
27/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162157676
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26/06/2025 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137963244
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137963244
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137963244
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000760-94.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO HOLANDA PINHEIRO Requerido REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Em ato contínuo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Após, faça-se conclusão para sentença. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 7 de março de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
12/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137963244
-
12/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137963244
-
11/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 05:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136432488
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000760-94.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO HOLANDA PINHEIRO Requerido REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco), indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade de forma especifica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Certifique-se a tempestividade.
Após, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Solonópole (CE), data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136432488
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136432488
-
20/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136432488
-
20/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136432488
-
20/02/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133177794
-
24/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133177794
-
24/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127758488
-
29/11/2024 03:17
Confirmada a citação eletrônica
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127758488
-
28/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127758488
-
28/11/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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