TJCE - 3009147-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169185322
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25/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3009147-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: JOSE WZELIO ALVES Requerido: REU: BANCO HONDA S/A. DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJEN), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
22/08/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169185322
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18/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165129098
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24/07/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165129098
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24/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3009147-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: JOSE WZELIO ALVES Requerido: REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA R.H.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustentou a ilegalidade na capitalização dos juros. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Pela decisão de Id. 135467048, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. A parte promovida ofereceu contestação em Id. 160787247, aduzindo, em suma: a) a legalidade dos juros contratados; b) o cabimento da capitalização; c) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Contrato em Id. 160787248. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. DA PERIODICIDADE E DO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente à periodicidade na capitalização dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, RESP 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal), caracteriza e presume a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, pelo exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior à anual, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Vale lembrar que o STF, nos autos do RE 592377/RS (Dje 20/03/2015), firmou orientação vinculante pela constitucionalidade do art. 5.º, caput, da MP 2.170-36/2001 (TEMA 33), que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377/RS, Relator(a) p/ acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Dje 20/03/2015) Agora, no que respeita ao regime de capitalização dos juros remuneratórios, não vejo vedação ou qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios em momento anterior ao abatimento da prestação (conceito da tabela Price).
Sobretudo, porque a aplicação da Tabela Price no caso concreto (cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia) decorre de consectário lógico da cobrança de capitalização de juros remuneratórios em período inferior ao anual.
Portanto, uma vez reconhecida a legalidade da periodicidade da capitalização, reconhece-se também a legalidade da amortização com aplicação da Tabela Price. Depois, a partir do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, no que se refere à Tabela Price, tirado em sede de recurso repetitivo, esse método de amortização, em contratos que admitem a capitalização, não é considerado ilegal, não ensejando, de pronto, o reconhecimento de abusividade, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ (…) (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015) Em última análise, do ponto de vista financeiro-atuarial, a aplicação da tabela Price (e, por via de efeito, o emprego da técnica de juros compostos) reclama a capitalização de juros, cujo pressuposto é a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros (para os contratos que a admitem).
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que: "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva. Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
23/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165129098
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22/07/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 06:18
Decorrido prazo de JOSE WZELIO ALVES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160808156
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160808156
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18/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3009147-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: JOSE WZELIO ALVES Requerido: REU: BANCO HONDA S/A. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,16 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
17/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160808156
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17/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2025 02:25
Decorrido prazo de GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:25
Decorrido prazo de GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 135467048
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 135467048
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04/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3009147-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: JOSE WZELIO ALVES Requerido: REU: BANCO HONDA S/A. DECISÃO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita.
Conforme teor do art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo." Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) demanda que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inciso I).
Em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações.
Se me afigura que o autor não demonstrou adequadamente os fatos deduzidos na exordial.
No caso em tela, verifica-se que não houve a juntada de contrato, pela autora, de modo que a demanda requer produção de provas em momento oportuno, a teor do artigo 370 do CPC, a fim de apurar as alegações autorais.
Nessa senda, somente por meio da devida instrução processual será possível aferir a eventual irregularidade contratual.
Assim, os elementos trazidos na petição inicial não são suficientes para ensejar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela autora.
Em outros termos, inexiste demonstração concreta da probabilidade do direito alegado, sendo temerário que este juízo analise a ilegalidade de cláusulas contratuais sem ver o contrato.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO CONFIRMADA.
Impossível averiguar a probabilidade do direito vindicado (ilegalidade e/ou abusividade dos encargos contratados) quando a parte autora não traz desde logo o contrato celebrado.
E,
por outro lado, o pagamento da parcela do financiamento no valor contratado diretamente ao credor, em detrimento do postulado depósito em juízo, terá o mesmo efeito de elidir a mora, mesmo porque, por se tratar de instituição financeira, a princípio, possui lastro econômico para suportar eventual indébito a ser devolvido, razão pela qual não há se falar igualmente em perigo da demora.
Requisitos legais elencados no art. 300, caput e § 3º não atendidos.
Decisão confirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO 5692875-57.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Veja-se que a medida em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas no feito.
Assim, diante da ausência do contrato revisando, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória.
Ademais, a questão reclamada sobre juros demasiadamente elevados e incidência de anatocismo é controversa, até porque, o STJ tem mantido em suas decisões, como válidos, os chamados juros de mercado, estando se pacificando a jurisprudência neste sentido, principalmente após a Súmula 648 do STF e Medida Provisória 2.170-36 (que admite a capitalização dos juros mensalmente).
Somente em face do exame do contrato poderá se verificar qual a taxa de juros prevista, se a mesma está ou não em dissonância com a taxa de juros do mercado e a previsão do anatocismo, não se podendo alegar de princípio que o contrato seja ilegal ou abusivo, faltando portanto verossimilhança ao pedido.
Frisa-se, por oportuno, que as alegações trazidas pela parte autora demandam produção probatória, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a permitir a existência da verossimilhança de sua argumentação, nada impedindo que a requerente, estando os autos cercado de mais subsídios, renove o pleito antecipatório de tutela.
Portanto, a falta do contrato e dos parâmetros adotados na planilha confeccionada de forma unilateral, não autorizam a tutela antecipada de urgência.
Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335), devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ciência ao autor da presente decisão (via DJe).
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,11 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
03/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467048
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03/04/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135467048
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 135467048
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3009147-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: JOSE WZELIO ALVES Requerido: REU: BANCO HONDA S/A. DECISÃO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita.
Conforme teor do art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo." Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) demanda que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inciso I).
Em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações.
Se me afigura que o autor não demonstrou adequadamente os fatos deduzidos na exordial.
No caso em tela, verifica-se que não houve a juntada de contrato, pela autora, de modo que a demanda requer produção de provas em momento oportuno, a teor do artigo 370 do CPC, a fim de apurar as alegações autorais.
Nessa senda, somente por meio da devida instrução processual será possível aferir a eventual irregularidade contratual.
Assim, os elementos trazidos na petição inicial não são suficientes para ensejar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela autora.
Em outros termos, inexiste demonstração concreta da probabilidade do direito alegado, sendo temerário que este juízo analise a ilegalidade de cláusulas contratuais sem ver o contrato.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO CONFIRMADA.
Impossível averiguar a probabilidade do direito vindicado (ilegalidade e/ou abusividade dos encargos contratados) quando a parte autora não traz desde logo o contrato celebrado.
E,
por outro lado, o pagamento da parcela do financiamento no valor contratado diretamente ao credor, em detrimento do postulado depósito em juízo, terá o mesmo efeito de elidir a mora, mesmo porque, por se tratar de instituição financeira, a princípio, possui lastro econômico para suportar eventual indébito a ser devolvido, razão pela qual não há se falar igualmente em perigo da demora.
Requisitos legais elencados no art. 300, caput e § 3º não atendidos.
Decisão confirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO 5692875-57.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Veja-se que a medida em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas no feito.
Assim, diante da ausência do contrato revisando, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória.
Ademais, a questão reclamada sobre juros demasiadamente elevados e incidência de anatocismo é controversa, até porque, o STJ tem mantido em suas decisões, como válidos, os chamados juros de mercado, estando se pacificando a jurisprudência neste sentido, principalmente após a Súmula 648 do STF e Medida Provisória 2.170-36 (que admite a capitalização dos juros mensalmente).
Somente em face do exame do contrato poderá se verificar qual a taxa de juros prevista, se a mesma está ou não em dissonância com a taxa de juros do mercado e a previsão do anatocismo, não se podendo alegar de princípio que o contrato seja ilegal ou abusivo, faltando portanto verossimilhança ao pedido.
Frisa-se, por oportuno, que as alegações trazidas pela parte autora demandam produção probatória, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a permitir a existência da verossimilhança de sua argumentação, nada impedindo que a requerente, estando os autos cercado de mais subsídios, renove o pleito antecipatório de tutela.
Portanto, a falta do contrato e dos parâmetros adotados na planilha confeccionada de forma unilateral, não autorizam a tutela antecipada de urgência.
Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335), devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ciência ao autor da presente decisão (via DJe).
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,11 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135467048
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135467048
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18/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467048
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18/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467048
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18/02/2025 12:06
Indeferido o pedido de JOSE WZELIO ALVES - CPF: *17.***.*38-15 (AUTOR)
-
10/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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