TJCE - 0274506-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 168701904
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168701904
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05/09/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0274506-15.2023.8.06.0001 AUTOR: MILHA NET LTDA REU: ENEL
Vistos.
Em análise à petição ID. 153572466.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por MILHA NET LTDA. em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, já qualificados.
O autor narra na petição inicial que é empresa prestadora de serviços de comunicação multimídia, e para efetivar as suas atividades corretamente, celebrou com a requerida o CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA POR PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES de nº 26/2018, cujo objetivo é o "uso compartilhado e em caráter não exclusivo, de determinados pontos localizados em postes que compõem a rede de distribuição de energia elétrica, para a instalação de fios, cabos e equipamentos, destinados à exploração de serviços de telecomunicações".
Assevera que no contratou restou imposto que a requerente pagaria pelo aluguel do ponto de fixação o valor de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos), contudo, em valores atuais, a promovente paga R$ 11,23 (onze reais e vinte e três centavos).
Afirma que o contrato é de adesão, eivado de cláusulas abusivas, que impõem à requerente deveres excessivamente onerosos.
Destaca que considerando as divergências de valores estabelecidos pelas empresas concessionárias locadoras, em 16 de dezembro de 2014, a ANATEL e a ANEEL aprovaram a Resolução Conjunta nº 04, a qual estabeleceu o "valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de Telecomunicações.
Declara que resta evidenciado que o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura em anexo é completamente desarrazoado, com gravame imposto pela Ré ao servir-se da prática de abuso do poder econômico, comprovado pela exorbitante diferença entre o que esta cobra e o valor de referência fixada na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL.
Acrescenta que ainda, que em 02/10/2023 entrou em vigor a PORTARIA INTERMINISTERIAL MCOM/MME Nº 10563, que instituiu a Política Nacional de Compartilhamento de Postes (PNCP) - "Poste Legal" entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, prevendo o princípio da gestão isonômica e não discriminatória do acesso ao poste pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto à remuneração paga.
Argumenta que a parte Ré, ao adotar preços diferenciados entre as empresas de telecomunicações, desestabiliza a ordem econômica, prejudica a livre concorrência e descumpre o Princípio da Livre Iniciativa, bem como estabelece uma gestão DISCRIMINATÓRIA.
Ao final, pleiteia a concessão de uma tutela de urgência inaudita altera pars para: 1) Determinar à requerida a aplicação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), nos termos do que preconiza o art. 1º da Resolução Conjunta nº 4/2014 da Anatel e Aneel, ou a aplicação do valor acima atualizando, de acordo com o índice de atualização previsto no contrato, assegurando aos provedores requerentes o direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços e condições razoáveis e justas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 2) Determinar a suspensão da exigibilidade de todas e quaisquer dívidas dos requerentes perante a Ré, proibindo a Demandada de protestar títulos, inscrever o nome das Demandantes em cadastros de proteção ao crédito e órgãos similares e de qualquer outra forma cobrar judicial ou extrajudicialmente eventuais débitos surgidos em decorrência da contratação objeto da presente lide.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Nesse contexto, é cediço que os dutos, postes e servidões pertencentes à Companhia Energética do Ceará - ENEL, ou por ela controlados, podem ser utilizados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, consoante a dicção do art. 73 da Lei nº 9.472 /1997 e do art. 4º da Resolução Conjunta nº 001 /1999 da ANATEL/ANEEL/ANP. Como é cediço, a Resolução de nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL estabeleceu o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes da distribuidora de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações. Dito isto, resta indubitável que o contrato de compartilhamento de infraestrutura, firmado em 10/05/2018, já se deu sobre a vigência da Resolução conjunta da ANEEL/ANATEL, logo se infere dos autos que as partes optaram por negociar livremente os preços do compartilhamento dos postes, de modo a assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos suportados pela concessionária de energia elétrica.
Portanto, em relação ao primeiro pedido antecipatório formulado, a saber, a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), não vislumbro a probabilidade do direito requestado, principalmente considerando tratar-se de um pedido que antecipa a tutela final da ação, sendo mais prudente aguardar a instrução processual, com a produção de prova pericial para apurar os fatos noticiados nos autos.
Nesse âmbito, não resta esclarecida a comprovação do fumus boni iuris, porquanto, apesar de os fatos narrados, percebe-se grande incerteza sobre se realmente possui o direito que alega, havendo imbróglio processual com várias decisões contrárias ao interesse do ora requerente.
Desta forma, não sendo cumpridos um dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja: a probabilidade do direito, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - INSUFICIÊNCIA DE EVENTUAL PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO.
I- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, são requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II- Se não evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela de urgência é inarredável, não bastando eventual probabilidade do direito. (TJMG - AI: 10000190682237001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data de Publicação: 23/07/2019) (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO - INDEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes esses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. (TJMG - AI: 10000204655880001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 15/09/2020) (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não estando presentes todos os requisitos, de rigor o indeferimento da tutela antecipada pretendida. (TJMG - AI: 10000204458384001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/01/2021) (Grifei).
Todavia, em relação ao segundo pedido, a saber, a suspensão da exigibilidade das dívidas dos requerentes perante a Ré, proibindo a Demandada de protestar títulos, inscrever o nome das Demandantes em cadastros de proteção ao crédito e órgãos similares e de qualquer outra forma cobrar judicial ou extrajudicialmente eventuais débitos surgidos em decorrência da contratação objeto da presente lide, verifica-se maior razoabilidade, uma vez que, caso indeferida, a medida pode gerar um dano irreversível à parte autora, que tem endividado-se em relação a um valor judicialmente questionado.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada, somente, para determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas dos requerentes perante a Ré, em relação à contratação objeto da presente lide, por enquanto.
Assim, não deverá a empresa requerida protestar títulos, inscrever o nome das Demandantes em cadastros de proteção ao crédito e órgãos similares até o deslinde do feito.
Por fim, em relação ao pedido de admissão de prova emprestada, requer a parte peticionante a utilização de s laudos periciais produzidos em processo análogos como prova emprestada no presente feito, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil: Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
A Requerida, por sua vez, manifestou-se contrariamente à admissão da prova emprestada (ID 157688486), alegando que, embora os contratos pudessem ser semelhantes, cada um possuía particularidades, cláusulas específicas e condições negociais próprias, o que impediria a utilização generalizada de laudos produzidos em outros feitos.
Argumentou que a projeção de uma análise pericial de um contrato para outro comprometeria a segurança jurídica e o devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Da análise dos autos, deve prosperar a impugnação realizada pela parte requerida.
Nesse sentido, deve-se atentar, ainda, à pertinência da prova ao deslinde do feito, isto é, a prova emprestada deve ser relevante para a matéria discutida no processo de destino.
Como é possível observar da Decisão Interlocutória, ID 138321060, foi nomeado perito engenheiro eletricista para produção de prova técnica específica ao caso em análise.
Dessa forma, mostra-se absolutamente desnecessária a prova emprestada, principalmente, considerando que tratam-se de laudos produzidos em processos diversos, tratando de contratos que, apesar de semelhantes, não traduzem exatamente a mesma situação enfrentada pelas partes.
Desse modo, INDEFIRO a prova emprestada requerida (ID 153572473 a 153573627), devendo ser desentranhada dos autos. Aguarde-se a realização da perícia. Expedientes Necessário.
Fortaleza/CE, 2025-08-13 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito - 
                                            
04/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168701904
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18/08/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154313934
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26/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154313934
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26/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0274506-15.2023.8.06.0001 AUTOR: MILHA NET LTDA REU: ENEL
Vistos.
Em observância ao contraditório, intime-se a parte promovida, a manifestar-se sobre o ID. 153572466/153573627, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito - 
                                            
24/05/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154313934
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12/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:59
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:18
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149933502
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30/04/2025 04:07
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:07
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:07
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:06
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149933502
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30/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0274506-15.2023.8.06.0001 AUTOR: MILHA NET LTDA REU: ENEL
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da Petição do perito de ID. 149728981.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de Abril de 2025. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito - 
                                            
29/04/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149933502
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09/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:47
Juntada de petição
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07/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138321060
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138321060
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02/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0274506-15.2023.8.06.0001 AUTOR: MILHA NET LTDA REU: ENEL Vistos e etc.
Intimado para se manifestar acerca do interesse em realizar a prova pericial, o expert permaneceu inerte, razão pela qual DESCONSTITUO o perito nomeado na decisão de ID. 128345067 e NOMEIO como perito o engenheiro eletricista André Fellipe de Souza Cavalcante, e-mail [email protected], telefone (85) 98541-5144, o qual deverá ser intimado para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia, devendo, por conseguinte, apresentar proposta de honorários.
Após a conclusão dos trabalhos, a entrega do laudo pericial deverá se dar no prazo de 20 dias, nos termos do art. 477, do CPC.
Consigne-se que a nomeação foi realizada no SIPER, por meio de sorteio, gerando o número 197154, para fins de auditoria.
Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, bem como, indicar assistente técnico e apresentar quesitos à perícia.
Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte autora Milhas Net LTDA para manifestar-se no prazo de 5 dias.
Sem impugnação quanto ao valor pedido, deve a parte autora custear exclusivamente os honorários do perito, depositando o valor indicado em conta vinculada ao Juízo, já que requereu a produção desse tipo de prova (petição de ID.121763709), com fulcro no caput do art. 95 do CPC. À SEJUD para intimar o perito fornecendo-lhe a senha do processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-03-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito - 
                                            
01/04/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138321060
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15/03/2025 19:29
Nomeado perito
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07/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:14
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:14
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 28/02/2025 23:59.
 - 
                                            
01/03/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 28/02/2025 23:59.
 - 
                                            
01/03/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 28/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135632372
 - 
                                            
20/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0274506-15.2023.8.06.0001 AUTOR: MILHA NET LTDA REU: ENEL
Vistos., Intimem-se as partes para em 05 dias manifestarem-se acerca das petições de ID. 124712080 e 135558304, requerendo o que lhe for de direito. À SEJUD para certificar o decurso de prazo do email de ID. 132864620.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-02-12 Gerardo Magela Facundo Júnior Juiz de Direito - 
                                            
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135632372
 - 
                                            
19/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135632372
 - 
                                            
17/02/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2025 16:08
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 16:08
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 14:40
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 14:31
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128345067
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128345067
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128345067
 - 
                                            
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 128345067
 - 
                                            
17/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128345067
 - 
                                            
06/12/2024 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
22/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2024 21:29
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
07/11/2024 11:03
Mov. [67] - Documento
 - 
                                            
18/10/2024 18:19
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
 - 
                                            
17/10/2024 01:41
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/10/2024 18:30
Mov. [64] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
 - 
                                            
16/10/2024 18:28
Mov. [63] - Documento Analisado
 - 
                                            
30/09/2024 16:48
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/09/2024 14:31
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
30/09/2024 14:30
Mov. [60] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/09/2024 12:43
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
19/09/2024 12:39
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326791-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 17:40
 - 
                                            
11/09/2024 18:35
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
 - 
                                            
10/09/2024 06:47
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0453/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Michael
 - 
                                            
09/09/2024 17:38
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao do advogado de fls.357. Expedientes Necessarios.
 - 
                                            
09/09/2024 14:43
Mov. [54] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
09/09/2024 12:57
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306287-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2024 12:43
 - 
                                            
09/09/2024 11:47
Mov. [52] - Documento Analisado
 - 
                                            
26/08/2024 16:32
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
26/08/2024 11:52
Mov. [50] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/07/2024 16:35
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203946-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 16:23
 - 
                                            
12/07/2024 17:24
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189126-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 17:02
 - 
                                            
04/07/2024 20:56
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
 - 
                                            
03/07/2024 11:51
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/07/2024 11:49
Mov. [45] - Documento Analisado
 - 
                                            
18/06/2024 16:31
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/06/2024 16:15
Mov. [43] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
06/05/2024 20:13
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
 - 
                                            
03/05/2024 11:43
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0230/2024 Teor do ato: Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda com o cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 254. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Michael Galvao de Almeida Barbosa
 - 
                                            
03/05/2024 10:16
Mov. [40] - Documento Analisado
 - 
                                            
16/04/2024 13:51
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
 - 
                                            
16/04/2024 13:24
Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
 - 
                                            
16/04/2024 12:49
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
 - 
                                            
16/04/2024 09:55
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda com o cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 254. Expedientes Necessarios.
 - 
                                            
16/04/2024 08:18
Mov. [35] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
16/04/2024 08:10
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995216-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2024 08:06
 - 
                                            
15/04/2024 12:15
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
15/04/2024 12:09
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993020-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 11:58
 - 
                                            
20/02/2024 18:50
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
 - 
                                            
19/02/2024 01:53
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/02/2024 19:10
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
 - 
                                            
07/02/2024 01:51
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2024 Teor do ato: Vistos, Conclamo as partes a uma Conciliacao, encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios. Advogados(s): Michael Galvao de Almeida Barbosa (OAB 36393/CE),
 - 
                                            
06/02/2024 15:41
Mov. [27] - Documento Analisado
 - 
                                            
30/01/2024 10:54
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/01/2024 09:16
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
 - 
                                            
26/01/2024 09:50
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
 - 
                                            
26/01/2024 09:50
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos, Conclamo as partes a uma Conciliacao, encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
23/01/2024 22:18
Mov. [22] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/01/2024 21:03
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827732-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2024 20:52
 - 
                                            
09/01/2024 18:57
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0606/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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20/12/2023 01:44
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 16:09
Mov. [18] - Documento Analisado
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19/12/2023 15:18
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 13:25
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 11:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515480-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/12/2023 11:36
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27/11/2023 13:25
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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20/11/2023 19:40
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 01:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 14:12
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/11/2023 12:16
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/11/2023 12:14
Mov. [9] - Documento Analisado
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10/11/2023 12:12
Mov. [8] - Decisão de Saneamento e Organização | DECIDO. CITE-SE a parte Promovida para querendo, apresentar contestacao no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar para apos o contraditorio. Expedientes n
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07/11/2023 13:47
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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07/11/2023 10:34
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02432212-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/11/2023 10:18
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06/11/2023 13:13
Mov. [5] - Mero expediente | Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ainicial, acostando aos autos, guias referente ao recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de can
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06/11/2023 12:32
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 11:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 06/11/2023 atraves da Guia n 001.1522016-88
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06/11/2023 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2023 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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