TJCE - 0270792-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 26709935
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26709935
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26709935
-
07/08/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26709935
-
07/08/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26709935
-
06/08/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
18/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VERAS GOMES LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24467918
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24467918
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24467918
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24467918
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0270792-13.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO VERAS GOMES LIMA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 19421123), que deu parcial provimento ao recurso e anulou a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição. Nas razões (ID 20119309), o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 487, II e 932, V, do CPC e art. 205 do Código Civil. Aponta a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial deve ser contado da data do saque, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150. Por fim, sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300 do STJ. Contrarrazões apresentadas (ID 22494176). É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 20119313 e seguintes). Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário concluiu que o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Assim, ante a existência de provas nos autos, afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. O recurso é tempestivo. De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os arts.487, II e 932 do CPC e art. 205 do Código Civil. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 19421123): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACESSO À MICROFILMAGEM DOS EXTRATOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro Veras Gomes Lima contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou pedido de recomposição do saldo da conta PASEP e indenização por danos morais, sob fundamento de prescrição. 2.
A autora sustenta que os valores depositados em sua conta individual do PASEP não foram devidamente corrigidos e requer a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão autoral está prescrita e qual o marco inicial da contagem do prazo prescricional para questionamento dos valores depositados na conta PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do Tema 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento por desfalques na conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado do momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. 5.
No caso concreto, o acesso às microfilmagens dos extratos da conta ocorreu em 2024, sendo este o termo inicial do prazo prescricional.
Assim, a demanda proposta não está prescrita. 6.
A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual e julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada para prosseguimento da instrução processual na origem.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para questionamento de valores depositados na conta PASEP tem como termo inicial a data em que o titular tem acesso comprovado às microfilmagens dos extratos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150/STJ). A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN.
Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional em questão coincide com a data de recebimento, pelo consumidor, das microfilmagens referentes à conta vinculada ao PASEP. Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, mais precisamente no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/07/2025 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24467918
-
08/07/2025 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24467918
-
03/07/2025 16:44
Recurso Especial não admitido
-
04/06/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025. Documento: 20282561
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20282561
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0270792-13.2024.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
12/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20282561
-
12/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VERAS GOMES LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19421123
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19421123
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0270792-13.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA DO SOCORRO VERAS GOMES LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACESSO À MICROFILMAGEM DOS EXTRATOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria do Socorro Veras Gomes Lima contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou pedido de recomposição do saldo da conta PASEP e indenização por danos morais, sob fundamento de prescrição. 2.
A autora sustenta que os valores depositados em sua conta individual do PASEP não foram devidamente corrigidos e requer a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão autoral está prescrita e qual o marco inicial da contagem do prazo prescricional para questionamento dos valores depositados na conta PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do Tema 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento por desfalques na conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado do momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. 5.
No caso concreto, o acesso às microfilmagens dos extratos da conta ocorreu em 2024, sendo este o termo inicial do prazo prescricional.
Assim, a demanda proposta não está prescrita. 6.
A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual e julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada para prosseguimento da instrução processual na origem.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para questionamento de valores depositados na conta PASEP tem como termo inicial a data em que o titular tem acesso comprovado às microfilmagens dos extratos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150/STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele dar provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO VERAS GOMES LIMA visando a reforma de sentença (id 18940821), proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em síntese, pretende a parte autora a recomposição e atualização do saldo da conta PASEP, com correção monetária adequada, além de danos morais.
Sobreveio a sentença recorrida julgando liminarmente improcedente o pleito autoral, ante a ocorrência de prescrição, deixando de condenar a parte em custas processuais devido ausência de angularização processual.
Irresignada, a autora aforou o presente recurso (id 18940823), momento em que argumentou sobre o direito à correção monetária e juros, citando legislação pertinente e mencionando decisões do STF e STJ.
Destacou a ausência de prescrição que fundamentou a improcedência do pedido.
Contrarrazões no ID 18940828, sustentando preliminares de ausência de dialeticidade, revogação da justiça gratuita, incompetência para apreciar o caso e ilegitimidade passiva do banco.
No mérito, pugna pela manutenção do julgado.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O O recurso em exame atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, motivos pelos quais tomamos conhecimento.
Trata-se de Recurso de Apelação cujo cerne da questão é examinar se ocorreu falha na administração das contas vinculadas ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil, evidenciada por saques indevidos e pela falta de correção monetária.
Ab initio, necessário o exame das preliminares suscitadas pela parte parte recorrida.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE De pronto, registramos que esta prefacial não merece acolhimento.
Sustenta a parte apelada que a parte apelante se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, a irresignação do banco não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que as alegações da parte apelante estão voltadas aos fundamentos da sentença, no intuito de convencer este juízo ad quem de que houve desfalques na sua conta vinculada do PASEP.
Portanto, a intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável é nítida e deve ser considerada.
E a despeito de constar repetição de argumentos de alguns trechos lançados na exordial, isso não chega a prejudicar o conhecimento do apelo, havendo entendimento pacificado do c.
STJ de que isso não significa malferimento ao princípio da dialeticidade.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFRONTA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1. (...) 3.
A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4.
A compreensão acima explicitada não se confunde com a estrita observância do princípio da dialeticidade em sede de agravo interno em apelo especial, como defendido pelo agravante, posto que a observância àquele primado, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5. (...) 14.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020). [Grifei].
Segue, pois rejeitada a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nos autos do RE nº 205.746, o STF destacou que, para a comprovação da insuficiência de recursos, é suficiente a declaração do interessado.
Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita.
No caso em análise, o Banco promovido interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem.
Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso.
Segue, pois, rejeitada esta prefacial.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL De pronto, registramos que estas prefaciais não merecem acolhimento.
Acerca da ilegitimidade do banco recorrido, sabe-se que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
Importante e oportuno trazer a lume o que apontou o Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, ao esclarecer que o STJ possui orientação de que, "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
Pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao se decidir pela ilegitimidade passiva do banco, a sentença vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ, devendo por isso sofrer a respectiva correção, a despeito da mesma ter sido proferida em 20/11/2020, portanto, antes do julgamento do Tema 1150 pelo STJ.
Ademais, cediço que a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil "para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que ausente o interesse da União no feito.
Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide.
Ademais, à vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum.
C I R C A M E R I T A A questão em discussão consiste em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
No caso, conforme relatado, sustenta a parte apelante que os valores depositados em sua conta individual PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não foram acrescidos de correção monetária e juros, por ter recebido quantia irrisória relativa a anos de depósitos e rendimentos.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifei].
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela parte promovente ocorreu em 27/02/2012, momento em que o Juízo a quo considerou que ela tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato, das microfilmagens da sua conta, e/ou e das respectivas movimentações.
Nesse sentido, diferente do alegado pelo juízo singular, que estabeleceu a data do último saque efetivamente realizado como marco inicial para o prazo prescricional (ano de 2012), entendo que o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2024 (ID's 18940800 e 18940801.
Colaciono, por pertinente, julgados deste TJCE sobre o entendimento acima narrado: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7.
Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024.
Precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. (Apelação Cível - 0200579-74.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) ***** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PASEP - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO - ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Tema nº 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, o que, em casos tais, acontece quando tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 07/12/2023, e ajuizou a presente ação em 08/10/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que o promovido sequer foi citado, bem como não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0200577-07.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) ***** Portanto, o tema foi elucidado oportunidade em que restou fixado que o termo a quo do lapso prescricional, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, das possíveis fraudes ocorridas em sua conta vinculada ao PASEP.
Tal entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, toma conhecimento do dano, que, em casos desta natureza, acontece quando o titular da conta tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Feitas tais considerações, afasto, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem.
ISTO POSTO, conheço da apelação e ela dou provimento para o fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de Origem, para seu regular processamento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
11/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19421123
-
10/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO VERAS GOMES LIMA - CPF: *72.***.*36-91 (APELANTE) e provido
-
09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2025. Documento: 19113522
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113522
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0270792-13.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113522
-
28/03/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0256783-46.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Sousa da Silva
Advogado: Breno Morais Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 16:42
Processo nº 0256783-46.2024.8.06.0001
Rafael Sousa da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 08:57
Processo nº 3000282-26.2025.8.06.0015
Condominio Residencial Itapoan I
Jose Augusto Lindolfo de Lima
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 10:56
Processo nº 0270792-13.2024.8.06.0001
Maria do Socorro Veras Gomes Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 12:34
Processo nº 0621547-34.2025.8.06.0000
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Juiz de Direito 3 Nucleo Regional de Cus...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 13:01