TJCE - 3000579-46.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 07:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:16
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES BATISTA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155261412
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155261412
-
20/05/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155261412
-
20/05/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 06:54
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 06:53
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 06:48
Decorrido prazo de AGAPITO DOS SANTOS SATIRO NETO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 138445218
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138445218
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000579-46.2024.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Não havendo, pois, questões processuais preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se presentes, ademais, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
Nessa toada, observo que a autora (GLÁUCIA SALES MACHADO), afirmando ter sido vítima de acidente de trânsito provocado pela ré (RAQUEL ALVES BATISTA), busca a reparação por danos materiais.
Já a parte ré deixou de comparecer à audiência instrutória, apesar de regularmente intimado, não tendo, ademais, apresentado contestação.
Com efeito, regularmente citada e advertida do que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ("não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz"), a parte requerida quedou-se inerte, deixando de manifestar-se nos autos.
Registre-se, por oportuno, que, a teor do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos Juizados Especiais, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Daí porque, no caso concreto, tenho por regular a intimação da parte demandada através de seu advogado constituído nos autos.
Como se sabe, conforme Enunciado 77 do FONAJE-CÍVEL, o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro - Brasília-DF).
Desta feita, por força também do art. 344 do CPC, impõe-se a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, até porque: a) o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, b) não falta à petição inicial instrumento que a lei considere indispensável à prova de algum ato, e c) não há nos autos notícias de fatos ou circunstâncias que tornem inverossímeis as alegações formuladas pelo autor, ou que contradigam a documentação constante dos autos.
Pois bem, no caso, a apuração da responsabilidade civil aquiliana cinge-se em descobrir primeiramente quem teria causado o evento, isto é, quem seria o culpado pelo acidente de trânsito, ou melhor, qual dos envolvidos no sinistro praticou conduta ilícita (culposa ou dolosa) ensejadora de responsabilização.
No entanto, uma vez que a parte demandada quedou-se revel, não há controvérsias acerca da ocorrência em si do acidente de trânsito, nem mesmo acerca das circunstâncias do evento narradas na petição inicial.
Em prol de seus pedidos, sustenta a demandante, em suma, que: "vinha na Avenida Doutor Argeu Braga no sentido Novo Maranguape quando a parte reclamada vinha saindo da rua Mônica Brandão Gomes quando foi bruscamente interceptada pelo automóvel da parte ré, que de modo imprudente invadiu a preferencial e bateu em cheio na motocicleta que a reclamante estava fazendo com que ela e sua passageira fossem jogadas ao chão".
De fato, os documentos anexados à exordial, notadamente o Boletim de Ocorrência e o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, este instruído com fotografias, confirmam a existência de acidente de trânsito.
Ressalte-se que os depoimentos colhidos em audiência de instrução, prestados pela autora e pela declarante Sra.
Daniele Sales Cavalcante, tornam bastante verossímeis as alegações autorais, no sentido de que o veículo dirigido pela autora foi vítima de colisão provocada pela ré, a qual avançara a preferencial.
Inclusive, no termo de declaração do condutor registrado em nome da ré consta que, segundo ela, "do nada apareceu uma moto e se chocou" com seu carro (Id. 89182149), sendo, pois, provável que, na realidade, a condutora não percebeu adequadamente a aproximação da motocicleta por não se certificar completamente da segurança da manobra que pretendia executar, já que não se tem indícios de que a motociclista trafegasse excedendo a velocidade permitida.
A par disso, convém repisar que não há nos autos notícias ou provas de fatos que infirmem a versão autoral.
Com efeito, o condutor que deseja ingressar numa via principal deve dar preferência aos veículos que já estão a circular nessa via, pois, à luz do art. 36 do CTB, o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Ademais, nos termos do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante desse cenário, os elementos probatórios acostados ao processo respaldam os fatos afirmados na petição inicial, os quais, diga-se mais uma vez, restaram incontroversos.
Dado o quadro probatório produzido, então, convenço-me de que a prova carreada ao processo demonstra suficientemente a culpa exclusiva da ré.
Verificada, então, a conduta ilícita e culposa causadora do acidente, bem como a autoria da conduta, resta delineada a responsabilidade civil da parte, em conformidade com o que estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De todo modo, para se chegar à justa reparação, cumpre definir quais os danos efetivamente sofridos e a sua extensão.
Quanto aos danos materiais, então, embora a autora tenha mencionado inicialmente apenas danos materiais orçados em R$ 1.510,18 (Id. 89182145 - Pág. 4) e gastos médicos no importe de R$ 150,00, posteriormente juntou comprovante de compra de medicamento no valor de R$ 127,98 (Id. 90267365 - Pág. 2), bem como juntou comprovante de realização de dois exames no valor total de R$ 310,00 (Id. 96116010 - Pág. 1), além de nota fiscal referente à compra de peças para conserto de seu veículo no total de R$ 1.975,00 (Id. 104978891 - Pág. 1) e novo orçamento no valor de R$ 1.542,00 (Id. 129371973 - Pág. 1).
A propósito, vale lembrar que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos (art. 403 do CC), medindo-se a indenização pela extensão do dano (art. 944 do CC). Ademais, consoante § 2º do art. 322 do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Outrossim, conquanto o pedido deva ser determinado, é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, conforme art. 324, § 1º, II, do CPC.
Nesse contexto, importa ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Consequentemente, não vislumbro, na espécie, óbice ao acolhimento do pleito reparatório tal como referido pela parte autora em seu depoimento pessoal, quando afirmou ter sofrido o prejuízo comprovado de R$ 2.230,66 (dois mil e duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), uma vez que a presente demanda diz respeito a questões patrimoniais inseridas na esfera de disponibilidade dos litigantes, e sobretudo para fins de observância do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual no âmbito dos Juizados Especiais não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para os fins de CONDENAR a parte ré à obrigação de pagar quantia certa à autora, a título de reparação pelos danos materiais emergentes verificados nos autos, no importe de R$ 2.230,66 (dois mil e duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), com incidência da taxa SELIC (que contempla correção monetária e juros, conforme disposto nos arts. 389 e 406 do CC), a partir da data do evento danoso (ex vi do art. 398 do CC/2002 c/c Súmula 54 do STJ).
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
07/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138445218
-
01/04/2025 14:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
10/03/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2025 03:01
Decorrido prazo de AGAPITO DOS SANTOS SATIRO NETO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:01
Decorrido prazo de AGAPITO DOS SANTOS SATIRO NETO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136471105
-
20/02/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3108-1775 | E-mail: [email protected] | WhatsApp: (85) 98193-5967 Proc. n.º: 3000579-46.2024.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA SALES MACHADO REU: RAQUEL ALVES BATISTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, fica o(a) Dr. AGAPITO DOS SANTOS SATIRO NETO - OAB CE29579 - (ADVOGADO (A) DA PARTE RÉ), INTIMADO (A) ELETRONICAMENTE, acerca da designação de audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 11/03/2025 13:00, que se dará em formato híbrido (presencial e telepresencial), podendo as partes, advogados e testemunhas, comparecerem presencialmente nesta unidade judiciária, cujo o endereço repousa no cabeçalho deste documento, ou de forma remota pelo aplicativo/programa Microsoft Teams, acessando o link ou QR Code abaixo: Link: https://link.tjce.jus.br/45a556 QrCode: Cientifiquem-se ambas as partes, também, de que eventuais testemunhas, até o máximo de três, deverão comparecer à audiência, trazidas pela parte, independentemente de intimação do Juízo (art. 34 Lei nº 9.099/1995).
O réu deverá ser advertido, ainda, de que, na hipótese de seu não comparecimento à audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); outrossim, deverá ser alertado da possibilidade de preclusão do direito de contestar a ação, caso não apresente sua resposta até a audiência.
Ficam cientificados as partes, advogados e testemunhas, que, caso optem por ingressar por meio de videoconferência, estejam, no momento da audiência, em local silencioso, com boa iluminação, acesso adequado à internet, recomendando-se o uso de fone de ouvido.
Fica, também, disponibilizado o telefone (85) 3108-1775, WhatsApp (85) 98193-5967, bem como o balcão virtual, como canal de comunicação com esta unidade para fins de esclarecimento de dúvidas e/ou orientações.
Maranguape/CE, 19 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA GOMES FERNANDES À Disposição Assinado por certificação digital -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136471105
-
19/02/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136471105
-
19/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
07/02/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
29/11/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
-
29/11/2024 03:30
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES BATISTA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:53
Decorrido prazo de GLAUCIA SALES MACHADO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
-
31/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
29/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:22
Juntada de informação
-
03/09/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/08/2024 13:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/08/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
02/08/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
08/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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