TJCE - 3038550-31.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20197816
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20197816
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3038550-31.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: BENEDITO JESSIONE CORDEIRO DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra sentença do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em face de BENEDITO JESSIONE CORDEIRO DE MELO, sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença combatida (ID 20195614): [...] Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, recolhimento das custas/despesas processuais na forma instituída na Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024, sem o qual não haverá efeito de pagamento. É sucinto relato.
Decido. Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. [...] Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. [...] Irresignada, a parte Apelante sustenta a tese (ID 20195620) de que em nenhum momento houve desídia pela parte Apelante, não havendo motivo para o feito ser extinto.
A finalidade da atuação jurisdicional não é simplesmente a de encerrar os processos, mas sim fazer com que eles alcancem resultado efetivo, pois de nada adiantaria a extinção sem apreciação de mérito, que constitui verdadeira frustração e causa de maior prejuízo.
Assim, não há que se falar em extinção do feito pela falta de recolhimento das custas, valendo considerar que o ora apelante realizou o devido pagamento determinado, conforme ID Num. 135176144 e ID Num. 135639563. E prossegue: quando da apreciação da r. decisão de fls., constata-se que o MM.
Juízo monocrático fundamentou a sua sentença no inciso IV, do artigo 485, do C.P.C.
Todavia, nos presentes autos, todos os pressupostos encontram-se preenchidos.
Portanto, com a devida vênia, forçoso é o entendimento de que houve um equívoco no inciso que o MM.
Juízo monocrático fundamentou sua decisão, possivelmente pretendia fundamentar no artigo 485, inciso III do C.P.C. Requer, ao final, o integral provimento, para o fim de anular a r. decisão recorrida, prosseguindo o processo, até obter sentença de mérito, Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, regida pela Decreto-Lei 911/69, sem resolução de mérito, motivado por suposta ausência de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça. Pois bem, extrai-se dos autos que após o despacho para comprovação do recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça e realizada intimação houve a comprovação do recolhimento, conforme se infere das peças de ID's 20195603 e 20195604. Após, conquanto a comprovação do pagamento nos exatos termos da comprovação das demais espécies de custas; o Magistrado voltou a exigir a comprovação do pagamento das custas de diligência através de documento expedido pelo FERMOJU; o que foi levado a termo pela parte Autora/Apelante, conforme se extrai da peça de ID 20195609; voltando a ratificar o pagamento através da comprovação de ID 20195610.
Inobstante, sobreveio a sentença terminativa. Nessa perspectiva, penso que houve erro de procedimento; o que poderia o Magistrado, dentro das premissas do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, haver acolhido o pagamento e dado prosseguimento ao feito; maxime em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da resolução de mérito. Acerca do dever de cooperação; Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 8. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 145-146) leciona: A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
A doutrina nacional, que já enfrentou o tema, divisa fundamentalmente três vertentes desse princípio da cooperação, entendidas como verdadeiros deveres do juiz na condução do processo: dever de esclarecimento, consubstanciado na atividade do juiz de requerer às partes esclarecimentos sobre suas alegações e pedidos, o que naturalmente evita a decretação de nulidades e a equivocada interpretação do juiz a respeito de uma conduta assumida pela parte; dever de consultar, exigindo que o juiz sempre consulte as partes antes de proferir decisão, em tema já tratado quanto ao conhecimento de matérias e questões de ofício; dever de prevenir, apontando às partes eventuais deficiências e permitindo suas devidas correções, evitando-se assim a declaração de nulidade, dando-se ênfase ao processo como genuíno mecanismo técnico de proteção de direito material. Por derradeiro, afigura-me, antes do erro de procedimento, desarrazoado o excesso de formalismo no caso concreto; mormente ao se ponderar que as custas de diligência de Oficial de Justiça importam em pouco mais de R$ 60,00 (sessenta reais); ao passo que a Apelante recolheu quase R$ 2.000,00 (dois mil reais) de custas processuais, conforme se infere dos autos de origem. Destaco que a extinção do feito, sem adentrar o mérito, acarretará a repropositura da mesma demanda, haja vista que a Apelante demonstra interesse em seu prosseguimento.
Indevida, pois, a manutenção da extinção prematura do feito, ao que hei de anular a sentença proferida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. Após as cautelas legais, devolvam-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
12/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20197816
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09/05/2025 18:12
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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08/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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