TJCE - 3001441-35.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 02:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIAN RADLOFF em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIAN RADLOFF em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142646026
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142646026
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28/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001441-35.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por ALEXANDRE ALMEIDA SOUTO em desfavor de CWS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Infere-se da certidão de Id 142617013 que os endereços das partes não pertencem à circunscrição deste Juizado.
Inobstante a pretensão relativa a promovida, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4o da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
No entanto, na prática, por vezes se tem constatado o aforamento de ações cíveis em detrimento do acima estipulado, não se verificando do teor da petição inicial a configuração de qualquer das circunstâncias acima arroladas, ou seja, as partes não residem na jurisdição deste Juizado, bem como não é este o local de cumprimento da obrigação ou o local do fato, para fins de reparação de dano, como se mostra ser o caso dos autos.
Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Exp.
Nec. P.R.I.
Fortaleza, 27 de março de 2025 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142646026
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27/03/2025 13:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140707878
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140707878
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18/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140707878
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18/03/2025 12:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138450065
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138450065
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13/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138450065
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13/03/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de FABIAN RADLOFF em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135501552
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19/02/2025 00:00
Intimação
R.h.
Recebo a emenda à inicial, quanto ao valor do débito, que passa a ser de R$ 13.676,68 (treze mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Inobstante as alegações do autor observa-se que o endereço indicado na exordial se trata de um prédio residencial(Condomínio Enseada do Mucuripe), com mais de um bloco, cabendo ao autor identificar o apartamento e bloco onde será realizada a citação, identificando inclusive o nome do sócio da empresa a fim de auxiliar no momento do cumprimento da diligência.
Intime-se o autor para em 10 dias prestar os esclarecimentos a fim de possibilitar a citação da empresa demandada, que será realizada por mandado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
ICLÉ AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135501552
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18/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135501552
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17/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:07
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132052865
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132052865
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23/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132052865
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22/01/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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