TJCE - 3000029-73.2024.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000029-73.2024.8.06.8001 Apenso n° [0100191-47.2019.8.06.0001, 0100191-47.2019.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo FRANCISCO JAILSON CAVALCANTE PIMENTEL Polo Passivo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. DECISÃO Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação de embargos à execução na qual o(s) embargante(s) foi(ram) intimado(s) para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita. Decorrido o prazo, a parte não apresentou qualquer comprovação. É o sucinto relatório.
DECIDO. Quanto o pedido de gratuidade da justiça, entendo que não assiste tal direito ao(s) embargante(s), diante da ausência de elementos probatórios que justificassem a benesse. Não se desconhece que a sobredita presunção é relativa, de maneira que, aportando nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento do benefício, sendo lícito ao julgador, de outra banda, condicionar a própria concessão da benesse à demonstração concreta da hipossuficiência financeira. Por sua vez, o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto. Cumpre ressaltar, outrossim, que o(s) embargante(s) não colacionou(aram) aos autos quaisquer documentos que demonstrassem, de fato, a hipossuficiência, tanto da pessoa física, como da pessoa jurídica. Assim, consoante pacífica jurisprudência do TJCE, deve ser indeferido o benefício postulado pela pessoa física quando ausente qualquer demonstração de que mereça a benesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO SE MOSTRA CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA SOMENTE PARA POSSIBILITAR QUE AS CUSTAS SEJAM PAGAS AO FINAL DO PROCESSO.
GRATUIDADE INDEFERIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia diz respeito à inconformação das partes recorrentes com o indeferimento do pleito de justiça gratuita em face do espólio. 2.
Sabe-se que as pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 3.
No entanto, quanto ao espólio, embora este possa gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, deve comprovar, de forma consistente, que é incapaz de suportar as despesas processuais, por meio da demonstração de que o patrimônio é modesto ou escasso. 4.
Na espécie, analisando os autos da Ação de Inventário, percebe-se que o Espólio não é insolvente, devendo, portanto, arcar com todas as custas decorrentes da propositura da mencionada Ação, e que o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial. 5.
As agravantes declararam não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mas ao final da lide, essa condição terá desaparecido, ante a quantidade de bens arrolados na ação de inventário. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada somente para possibilitar que o pagamento das custas seja realizado ao fim do processo.
Gratuidade indeferida. (TJ-CE - AI: 06251510820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
A questão versa tão somente acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita ao agravante, a partir da documentação trazida aos autos. 02.
Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 03.
Ressalte-se que o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Dessa forma, é ônus do peticionante demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que isso afeto o próprio sustento e/ou de sua família. 04.
No caso sub judice, o recorrente limitou-se a juntar declaração de imposto de renda pessoa física.
O teor das informações não permite inferir a alegada hipossuficiência econômica, não restando clara a impossibilidade do cumprimento do ônus de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no feito. 05.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - AI: 06204653620228069000 Caucaia, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO 1º GRAU.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
PESSOAS FÍSICAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE CONFIRMADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - AI: 06258362020198060000 CE 0625836-20.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) Assim, se impõe o indeferimento da gratuidade.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo(s) embargante(s). Portanto, intime(m)-se o(s) embargante(s), na pessoa de seu advogado, para realizar(em) o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174210872
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15/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174210872
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12/09/2025 12:13
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO JAILSON CAVALCANTE PIMENTEL - CPF: *56.***.*54-68 (EMBARGANTE).
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136057121
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000029-73.2024.8.06.8001 Apenso n° [0100191-47.2019.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo FRANCISCO JAILSON CAVALCANTE PIMENTEL Polo Passivo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. DESPACHO Vistos etc. Em observância ao art. 99, § 2º do CPC determino que a parte postulante da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136057121
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20/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136057121
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14/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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