TJCE - 3011092-05.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:13
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:12
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25372305
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25372305
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3011092-05.2025.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Apelado: José Arthur Gregório Freitas Ementa: direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Inércia da parte autora em informar endereço do devedor.
Extinção sem resolução de mérito.
Intimação pessoal do autor.
Desnecessidade.
Afastada a alegação de decisão surpresa.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista a omissão da parte autora em informar o endereço atualizado do réu para o prosseguimento do feito (id 24911333).
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta diante da omissão do autor em indicar o endereço atualizado do réu; (ii) se houve decisão surpresa; (iii) verificar se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo.
III.
Razões de Decidir 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito é justificada pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de informar o endereço atualizado do réu, e, por isso, impossibilitou o cumprimento da medida liminar e a citação da parte ré. 4.
A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo é dispensável nos casos de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 5.
O procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69, que rege a ação de busca e apreensão, não exime a parte autora da responsabilidade de indicar o endereço da parte ré, nem assegura a continuidade do processo em caso de inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. 6.
A decisão recorrida não viola os princípios da celeridade, economia processual, cooperação ou efetividade do processo, uma vez que cabe à parte autora o dever de contribuir para o regular andamento processual, adotando as medidas para localização da parte contrária. 7.
Verifica-se, ainda, que não houve decisão surpresa, pois a parte final do despacho consignou a possibilidade de "extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC." IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, desprovê-lo, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador ROSALIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito - Portaria 1616/2025 RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra sentença proferida pelo juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos (id 24911333): Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Em síntese, em suas razões recursais, a parte apelante aduziu: 1) vedação ao julgamento surpresa; 2) deveria ter sido intimada pessoalmente do despacho que determinou sua intimação para informar o endereço do promovido.
Ao final, pugnou a parte recorrente pelo conhecimento e provimento do recurso (id 24911336).
Sem contrarrazões.
Feito concluso. É o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta diante da omissão do autor em indicar o endereço atualizado do réu; (ii) se houve decisão surpresa; (iii) verificar se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo.
Pois bem.
A despeito dos argumentos da instituição financeira apelante, não há reforma a ser feita na sentença.
Depreende-se dos autos processuais que, após tentativas infrutíferas de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do bem móvel fiduciário e de citação do réu, a parte autora foi regularmente intimada para informar o endereço da parte adversa ou requerer a conversão da ação em execução, inclusive com a advertência de que o processo seria extinto por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular (id 24911329).
No entanto, a parte requerente restou inerte.
Em razão disso, extinguiu-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Verifica-se, portanto, que não houve decisão surpresa, pois a parte final do despacho consignou a possibilidade de "extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC." Assim, chega-se a conclusão de que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar o endereço atualizado do devedor para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69.
Caso contrário, também poderia a parte autora requerer a conversão da ação em execução.
Desta feita, a ausência de citação enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
A propósito, veja-se a ementa do aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022).
No que toca à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, dispensável a prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
De igual maneira, com base no procedimento especial do Decreto-Lei 911/69, ao contrário do que argumentou a parte recorrente, o deferimento da liminar não impede a falta dos requisitos necessários para a continuidade do processo, pois, reitera-se, a falta citação da parte ré, incumbência precípua da parte autora, inibe o prosseguimento do feito como previsto na norma específica.
Nesse sentido, é o entendimento transcrito nos julgados das ementas a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AD QUEM QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PISO QUE DECLAROU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal trazida pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., diz respeito a ausência de sua intimação pessoal da decisão exarada à fl. 103, bem como insatisfação quanto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Observa-se das Certidões de fls. 104-107, que o ente financeiro foi devidamente intimado da decisão de fl. 103, no entanto, deixou decorrer in albis o prazo concedido, sobrevindo, a sentença, ora recorrida.
Destarte, desacolhe-se a alegação recursal de ausência de intimação da decisão retromencionada, uma vez que a mesma foi devidamente efetivada. 2.
Consoante se extrai da decisão que precedeu a sentença de extinção do processo (fl. 103), foi determinada a intimação do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo que pretende apreender, ou, em igual prazo, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, todavia, o autor deixou fluir o prazo in albis, conforme certidão de fl.106. 3.
In casu, tem-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, como pretende o banco recorrente e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para cumprimento do mandado de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão ad quem mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0257639-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada decisão, constante à fl. 163, intimando a parte autora, ora recorrente, para se manifestar sobre a não localização do bem alienado ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2.
Entretanto, o apelante, apesar de intimado, deixou de apresentar eventual endereço válido da parte apelada e não requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
Com efeito, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado, porém não cumpriu com seu dever legal.
Em sede de demandas repetitivas, a Corte Cidadã decidiu que o descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial tem como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito. 4.
Insta salientar que a sentença terminativa proferida no caso em comento independe de intimação pessoal da parte, pois tal medida só é devida quando o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme o art. 485, §1º, do CPC/15.
Como o processo em análise foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do feito, é prescindível a intimação pessoal do autor, mesmo que esta tenha sido efetuada. 5.
Recurso improvido. (TJCE, AC nº 0125938-67.2017.8.06.0001.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/04/2022) Por fim, necessário enfatizar que não há falar em ofensa aos princípios da celeridade, da economia processual, da cooperação e da efetividade do processo, pois incumbe a parte promovente efetuar todos os atos com o objetivo de localizar a parte contrária e também contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual.
Logo, não merece reforma a sentença, uma vez que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, além de não ter violado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e, sobretudo, se encontrar corretamente fundamentada no art. 485, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e, por isso, manter o pronunciamento judicial recorrido. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
ROSALIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito - Portaria 1616/2025 -
19/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25372305
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05/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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