TJCE - 0200239-15.2022.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:34
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17994960
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200239-15.2022.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: ANTONIA MICHELE NOBRE DA SILVA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão monocrática EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE COMO SEGURADA ESPECIAL.
INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§3º E 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Incompetência deste e.
Tribunal de Justiça reconhecida.
RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que teve por improcedente ação ordinária movida por Antonia Michele Nobre da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando o recebimento de salário-maternidade como segurada especial O caso: Antonia Michele Nobre da Silva moveu ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando o recebimento de salário-maternidade como segurada especial.
Contestação: (ID 17874290), o réu sustentou, em suma, que inexistiria o direito à percepção do benefício previdenciário (salário-maternidade), porque não teriam sido atendidos seus requisitos legais.
A sentença: o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação (ID 17874425).
Transcrevo abaixo o seu dispositivo, ex vi: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado Antônia Michele Nobre da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. " Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 17874429) buscando a reforma de referido decisum, em sua totalidade.
Sem contrarrazões (ID 17874437). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, observo que houve equívoco no encaminhamento do recurso a este Tribunal. É que, a insurgência da parte ocorre em face de decisum proferida pelo Juízo a quo, exercendo competência delegada, nos exatos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" (destacado) Note-se que a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, prevê a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações movidas por segurados ou beneficiários contra INSS.
No entanto, muito embora a competência originária deva ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88.
Confira-se: "(...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." (destacado).
A este respeito, confira-se precedente do STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
PRAZO PROCESSUAL. 1.
Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos.
Precedentes. 2.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (destacado).
Portanto, em razão da clara e manifesta incompetência absoluta do TJ/CE para conhecer do recurso, o encaminhamento dos autos ao TRF da 5ª Região é medida que se impõe neste azo, como visto.
DISPOSITIVO Por tais razões, não conheço da apelação cível, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete processar e julgar a presente medida de inconformismo, nos termos do art. 109, § 4º da CF/88, acima citado.
Expedientes necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA Dra. elizabete silva pinheiro Portaria nº 1.550/2024 -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17994960
-
14/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17994960
-
14/02/2025 13:06
Declarada incompetência
-
10/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001303-54.2024.8.06.0053
Francisco Geronimo da Silva
Municipio de Camocim
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 12:38
Processo nº 3001303-54.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Francisco Geronimo da Silva
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 14:50
Processo nº 0800027-38.2024.8.06.0301
Ministerio Publico Estadual
Pedro Reginaldo da Silva Januario
Advogado: Glauciane Torres Neves Quental
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800027-38.2024.8.06.0301
Em Segredo de Justica
Pedro Reginaldo da Silva Januario
Advogado: Glauciane Torres Neves Quental
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 08:08
Processo nº 0200239-15.2022.8.06.0096
Antonia Michele Nobre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 16:11