TJCE - 0237338-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCOS FONSECA DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 142910378
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 142910378
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26/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142910378
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08/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO BRAGA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO BRAGA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142910378
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 142910378
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142910378
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142910378
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01/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0237338-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: JOSE CARLOS DE ARAUJO BRAGA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE CARLOS DE ARAUJO BRAGA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, ambas as partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. Em sede de exordial (id 116919874), o autor relata que ao tentar realizar compras em um comércio, foi surpreendido ao ser informado que seu nome estava negativado.
Informa que após essa situação constrangedora "pesquisou o seu CPF e constatou que havia um contrato de nº 43619951 referente a compra de um carro que não foi pago, no valor de R$ 9.809,77 (nove mil oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos)." O promovente alega que tal cobrança que gerou a negativação de seu nome é incabível em razão de já ter quitado o veículo que havia adquirido, conforme termo de quitação de id 116921375. Juntou contrato de crédito firmado junto à empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A (id's 116919868 e 116919869). O autor requereu tutela de urgência com o fim de retirada imediata de seu nome de cadastros de inadimplentes e no mérito que fosse declarada a anulação da dívida indevida, bem como indenização em danos morais. Decisão de id 116919841 concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, O réu, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, juntamente com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A apresentaram contestação (id 116919852) em conjunto.
No entanto, esta última não é demandada na presente lide.
A ré alega em seu petitório defensivo que não é parte legítima na presente demanda e que, na verdade, seria legitimada a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. O fundo réu, alega que o termo de quitação juntado pelo autor não teria validade em razão de o mesmo ter realizado suposto pagamento em benefício de instituição diversa da Aymoré Crédito, uma vez que essa seria a verdadeira credora em razão do contrato constante dos id's 116919868 e 116919869.
Alega que o autor caiu em um golpe, do qual somente ele seria o responsável. Em 28 de agosto de 2024 foi realizada audiência conciliatória, mas as partes não transigiram (id 116919860). Devidamente intimada para apresentar réplica (id 116919865), o autor manteve-se silente. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Foi exarada decisão de saneamento (id 132494974), onde as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
Devidamente intimado, o autor manteve-se inerte.
Todavia foi constatada a ausência de habilitação dos procuradores da parte ré, sendo determinado o registro dos patronos e restituição do prazo para que a ré, querendo, apresentasse manifestação (id 136005397), mas a promovida manteve-se inerte.
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inciso I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nesse sentido, é a jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). De início, passo a análise das preliminares.
A ré, trouxe ao processo peça contestatória em seu nome e da empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, onde informa que esta última seria a parte legítima a ser demandada no presente processo, pugnando pela inclusão da referida empresa no polo passivo deste processo.
Por outro lado, sustenta sua ilegitimidade passiva ao relatar que ocorreu cessão de crédito em seu favor, mas "restou estabelecido que compete à financeira a condução das ações judiciais que discutam dívida já quitada, o que é o caso dos presentes autos." As preliminares são de plano rechaçadas, uma vez que se baseiam em uma suposta cessão de crédito que em nenhum momento foi apresentada no bojo deste processo.
Portanto, deve ser mantida a legitimidade passiva do fundo de investimento, pois a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes foi realizada por esta empresa.
No que tange à Aymoré Crédito, esta não é parte legítima na presente demanda.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
O cerne da lide tem como ponto controvertido a inclusão do autor em cadastro de inadimplentes com base em suposta cessão de crédito de dívida a qual o promovente alega já ter procedido à quitação.
Logo, requereu a retirada de seu nome de cadastros restritivos, bem como a declaração de nulidade do suposto contrato de cessão e de todos os seus desdobramentos, além de indenização a título de danos morais.
No que tange à configuração de danos morais, em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida da qual o autor não se reconhece como devedor e não tendo firmado nenhum negócio jurídico com a promovida, tem-se que, no caso concreto a ré não apresentou a cessão de crédito que alega ter como suporte da negativação.
Dessa forma, a inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes é conduta gravosa capaz de gerar dano moral indenizável.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO .
SENETNÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE .
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça . 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito . (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) - Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO .
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO FOI APRESENTADO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 89 TJRJ.
Ação em que se discute a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito por dívida não reconhecida.
Ré que não comprova a cessão de crédito havida com o Banco Bradescard, administradora do cartão de crédito de onde a dívida derivaria .
Contrato originário não apresentado.
Relação jurídica não comprovada.
Inexigibilidade da dívida.
Exclusão do apontamento .
Dano moral configurado.
Verba indenizatória adequada à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Súmula nº 343 TJRJ.
Desprovimento dos recursos . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0810006-29.2022.8.19 .0205 202400115744, Relator.: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 02/04/2024) - Grifou-se.
Apelada: Ativos S.A.
Securitizadora de Creditos Financeiros E M E N T A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Na forma do art . 373, incisos I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu a empresa apelada.
A cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que não ocorreu, pois não há documento apto a demonstrar a existência do débito cobrado.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1019040-59 .2023.8.11.0002, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2024) - Grifou-se.
A cessão de crédito é um instituto civil regulado no título II, capítulo I, do Código Civil.
O art. 286 do CC dispõe: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Nos presentes autos não é possível identificar a cessão de crédito alegada pela ré como fundamento da conduta de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
A lei vincula a validade da cessão à notificação do devedor, o que também não foi demonstrado pela ré.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. No que tange à legalidade e existência do contrato e da dívida que originou a inscrição indevida, ou seja, o contrato n.º 43619951, tem-se que a relação contratual é nitidamente consumerista.
No entanto, não foi deferida a inversão do ônus da prova durante a fase instrutória.
Todavia, conforme disposição constante do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes podem produzir todos os meios de prova legítimos, ainda que não previstos na codificação processual, para fazerem prova do seu direito.
Vejamos: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Nesse mesmo sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como se extrai dos autos, ambas as partes tiveram iguais oportunidades de defesa e de influir na convicção deste magistrado.
No entanto, deve-se ressaltar que a peça contestatória foi apresentada desprovida de documentos hábeis a embasar a narrativa sustentada pela ré, não sendo comprovada sequer a cessão de crédito relatada em sede de defesa.
RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Para validade da cessão de crédito, imprescindível a comprovação dos termos da cessão e da origem da dívida, sem os quais a inscrição é indevida e enseja o pagamento de indenização por dano moral, se tratando de dano moral in re ipsa.
Eleva-se o valor da condenação a título de danos morais se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1061544-20.2022.8.11 .0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/04/2023) - Grifou-se. Portanto, com base em análise sobre as provas que constam dos autos, faz-se necessária a declaração de inexistência do suposto contrato de cessão de crédito e dos débitos oriundos do referido instrumento pactual, bem como dos registros negativos ou positivos decorrentes do mesmo.
Ante todo o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: I) declarar a nulidade do suposto contrato de cessão de crédito de n.º 43619951, bem como de todos os registros decorrentes dele, inclusive os débitos e registros negativos em nome do autor que estejam vinculados ao aludido instrumento pactual; II) determinar a retirada imediata do nome do promovente de todos os cadastros de inadimplentes, inclusive da própria instituição no que concerne a débitos oriundos da suposta cessão de crédito n.º 43619951, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III) Condenar a promovida a indenizar o autora em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Isto posto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, 31 de Março de 2025 Josias Nunes Vidal Juiz de Direito -
31/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142910378
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31/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142910378
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31/03/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO BRAGA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO BRAGA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO BRAGA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136005397
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 136005397
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0237338-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Polo Ativo: JOSE CARLOS DE ARAUJO BRAGA Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Cls.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o processo ainda não se encontra maduro para julgamento.
Foi constatado que os procuradores da ré não estavam devidamente habilitados nos autos ao tempo em que fora prolatada a decisão saneadora (id 132494974), ou seja, em 16 de janeiro de 2025, em decorrência de inconsistência do procedimento migratório do sistema ESAJ para o PJE (processo judicial eletrônico).
Nesta data, devidamente habilitados, ficam os advogados da parte requerida, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente intimados da decisão de id 132494974.
Pelas razões expostas, converto o julgamento em diligência. Exp. nec.
Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136005397
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136005397
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14/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136005397
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14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136005397
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14/02/2025 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2025 10:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO BRAGA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO BRAGA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132494974
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132494974
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132494974
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16/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132494974
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16/01/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:39
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:37
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2024 18:33
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 01:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0440/2024 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Publique-se. Advogados(s): Marcos Fonseca de Almeida (OAB 3
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28/10/2024 11:47
Mov. [20] - Documento Analisado
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23/10/2024 13:51
Mov. [19] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Publique-se.
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30/08/2024 08:09
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/08/2024 19:23
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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29/08/2024 17:08
Mov. [16] - Documento
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28/08/2024 13:25
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284167-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 13:14
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18/06/2024 21:32
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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18/06/2024 14:56
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 16:14
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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17/06/2024 01:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 18:15
Mov. [10] - Encerrar análise
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14/06/2024 18:15
Mov. [9] - Documento Analisado
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14/06/2024 15:50
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/06/2024 10:06
Mov. [7] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:55
Mov. [6] - Conclusão
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03/06/2024 08:07
Mov. [5] - Conclusão
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03/06/2024 08:07
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094097-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/06/2024 07:47
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29/05/2024 16:57
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Custas recolhidas. Remetam-se os autos a CEJUSC para ali ser realizada a audiencia de conciliaao prevista no art. 334 do CPC. EXP. NEC.
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28/05/2024 08:33
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2024 08:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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